CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SESP - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG
PARANÁ
(Extraído do DECRETO Nº 2332 - 10/12/2003 - Publicado
no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003
do disposto no art. 2° do Decreto n° 1.790, de 5 de
setembro de 2003).
TÍTULO I
DA COORDENAÇÃO
ESTADUAL DOS CONSEG’s
TÍTULO II
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II-
FINALIDADE DOS CONSEG’s
CAPÍTULO III –
DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS
DE SEGURANÇA – CONSEG’s
SEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO IV –
DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO
CAPÍTULO V –
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO VI –
DA ESTRUTURA DO CONSEG
SEÇÃO I - DOS MEMBROS NATOS
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL
SEÇÃO IV – CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO V – CONSELHO DE ÉTICA E
DISCIPLINA
SEÇÃO VI – MEMBROS EFETIVOS
SEÇÃO VII – MEMBRO PARTICIPANTE
CAPÍTULO VII –
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VIII –
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO IX –
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DOS CONSEG’s
Art. 1° É
o canal onde os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG’s, terão o apoio
da SESP – Secretaria de Estado da Segurança Pública (Decreto nº. 1.790 de
05/09/2.003 – publicado no Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º).
Art. 2° A Coordenação Estadual dos CONSEG’s incentivará
de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação
comunitária, acompanhando as atividades do CONSEG da respectiva área de autuação, de
forma a:
I - articular com os Presidentes, membros e
lideranças comunitárias, diretrizes, normas e procedimentos, visando em prol da
segurança pública, com base em dados estatísticos;
II - incentivar palestras e encontros regionais,
objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos
CONSEG’s;
III - desenvolver campanhas educativas visando
esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua auto proteção e a
prevenção de delitos;
IV - motivar o trabalho de seus CONSEG’s junto à
Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a
insegurança em geral;
V – realizara campanhas diversas, palestras, reuniões,
congressos e incentivará através de repasse de informações e fatos positivos, para
implantação em outros;
VI –
representará os CONSEG’s coletivamente, e em caráter exclusivo.
Art. 3°
Compete ao Coordenador Estadual:
I –
receber e julgar, em grau de recurso;
II –
apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria e dos
Conselhos, inclusive destituindo a Diretoria ou Conselho do CONSEG, com a
intervenção do Coordenador Estadual, visando a sua reorganização.
Art. 4°
Será estabelecido pela Coordenação Estadual, modelo da ata padronizada, a ser
adotado pelos CONSEG’s.
Art. 5°
Ao Coordenador Estadual dos CONSEG’s compete: Decreto nº. 1.790 de 05/09/2.003
– publicado no Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º., I, II.
I - assessorar o Secretário da Segurança Pública
em matéria relativa aos Conselhos;
II - participar do processo de coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos;
III – ser representante dos CONSEG’s e
coletivamente em caráter exclusivo.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6° Os Conselhos Comunitários de
Segurança que têm por designação abreviada CONSEG’s, criados pelo Decreto n.º
1790, de 05 de setembro de 2003, reger-se-ão por esta LEI.
Art.7°
Os CONSEG’s são instituições jurídicas de Direito Privado, deliberativas e
consultivas, sem fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as
comunidades e favelas interagir com os sistemas de segurança Pública cumprindo
as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por
intermédio da Coordenação Estadual
dos CONSEG’s.
Parágrafo
único. Os CONSEG’s serão representados coletivamente, e em
caráter exclusivo, pela Coordenação Estadual
dos CONSEG’s.
Art. 8°
Os CONSEG’s, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foros
na Comarca em cujas áreas territoriais estejam circunscritos ou instalados.
Art. 9°
O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e sua abreviatura “CONSEG”, são de
uso exclusivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, que
facultará seu uso às organizações definidas nesta Lei.
CAPÍTULO II - FINALIDADE DOS CONSEG’s
Art. 10
Os CONSEG’s terão como finalidades:
I -
constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Estado da
Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que os sistemas
operem em função do cidadão e da comunidade;
II - integrar a comunidade com as autoridades
policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou do município,
cooperando com as ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da
qualidade de vida da população e dos sistemas de seguranças;
III - propor às autoridades policiais a
definição de prioridades na Segurança Pública, nas áreas circunscricionadas
pelos CONSEGS;
IV - articular a comunidade visando à
prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações
aos sistemas de segurança;
V - estimular o espírito cívico comunitário,
na área dos respectivos CONSEG’s;
VI - promover e implantar programas de
orientação e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive
estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse
da Segurança Pública;
VII - promover eventos comunitários que
fortaleçam os vínculos da comunidade com sua Polícia e o valor da integração de
esforços para atos e condições seguras na prevenção de infrações e acidentes;
VIII – colaborar com iniciativas de outros
órgãos que visem ao bem estar da comunidade, desde que não colidam com o
disposto na presente legislação;
IX - desenvolver e implantar sistemas para
coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos
policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
X - levar ao conhecimento da Coordenação
Estadual dos CONSEG’s, na forma definida nesta LEI, as sugestões e reivindicações da
comunidade;
XI - propor às autoridades competentes a
adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos policiais e
demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública;
XII - colaborar para a interação das unidades
policiais, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários;
XIII - colaborar com as ações de Defesa Civil
quando solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas respectivas
circunscrições;
CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS
CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
Art. 11
Os CONSEG’s serão considerados criados e legalizados depois de requerido e a
partir da Expedição de Carta Constitutiva emitida pela Coordenação Estadual dos
Conselhos Comunitários e o Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 12
Em caso de inexistência, ou inatividade do CONSEG na respectiva área, caberá
aos membros natos informarem à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, identificando
e convidando membros ativos da comunidade para a sua implantação ou reativação,
nos termos desta Lei, indicando a diretoria até o final do respectivo mandato,
quando ocorrerão eleições nos termos do CAPÍTULO VII.
§ 1°.
Transcorridos 90 (noventa) dias sem que o CONSEG remeta à Coordenação Estadual
dos CONSEG’s as atas de reuniões ordinárias, mesmo suspensas por falta de
quorum, nos termos do art. 56, § 2°., será
considerado inativo e aplicar-se-á o disposto no art.
12.
§ 2°.
Os CONSEG’s serão considerados reativados a partir da Expedição de ofício pelo
Coordenador Estadual dos CONSEG’s, homologando a ata de reinício dos trabalhos
do respectivo Conselho.
Art.
13 Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base nesta
Lei.
Art. 14
A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG
dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto de 2/3
(dois terços) da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo
único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste
artigo não poderá ser submetida à votação a menos que se tenha comunicado a
todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência,
qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.
Art. 15
A Diretoria poderá ser dissolvidos por votação de maioria de 2/3 (dois terços)
de seus membros efetivos presentes, em reunião, convocada pelo presidente,
Membros Natos ou Coordenação, comunicada com pelo menos dez dias de
antecedência, especialmente para tratar dessa pauta, informando-se à
Coordenação Estadual a sua decisão.
SEÇÃO
I – DA ESCRITURAÇÃO
Art. 16 Cada CONSEG deverá adotar os
seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas
atividades:
I -
Livro de atas de reuniões de Diretoria;
II -
Livro de registro de Ética e Disciplina;
III -
Livro de presenças às reuniões;
IV -
Livro Caixa da Tesouraria.
Art. 17 As cópias das atas padrão, mensais dos
CONSEG’s, também deverão ser enviadas à Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
CAPÍTULO IV – DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO
Art. 18
São símbolos do CONSEG: o logotipo, a canção e o estandarte, aprovados por
Resolução da SESP, bem como qualquer outra padronização necessária.
Art. 19
Cada CONSEG terá por denominação a sua área de circunscrição no Município,
Região ou bairro(s) e inserido seu nome no listel do logotipo do respectivo
Conselho.
Art. 20
Os CONSEG’s serão identificados publicamente por sua denominação e logotipo,
sendo vedado:
I -
associar a denominação ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou
utilizá-lo com fins lucrativos;
II -
associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder
público;
III -
o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo
do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.
Art. 21
O uso indevido do nome ou símbolo do CONSEG ou a utilização de nome ou
símbolos assemelhados, com o intuito de confundir ou obter vantagem, ensejará
em medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V – DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22
A atuação do CONSEG será:
I –
na área territorial correspondente ao Distrito Policial e a Unidade Policial
Militar correspondente;
II –
nos demais municípios na região do seu respectivo território;
§ 1º.
OS CONSEGS serão baseados na área territorial de um ou mais Bairros;
§ 2º.
Quando agregar dois ou mais bairros estes devem estar circunscritos a áreas de
atuação das organizações policiais;
§ 3º.
Em casos excepcionais poderão ser constituídos CONSEG’s destinados a atender
necessidades e peculiaridades locais, por iniciativa fundamentada da
comunidade, parecer dos membros natos e homologação da Coordenação Estadual.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA DO CONSEG
ART. 23
Cada CONSEG será composto por membros natos, diretoria executiva, conselho
fiscal, conselho deliberativo, conselho de ética e disciplina, membros efetivos
e membros participantes.
Art. 24
São membros natos:
I – o
Delegado de Polícia, titular do Distrito Policial que circuscricione a área de
CONSEG;
II –
o Comandante da Unidade Policial Militar que circuscricione a área do CONSEG;
Art. 25
- Poderão também participar como membros natos:
I –
um representante da Prefeitura do Município;
II –
um representante do Poder Judiciário;
III –
um representante do Ministério Público;
IV –
um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
V –
um representante da CIRETRAN;
VI –
um representante do Núcleo de Educação.
Art. 26
A Diretoria Executiva do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I – Presidência;
II – Vice- Presidência;
III –
1° Secretaria;
IV – 2° Secretaria;
V – 1° Tesouraria;
VI – 2° Tesouraria;
Parágrafo
único. Os cargos da diretoria executiva serão eleitos na forma dos art. 54 e 55, desta LEI.
Art. 27
O CONSEG contará com um Conselho
Fiscal composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.
Art. 28
O CONSEG contará com um Conselho
Deliberativo composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.
Art. 29
O CONSEG contará com um Conselho de Ética
e Disciplina composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.
Art.
30 São membros efetivos
pessoas da comunidade local, que de forma freqüente participam das reuniões dos
CONSEGS, com registro formal junto ao conselho.
Art.
31 São membros participantes
pessoas da comunidade local, que de forma freqüente participam das reuniões dos
CONSEGS, sem registro formal junto ao conselho.
SEÇÃO
I - DOS MEMBROS NATOS
Art. 32
Os membros natos deverão atuar em conjunto com os demais integrantes da
diretoria, pela defesa dos interesses comunitários e pela paz social.
§ 1° Em
caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado à
decisão da Coordenação Estadual.
§ 2°
Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão
cargos nos Conselhos de Ética e Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal.
Art.
33 Compete aos membros natos:
I –
identificar e convidar as forças vivas da comunidade para implantar ou reativar
o Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do
art. 12, “caput”;
II –
viabilizar, de comum acordo com a diretoria executiva membros do CONSEG a
implantação de diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de
ações em prol da segurança pública;
III –
ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes
para os Sistemas de Segurança Pública;
IV –
promover a realização de palestras e encontros, objetivando orientar e
qualificar tecnicamente os membros dos CONSEG;
V –
orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas
educativas dirigidas à comunidade, visando a aumentar seu grau de autoproteção
e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas
e ao patrimônio;
VI –
motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo,
para a busca de soluções dos problemas que geram a criminalidade;
VII –
fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG;
VIII –
tomar todas as medidas ao seu alcance para que se preserve um ambiente de
respeito e tolerância nas reuniões do CONSEG;
IX –
divulgar, perante a comunidade, os membros que exercem funções da Diretoria,
Conselhos de Ética e Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
X –
zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente
a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo art.
35, e pela SEÇÃO V, desta Lei, podendo, inclusive, tomar conhecimento de
toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no
CONSEG.
XI - caberá
aos Membros Natos responder pelo CONSEG no período de vacância pré-eleitoral quando houver mais de uma chapa.
Parágrafo
único Os membros citados no art. 24, I, II,
representarão exclusivamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública no
respectivo CONSEG, dentro de suas competências, devendo em suas participações,
informar sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a
Polícia respectiva esteja adotando para oferecer um grau mais elevado de
segurança à comunidade.
SEÇÃO
II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34
A estrutura da Diretoria Executiva poderá ser ampliada conforme as necessidades
do CONSEG, inclusive com a criação de grupos de trabalho.
§ 1°.
As funções de secretaria poderão ser excepcionalmente, acumuladas por um único
titular.
§ 2°.
Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados e não criam vínculo
empregatício.
§ 3°.
O membro da Diretoria executiva poderá afastar-se por até 60 dias por ano,
mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde
que o pedido não seja indeferido.
Art. 35
Compete ao Presidente:
I –
fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário das
reuniões ordinárias e das eleições;
II –
presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no art. 57;
III –
assinar, em conjunto com o 1° Secretário e os membros natos presentes, atas de
reuniões;
IV –
apresentar à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, anualmente, relatório das
atividades do CONSEG;
V –
empossar e destituir membros da Diretoria Executiva, conforme previsão legal;
VI –
representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;
VII –
apresentar reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em
reuniões no CONSEG;
VIII –
difundir publicações recebidas da Coordenação Estadual dos CONSEG’s e outras de
interesse do Conselho e da Comunidade;
IX –
zelar pela preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da SEÇÃO V, podendo, inclusive, tomar
conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em
arquivo no CONSEG;
X –
comunicar à Coordenação Estadual os fatos constantes do art. 57;
XI – representar
o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;
XII –
promover o aprimoramento técnico dos membros do CONSEG;
XIII –
identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes
comunitários da área circunscricionadas a participarem do CONSEG;
XIV –
prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao
CONSEG;
XV –
convidar autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem
de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;
XVI –
zelar pela ordem, segurança e pela civilidade das reuniões;
XVII –
presidir a elaboração, coordenação e acompanhamento do Plano de Metas CONSEG;
XVIII –
criar grupos de trabalho do interesse do CONSEG;
Art. 36
Compete ao Vice – Presidente: assessorar
o Presidente, executar as competências que foram delegadas e substituí-lo em
suas faltas e impedimentos;
Art. 37
Compete ao 1° Secretário:
I –
secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas Atas das reuniões
públicas, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas,
remetendo cópias devidamente protocoladas à Coordenação Estadual;
II – ser
responsável pela correspondência do CONSEG;
III – manter
os documentos do CONSEG sob a sua guarda e organização, transferindo-os ao seu
sucessor;
IV – havendo desincompatibilização e vacância
dos cargos de presidente e vice-presidente, os documentos relacionados na SEÇÃO
I, art. 16, deverão ser entregues, á guarda
dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria Executiva, caso
disposto no art. 54, l, do respectivo Conselho;
V –
manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser
consultado por membros da Diretoria Executiva e da Comissão de Ética e
Disciplina do respectivo Conselho;
VI –
preparar a pauta submetendo-a previamente ao presidente, para aprovação;
VII –
manter atualizado o cadastro dos membros do CONSEG junto à Coordenação
Estadual;
VIII –
registrar a presença dos participantes.
Art. 37
Compete ao 2° Secretário: substituir o 1°
Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo;
Art. 38
A Diretoria Executiva compete:
I –
definir e organizar a estrutura para as suas reuniões públicas;
II – desenvolver estratégias;
III –
promover palestras e pesquisas para atingir as finalidades previstas no art. 10;
IV –
incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Art.
39 Para participar da Diretoria executiva é necessário ser membro efetivo no mínimo de 06 (seis)
meses e obedecer aos requisitos desta LEI.
SEÇÃO
III – CONSELHO FISCAL
Art.
40 O Conselho Fiscal é responsável por fiscalizar e examinar as
transações financeiras, as operações patrimoniais e os atos da diretoria
executiva bem como realizar as auditorias quando necessário.
SEÇÃO
IV – CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41 Cabe
ao Conselho Deliberativo zelar para que seja cumprido o Estatuto dos CONSEG’s
que é o documento maior da entidade e em conjunto com a Diretoria Executiva e
Membros Natos apresentar soluções aos poderes não especificamente atribuídos
aos Conselhos Fiscal, Ética e Disciplina no referido Estatuto.
SEÇÃO
V – CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art.
42 Os membros do Conselho de Ética e Disciplina, não podem acumular
outros cargos no CONSEG.
Art. 43
Ao Conselho de Ética e Disciplina compete:
I –
apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações
atribuídas a membros efetivos e da diretoria, exceto às atribuídas aos membros
natos e da própria Comissão;
II –
opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
III –
propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais
sobre os CONSEGS, mediante consulta.
Art. 44 Quando das infrações acometidas
pelo membro do Conselho de Ética e Disciplina, o requerido será afastado do
cargo e julgado pelos demais integrantes do respectivo Conselho e em caso de
empate no julgamento, o voto de Minerva será proferido pelo Presidente do
referido CONSEG.
Parágrafo
Único Caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Conselho
Deliberativo e Membros Natos que decidirão conjuntamente sobre o requerimento
em até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao
presidente do CONSEG sua reintegração em até 05 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO
VI – MEMBROS EFETIVOS
Art. 45
As condições para ser membro efetivo são:
I -
ser voluntário;
II -
ter idade mínima de 18 anos;
III - residir,
trabalhar, estudar ou representar organização que atue na área do CONSEG, ou em
circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto
perdurar tal carência;
IV -
ter conduta ilibada;
VII -
firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEG’s, nos termos
do art. 51.
§ 1°.
O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será
comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes.
§ 2°.
Em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato
fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência
da comunicação.
§ 3°. O
participante do CONSEG’s tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha
de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestado o compromisso previsto no art. 51.
§ 4°.
Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente,
a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um
ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da
Diretoria.
§ 5°.
A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve
ser admitida, observando-se o disposto do art. 59.
Art.
46 O membro efetivo que visite outros CONSEG’s, e ali participe de
reuniões, será denominado de membro visitante.
Parágrafo
único. Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será
fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à
reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.
Art. 47
O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio,
trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da
área para qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.
§ 1°.
A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo
sobre o deferimento do pedido.
§ 2°.
Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá
observar o disposto no art. 54, sendo que sua
presença nas reuniões do CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a
concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.
Art. 48
O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou
excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos
termos da SEÇÃO VI.
Parágrafo
único. Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no art. 54.
Art. 49
A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá se restringir a um
CONSEG, o que não impedirá a comparecer a reuniões de outros Conselhos, como
membro visitante.
Art. 50
A participação como membro efetivo de CONSEG’s é um serviço relevante que a
pessoa presta à sua comunidade.
Art. 51
A entrega do ofício de homologação e certificado de identificação aos membros
efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte
compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho
Comunitário de Segurança (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar
pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade, com ética e
transparência. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da
liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este
Conselho.
Assim procedendo, contribuirei para
aperfeiçoamento da Segurança Pública em Prol da Sociedade.
I -
antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade
comunitária que assumem;
II - o compromisso será lido pelo 1° Secretário
do CONSEG;
III -
terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu, (Nome completo), prometo”;
IV -
após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente e assinarão
a ata de reunião solene;
V - a
homologação e o certificado de identificação obedecerão ao modelo fixado pela
SESP.
Art. 52
São direitos do membro efetivo:
I –
votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido,
observando-se o disposto nesta Lei;
II –
ocupar cargos no Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, na
Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerarem-se, a
pedido, observando-se o disposto nesta Lei;
III –
tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os
membros participantes;
IV –
votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominadas à esfera
exclusiva de decisão da Diretoria;
V –
propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses
comunitários de segurança;
VI –
freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões
de outros Conselhos, na condição de visitante;
VII –
licenciar-se, por prazo que não exceda há 90 (noventa) dias, por motivo
relevante, desde que a Diretoria o autorize;
VIII –
ter abonadas pela Diretoria até 03 (três) ausências em reuniões ordinárias do
CONSEG, por ano, desde que justificadas;
IX –
propor a admissão ou a readmissão de participantes e membros efetivos;
X - levar
ao conhecimento da Diretoria fatos que contra indiquem candidatos ao ingresso
como participantes e membros do CONSEG;
XI –
receber correspondências, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros
natos dos CONSEG’s de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área
para a qual venha a se transferir, nos termos do art.
47;
XII –
comunicar infração regimental a quem de direito;
XIII –
ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de
infração regimental, nos termos e limites do CAPÍTULO IX;
XIV –
recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos
e limites do CAPÍTULO IX;
XV –
desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
SEÇÃO
VII – MEMBROS PARTICIPANTES
Art. 53
São direitos dos membros participantes:
I - tomar parte nas reuniões e fazer uso da
palavra, mediante prévia inscrição;
II - propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
III - freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;
IV - comunicar infração regimental a quem de
direito.
Art. 54
As eleições se realizam bienalmente, sob a presidência e responsabilidade
solidária dos membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas,
baixarem resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições
gerais do processo eletivo (edital modelo da Coordenação), que ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I –
por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II –
por maioria simples de votos dos membros efetivos e presentes, quando houver
mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1°.
A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova
Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue
mediante recibo ao Conselho Deliberativo até o encerramento da reunião
ordinária com 60 (sessenta) dias antecipados ao pleito. Com o devido
encaminhamento a coordenação de fichas cadastrais dos membros da chapa (modelo
da Coordenação), com 15 (quinze) dias de antecedência a data da eleição.
§ 2°.
O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa.
§ 3°.
Conhecidas às chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá
requerer ao Conselho Deliberativo, em até cinco dias úteis, a impugnação de
candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§ 4°.
O Conselho Deliberativo e Membros Natos decidirão conjuntamente sobre o
requerimento em até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento,
determinarão ao presidente da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua
substituição em até cinco dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da
chapa.
§ 5°.
Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros
efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG.
§ 6°.
A eleição por aclamação será realizada em última reunião ordinária da gestão
vigente, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa.
§ 7°.
As eleições ocorrerão em local, data e horários previamente estipulados pela
Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do pleito, com divulgação comunicando, através
dos meios de comunicação circulantes que atinjam a comunidade, sendo
obrigatória sua publicação no Site da Coordenação Estadual no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do pleito.
§ 8°.
O voto será pessoal, individual e secreto, exceto o previsto no art. 54 do inciso I, não podendo ser exercido por
procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelo Conselho Deliberativo
e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9°.
Cada chapa concorrente indicará ao Conselho Deliberativo um fiscal, que
acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as
cédulas.
§ 10.
No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, o Conselho
Deliberativo concederá a palavra por um tempo Máximo de 05 (cinco) minutos para
cada chapa concorrente, que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os
candidatos exponham suas propostas.
§ 11.
Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de
voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a 02 (duas)
horas, como membro efetivo.
§ 12.
Nas eleições, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se
na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
§ 13.
Em caso de empate de votos válidos terá precedência o candidato mais idoso.
§ 14.
Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no art. 26, III, IV, V e VI e nos art. 27, 28 e 29 serão
demissíveis a pedido ou por procedimento contrário ao previsto no art. 59 e 60,
pela Diretoria do CONSEG.
§ 15.
Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 16.
Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima
eleição, sendo que o 1° Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo,
sem, contudo ser empossado como Vice.
§ 17.
Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente será
convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros
natos.
§ 18.
O presidente e o vice-presidente do CONSEG e quem houver sucedido ou
substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Art. 55
A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Conselho Deliberativo
deverá estar consignada na ata de eleição.
§ 1°.
Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até 05 (cinco)
dias após as eleições, junto a Comissão Eleitoral por qualquer integrante da
chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§ 2°.
Indeferido o recurso pela Comissão Eleitoral, caberá recurso a Coordenação
Estadual, interposto até cinco dias úteis, a contar da ciência do
indeferimento.
§ 3°.
A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura
interpostos.
§ 4°.
Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas
nos próximos 30 (trinta) dias, nos termos desta SEÇÃO, a contar de reunião em
que o Conselho Deliberativo cientificar os membros efetivos do resultado do
recurso.
§ 5°.
Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, caso
seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham
sido apreciados e decididos.
§ 6°.
Enquanto não forem julgados todos os recursos, permanecerá no cargo a Diretoria
atual.
CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES
Art. 56
As reuniões do CONSEG terão cunho público, em local de fácil acesso à
comunidade.
§ 1°.
Os membros do CONSEG e membros natos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão
plenária, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando o interesse público
assim o exigir.
§ 2°.
Reuniões ordinárias as quais compareçam, além de membros natos, membros da
diretoria, e, no mínimo, dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum,
registrando-se o fato em ata.
§ 3°.
O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho
quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso,
exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4°. As
unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes
para a participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da
área de suas respectivas circunscrições.
§ 5°.
O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data e será expedido no
início de cada exercício, observado o disposto no
art. 35, I.
§ 6°.
A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Estadual
promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio
entre os representantes dos CONSEG’s.
Art. 57 A reunião ordinária deverá obedecer a uma
pauta-padrão, contendo o seguinte:
I - abertura pelo Presidente;
II - composição da mesa;
III - saudação à Bandeira Nacional;
IV - leitura e aprovação da ata de
reunião anterior;
V - leitura da correspondência recebida
e expedida;
VI – breve prestação de contas pelo Tesoureiro, pelas
Policias e das tarefas
distribuídas
nas reuniões anteriores;
VII -
ordem do dia, com tema principal a ser tratado;
VIII -
assuntos gerais;
IX -
palavra livre com inscrição prévia junto à mesa;
X -
síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião;
XI -
encerramento.
§ 1°.
As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível,
por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.
§ 2°.
A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória,
devendo ser representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros
natos, ou de seu representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas será comunicada a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
Art. 58
Todo CONSEG deverá indicar para cadastro um endereço para sede, administração,
remessa de correspondência, correio eletrônico e, se possível, página da web
com (logomarca) link no site da Coordenação, e atendimento à comunidade,
mantendo-se atualizado junto a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
CAPÍTULO IX – DA ÉTICA E DA
DISCIPLINA
Art. 59
É deveres comuns aos membros natos, à diretoria executiva, Conselho Fiscal,
Conselho
Deliberativo, Conselho de Ética e Disciplina e
membros do CONSEG.
I -
ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEG’s;
II -
desempenhar com zelo as atribuições de que lhe for incumbidas pelo CONSEG;
III -
apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma
condizente com os elevados objetivos dos CONSEG’s e com a importância de seus
representantes;
IV -
abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em
razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para
encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de
tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades;
V -
guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir;
VI -
zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais matérias dos
CONSEG’s e pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam;
VII -
atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto
nesta LEI;
VIII -
tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGS, cooperando e mantendo o
espírito de solidariedade de trabalho;
IX -
manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG;
X -
promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas
instituições;
XI -
privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas
reuniões do CONSEG;
XII -
acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias
sobre os CONSEG’s emanadas da Secretaria, Coordenação, das autoridades
policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos
membros natos;
XIII -
estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o
governo;
XIV -
privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer Comentário de
desprestígios a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no
CONSEG;
XV -
não criticar o CONSEG e membros fora de reunião;
XVI -
recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, no
termos e nos limites impostos por esta LEI;
XVII -
abster-se o membro de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de
exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço,
punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e
execução de operações policiais;
XVIII -
abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao
constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEG’s, nos termos do CAPÍTULO
IV;
XIX -
não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a
prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar;
XX -
licenciar-se do CONSEG, nas seguintes condições:
a)
quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 (trinta) dias antes do
pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente;
b)
quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa)
dias de antecedência, podendo reassumir após o pleito, ou, em sendo eleito,
após o término de seu mandato.
§ 1°.
O membro efetivo que for condenado com sentença definitiva transitada em
julgado será excluído do CONSEG, independentemente do disposto nos demais
artigos desta Seção. Todos seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da
Direção, ou ainda, membro nato, serão considerados nulos a partir da data de
publicação da decisão com transito em julgado.
Art. 60
O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras
medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
I -
advertência, reservada ou pública;
II -
Suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III -
Exclusão do CONSEG.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61
Os Conselhos vigentes que estiverem com suas diretorias em desacordo com a
presente LEI deverão adequar se no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando sua
regularidade à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, sob pena de serem
considerados inativos e ilegais, bem como a conseqüente cassação de sua ‘Carta
Constitutiva’.
§ 1°
No caso previsto neste artigo, a Coordenação Estadual dos CONSEG’s deverá dar
publicidade aos Membros Natos e a Comunidade interessada.
§ 2°
A Coordenação deverá estimular a possibilidade de haver link de direcionamento
(com logomarca) da Coordenação dos CONSEG’s, no site da SESP e dos Membros
natos, bem como em suas publicidades em geral, desta forma replicando a
parceria dos CONSEG’s..
Relatores:
Pres. CONSEG.B.A.-Marcos
MURILO Holzmann
Tenente-coronel Karin Denise Krasinski
Ínicio: segunda
feira - 22/03/2010
Término: segunda
feira – 13/06/2010
Por iniciativa da Secretária da
Segurança Pública, aconteceu nesta segunda-feira (22/03/2010), a primeira
reunião para a elaboração, normatização e regulamentação do projeto de lei
que rege os Conselhos Comunitários de Segurança. Os CONSEG’s são regidos pelo
Decreto nº 2332, assinado pelo Governador Roberto Requião em 2003.
Em uma primeira etapa, os representantes dos CONSEG’s se reunirão todas as terças-feiras para discutir o decreto, com objetivo de elaborar uma minuta de projeto de lei que será encaminhada pelo Poder Executivo, para apreciação da Assembléia Legislativa. Nas reuniões, representantes da sociedade civil vão discutir os parâmetros a serem seguidos para a concretização do projeto de lei. Para o Secretário Delazari, os Conselhos são canais de comunicação com a comunidade para discussão da segurança pública. “Os problemas da segurança pública não são apenas problemas de polícia. São problemas de toda sociedade. Quando se fala em segurança se fala em educação, cultura, saúde, trabalho, condições dignas para todos os cidadãos. Os conselhos fazem essa integração”, afirmou. Segundo o coordenador estadual dos CONSEG’s, Junior Zarur, a transformação do decreto em lei permanente trará benefícios no futuro. “A partir do momento que for transformado em lei, faz com que os CONSEG’s recebam todo o apoio necessário do poder público” explicou. Criados por decreto em 2003, os Conselhos Comunitários de Segurança são instituições Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as policias do estado. Os conselhos comunitários são um canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública ouve a sociedade e contribui para que as polícias e demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública operem em função do cidadão e da comunidade. |
Relatores:
Tenente-coronel
Karin Denise Krasinski
Marcos MURILO
Holzmann
Início: segunda
feira - 22/03/2010
Término: segunda
feira – 13/06/2010
Justificativa:
Este projeto foi elaborado por iniciativa da
Secretária da Segurança Pública do Paraná e, a partir de vinte e dois de março
de dois mil e dez, ocorreu a primeira reunião para a elaboração, normatização e
regulamentação do projeto de lei, que regerá os Conselhos Comunitários de
Segurança. Atualmente os CONSEG’s são regidos pelo Decreto nº 2332, assinado
pelo Governador Roberto Requião em 2003. (acrescentar dia e mês)
Em uma primeira etapa, os membros
representantes dos CONSEG’s, da sociedade civil organizada, da Policia Militar,
da Policia Civil, da Guarda Municipal, entre outros, se reuniram (sempre às
terças-feiras) para discutir o estabelecido pelo decreto, com o objetivo de
elaborar uma minuta de projeto de lei, que quando concluída, foi encaminhada ao
Poder Executivo, que a reenviou para apreciação da Assembleia Legislativa. Essa minuta foi enviada à Casa Civil, ainda
em dezembro de 2010, para apreciação e providências. Devido o recesso na ALEP,
essa minuta apenas seria enviada para conhecimento, devida não haver tempo para
ser votada devido o recesso, não tramitando nas comissões, e, consequentemente,
não seria apreciada e votada, seu encaminhamento se daria no novo governo. Como não ocorreu qualquer manifestação
parlamente no sentido de sua apreciação, a Mesa diretora da ALEP ficou de
entrar em contato com a SESP para tratar do tema. Dada à atual acomodação dos CONSEGs, voltados
para o atendimento cotidiano das inúmeras reivindicações da área de segurança
de suas comunidades, essa minuta ficou sem novas providências, tememos que sem
uma solicitação oficial na retomada do tramite deste projeto, haja nesse
período, uma conotação politica do tema por algum representante parlamentar.
Como interessados diretos na legitimação dos
CONSEGs, estaremos oportunamente solicitando imediatas informações aos órgãos
competentes, sobre a destinação deste material que foi arduamente debatido e
elaborado em comum acordo por todos os interessados na área do Sistema de
Segurança. Este material entenda se como
uma prestação de contas.