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.: Sobre o CONSEP Curitiba - ENQUANTO ISSO ...

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ENQUANTO ISSO…

Na tarde de quinta-feira, 30/01/2014, foram convocados pelo Coordenador do GGI- Gabinete de Gestão Integrada, nosso velho conhecido Cel. RR do CB Rene Witek, os representantes dos conselhos comunitários, para uma tentativa de DERRUBAR A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA, CRIADA COM A PARTICIPAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.


Na convocação o Cel. Rene Witek conclama para que seja deliberada e votada a PROPOSTA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, para criação do CONSELHO, contando com o apoio do vereador Pedro Paulo (PT).


Vereador Pedro Paulo (PT) apoia o projeto que exclui a participação dos operadores de segurança no Conselho Municipal de Segurança Publica.
Vereador Pedro Paulo (PT) apoia o projeto que exclui a participação dos operadores de segurança no Conselho Municipal de Segurança Publica.


COMSEP – Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Curitiba.



Pela proposta criada pelo GRUPO DE TRABALHO com a participação dos trabalhadores, o CONSEP fiscalizará os repasses de verbas para a área de segurança e será composto contando com a participação de 30% dos trabalhadores em segurança pública.


NA PROPOSTA DO PREFEITO, QUE FOI ENCAMINHADO PARA CÂMARA DOS VEREADORES, SOB. Nº 00500458.2013 O PREFEITO, EXCLUÍ A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NO CONSELHO.


A diretoria do SIGMUC, juntamente com a representação dos outros trabalhadores da área de segurança, mesmo não recebendo o devido convite  compareceram e estiveram em peso ontem nesta reunião e constataram mais esta MANOBRA contra OS TRABALHADORES E OPERADORES DA SEGURANÇA PUBLICA.


Na explanação feita pelo Cel. aposentado Rene Witek, a proposta do Prefeito Gustavo Fruet é fortalecer o G.G.I. Gabinete de Gestão Integrada, fazendo com que o Conselho de Políticas Públicas de Segurança fique subordinado ao CORONEL APOSENTADO.


O Prefeito Gustavo Fruet busca fortalecer o Gabinete de Gestão Integrada nas definições nas ações de segurança publica do município - diz Witec
O Prefeito Gustavo Fruet busca fortalecer o Gabinete de Gestão Integrada nas definições nas ações de segurança publica do município – diz Witec

Para a Diretoria do SIGMUC, a proposta do prefeito deixa bem clara AS VERDADEIRAS INTENÇÕES, uma vez que a COORDENAÇÃO DO GGI, de acordo com a lei vigente, É FEITA PELO SECRETÁRIO DA DEFESA SOCIAL.


SERIA ESTE O MOTIVO, DO PREFEITO MESMO APÓS TREZE MESES DE MANDATO NÃO TER NOMEADO UM SECRETÁRIO PARA DEFESA SOCIAL?


Paulo Manuel Valério assessor técnico legislativo da Prefeitura, afirmou na reunião que A Guarda Municipal não e policia e que segurança publica não e atribuição do município.
Paulo Manuel Valério assessor técnico legislativo da Prefeitura, afirmou na reunião que A Guarda Municipal não e policia e que segurança publica não e atribuição do município.

COMPANHEIROS! SÓ NÃO ENXERGA QUEM NÃO QUER VER…


“A representação dos trabalhadores em segurança: os Guardas Municipais, os policiais civis e militares, os bombeiros, os policiais federais e rodoviários federais, juntamente com as demais entidades da sociedade civil, estão juntos na defesa dos interesses dos trabalhadores. Pois quem executa, quem sente na pele as decisões tomadas pelas autoridades SOMOS NÓS TRABALHADORES.


“JUNTOS e cada vez mais organizados somos mais FORTES”. Vamos mobilizar todos os segmentos com este objetivo, declarou o presidente do SIGMUC, GM Luiz Vecchi.


Deverá ocorrer mais discussão na Câmara dos Vereadores, sobre o tema, pois ambos os projetos tramitam anexados, porém um foi construído de forma DEMOCRÁTICA, com a participação de todos os envolvidos e outro de autoria do Prefeito, EXCLUÍ A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES.


Complementação:

O ConSeg Bairro Alto continua explicando que ...

Em reuniões sobre o assunto, onde participaram representantes de segurança dos segmentos envolvidos (inclusive representante do SIGMUC) originou-se realmente uma proposta "DEMOCRÁTICA" e de composição "TRIPARTITE", onde fora atendido todos os anseios da questão referida acima que conforme as Diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Pública foi a aprovada por unanimidade pelo GT - (grupo de trabalho eleito para esta finalidade), qual descrevemos teor da proposta a seguir:

"Obs.: (achamos um despropósito que agora o executivo venha querer que engulamos sua proposta ditatorial nos moldes passados, esta porta já foi ultrapassada e estamos agora criando  algo moldado  em uma nova era democrática que realmente voltada para que todos venham a participar - ConSeg-B.A."

Institui a Conferência Municipal de Segurança Pública e cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Curitiba – CONSEP Curitiba e dá outras providências”

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Pública, e criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Curitiba – CONSEP Curitiba, nos termos desta lei.

CAPÍTULO I I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Conferência Municipal de Segurança Pública, de instância superior, com a participação paritária de vários segmentos da sociedade, será convocada a cada dois (02) anos e terá as seguintes atribuições:
I - avaliar a situação da Segurança Pública no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Pública de Curitiba.
III - Eleger os membros do CONSEP Curitiba.

Parágrafo único. A Conferência para eleger os primeiros membros do CONSEP Curitiba deve ser convocada pelo Poder Executivo, e as demais pelo CONSEP Curitiba.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Curitiba compete:
I - deliberar sobre as prioridades de segurança para o município de Curitiba, em harmonia com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Pública;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações e dos serviços de segurança prestados à população de Curitiba;
III - deliberar sobre a proposta orçamentária anual da segurança pública, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - avaliar e deliberar previamente sobre a celebração de contratos, convênios e consórcios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública;
V - propor aos órgãos de segurança pública medidas preventivas contra desastres e emergências;
VI - estimular articulação e intercâmbio entre as entidades governamentais e privadas visando à promoção da Segurança Pública;
VII - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Comunitários de Segurança;
VIII - estimular a corresponsabilidade comunitária, particular e empresarial nas ações que visam à segurança coletiva;
IX - encaminhar à publicação no Diário Oficial do Município as resoluções aprovadas.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança de Curitiba:
I - a Plenária;
II - a Mesa Diretora;
III - os Conselheiros e
IV - as Comissões Permanentes e Transitórias.

Parágrafo único. A Plenária do CONSEP Curitiba, seu órgão máximo, é constituída pela Mesa Diretora e pelos Conselheiros a que se refere o inciso III.

Art. 5º O CONSEP Curitiba, terá representação paritária, sendo composto por Conselheiros representantes dos seguintes segmentos:
I - nove representantes da administração pública;
II - nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública;
III - doze representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança e/ou de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública.

§ 1º Os representantes da administração pública serão designados pelo Poder Executivo.
§ 2º As entidades e organizações referidas nos incisos II e III deste artigo serão eleitas na Conferencia Municipal de Segurança, por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONSEP Curitiba.
§ 3º As entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes.

Art. 6º O CONSEP Curitiba será coordenado por uma mesa diretora, eleita entre os seus membros titulares, e com as suas competências determinadas no Regimento Interno, sendo composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO

Art. 7º Os membros do CONSEP Curitiba, eleitos em Conferência Municipal de Segurança, e os indicados, conforme previsto no § 1º do artigo 4º, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos.

Art. 8º Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 1º O conselheiro titular decidirá por voto, e terá direito ao uso da palavra.
§ 2º O conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de voto será por ele exercido somente quando da ausência do titular.
§ 3º O CONSEP Curitiba estabelecerá as regras para convocação concomitante de titular e suplente.
§ 4º O Presidente do CONSEP Curitiba, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.
§ 5º A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONSEP Curitiba será tratada nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Poderão participar das reuniões do CONSEP Curitiba convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Paraná e a Câmara Municipal de Curitiba poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONSEP, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 10º A participação como conselheiro do CONSEP Curitiba é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11º O CONSEP Curitiba realizará uma reunião mensal ordinária e reunião extraordinária quando necessário, sendo tratadas nos termos do regimento interno.

Art. 12º As decisões do CONSEP Curitiba serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos administrativos.

Parágrafo único. As deliberações e decisões do CONSEP Curitiba serão adotadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.

Art. 13º O CONSEP Curitiba terá suporte administrativo do Poder Executivo Municipal, no entanto sem qualquer subordinação política, funcional ou hierárquica aos órgãos públicos, obedecendo devidas disposições legais.

Parágrafo único. O Orçamento Municipal poderá custear despesas do CONSEP Curitiba, desde que compatíveis com os propósitos previstos nesta lei e obedecendo a legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 14º O CONSEP Curitiba elaborará seu regimento interno, regulamentando esta lei, em até 60 dias da sua instalação, o qual será homologado e publicado por Decreto Municipal.

Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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