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NUDEC's
2.3.5. Órgãos Municipais: (art. 5º, V, Sindec)
São órgãos municipais as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC),
ou órgãos correspondentes e os Núcleos Comunitários de defesa Civil (NUDEC), ou
entidades correspondentes. Têm eles, em suas áreas de atuação, as seguintes competências, conforme o artigo 13
do Sindec: I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível
municipal; II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa
civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução; III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e
planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal; V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações
relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de
normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da
União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente; VI - capacitar recursos
humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações
de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as
comunidades apoiadas; VII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos
currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental,
proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material
pedagógico-didático para esse fim; VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e
promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da
população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; IX - implantar
bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos
relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido
pelo § 1 do art. 182 da Constituição; o
XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a
Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e
sobre atividades de defesa civil; XII - realizar exercícios simulados, com a
participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos
planos de contingência; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar
de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN; XIV - propor à
autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC; XV -
vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; XVI - executar a coleta, a
distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XVII - planejar a
organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastres; XVIII - participar dos Sistemas de que trata o art. 22, promover
a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de
monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs, ou
entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e
em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de
voluntários; XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres; XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa
Civil - REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de
Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os
Municípios.
De acordo com o art. 14 do Sindec, os NUDECs, ou entidades correspondentes,
funcionam como centro de reuniões e debates entre a COMDEC e as comunidades
locais e planejam, promovem e coordenam atividades de defesa civil, com destaque
para: I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos
relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de
riscos intensificados; II - a promoção de medidas preventivas estruturais e nãoestruturais,
com o objetivo de reduzir os riscos de desastres; III - a elaboração de
planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de
exercícios simulados, para aperfeiçoá-los; IV - o treinamento de voluntários e de
equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres; V - a articulação com
órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de
desastres; e VI - a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o
estado de alerta na iminência de desastres.
O PODER DE POLÍCIA DA DEFESA CIVIL >>
6. O PODER DE POLÍCIA DA DEFESA CIVIL
6.1. Introdução
Conforme de Di Pietro (1998:92):
“Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a
Administração Pública, conclui-se que os dois aspectos fundamentais que o
caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições, as primeiras
concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de
suas atividades e as segundas como limites opostos à atuação administrativa em
benefício dos direito do cidadãos. Praticamente todo o direito administrativo cuida
de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual. O tema relativo ao poder de polícia é
um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o
cidadão quer exercer plenamente seus direitos; de outro, a Administração tem por
incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo e ela faz
usando de seu poder de polícia” (grifos no original)
Assim, para cumprir seu papel, verifica-se que a Administração Pública se vale do
poder de polícia colocado à sua disposição, o qual está fundamentado no princípio da
predominância do interesse público sobre o particular e possui como razão o interesse
coletivo.
Segundo Meirelles (2001: 125-6) o objeto do poder de polícia
“é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em
risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e
contenção pelo Poder Público”. (grifo no original).
Já, sua finalidade, é a proteção do interesse público.
6.2. Conceito de poder de polícia
Doutrinariamente podemos conceituar o poder de polícia, nos dizeres de Meirelles
(2001:123), como sendo
“a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou
do próprio Estado”.
Ou ainda, segundo Di Pietro (1998:94), como sendo “a atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
público”. (grifo no original)
Além dos conceitos doutrinários, tem-se o conceito legal, trazido pelo Código
Tributário Nacional, em seu artigo 78:
“Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos”. Assim, conforme afirma Marcondes (2003:27),
“Os agentes de Defesa Civil estão obrigados ao exercício do Poder de Polícia em
toda sua amplitude (e limites) desde que o façam objetivando o zelo da saúde e
segurança da população, prevenindo e evitando a ocorrência de acidentes que
possam por em risco o patrimônio e a integridade física dos demais cidadãos”. (grifo
no original)
6.3. Atributos do poder de polícia
São três os atributos relativos ao poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
6.3.1. Discricionariedade
A discricionariedade consiste, consoante ensina Meirelles (2001:128)
“(...) Na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de
exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios
conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.
Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites
legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima. Por exemplo, se a lei permite a apreensão de
mercadorias deterioradas e sua inutilização pela autoridade sanitária, esta pode
apreender e inutilizar os gêneros imprestáveis para a alimentação, a seu juízo; mas,
se a autoridade é incompetente para a prática do ato, ou se o praticou sem prévia
comprovação da imprestabilidade dos gêneros para sua destinação, ou se interditou
a venda fora dos casos legais, sua conduta torna-se arbitrária e poderá ser impedida
ou invalidada pela Justiça (...) Observe-se que o ato de polícia é, em princípio,
discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o
modo e forma de sua realização. Neste caso, a autoridade só poderá praticá-lo
validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente”.
(grifos no original)
Assim, o poder de polícia é discricionário quando não há previsão legal de como o ato
deva ser praticado. Se ao contrário, houver tal previsão, o poder de polícia deverá ser exercido de modo vinculado, ou seja, vinculado ao modo de execução previsto pela
norma, sob pena da autoridade cometer uma ilegalidade.
6.3.2. Auto-executoriedade
Conforme ensina Di Pietro (1998:97), auto-executoriedade “é a possibilidade que tem
a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem
precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”.
E também, na seqüência, na página 98, vê-se que
“Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o
administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma
reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica. A auto-executoriedade não
existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar
dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de
medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse
público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o
procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, agora
previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. No segundo caso, a
própria urgência da medida dispensa a observância do procedimento especial, o que
não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da
força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art.37, §
6º, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa
dos servidores envolvidos” Di Pietro (1998:97), (grifo no original)
6.3.3. Coercibilidade
Nas palavras de Meirelles (2001:130)
“A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da
força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não há
ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal
para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. È
a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade
administrativa resultante do poder de polícia”. (grifo no original)
6.4. Meios de atuação
Os meios de atuação do Estado em relação ao poder de polícia se verificam, se
considerarmos o poder de polícia de forma ampla, ou seja, abrangendo as atividades
dos Poderes Legislativo e Executivo, por meio de atos normativos em geral (a lei, por
parte do Legislativo – visando estabelecer normas gerais e abstratas; e os decretos,
resoluções, portarias, instruções – por parte do Executivo) ou por meio de atos
administrativos e operações materiais, os quais assim são definidos por Di Pietro
(1998:96-7)
“Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto,
compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação,
autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e
medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de
mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a
finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei” (grifos no original)
6.5. Limites ou condições de validade do poder de polícia
Os atos de polícia se esbarram em certos limites, ou seja, para sua validade devem
estar presentes certos requisitos. São eles: competência, forma, finalidade,
proporcionalidade da sanção e, por fim, legalidade dos meios empregados.
Competência diz respeito a quem está exercendo o poder de polícia, ou seja, a
entidade ou órgão da Administração deve ter competência legal para exercer o ato de
polícia.
A forma diz respeito a execução do ato de polícia, ou seja, se existe uma norma
prevendo o modo pelo qual se dará o ato de polícia, vinculado a norma está o ato.
Em se tratando da finalidade do ato de polícia, como já mencionado, deve sempre
estar calcado no interesse público.
A proporcionalidade consiste na relação existente entre o benefício visado pela
coletividade e o ato de restringir ou limitar direitos do administrado. Assim, para se
sacrificar um direto privado em nome de um interesse público deve sempre haver uma razão plenamente justificável para que se legitime o emprego do ato. Deve-se buscar
proteger o bem jurídico de maior valor.
Por fim, tem-se a legalidade dos meios empregados pela Administração no exercício
do poder de polícia. Tal condição de validade consiste no fato de que as ações do
poder público devem sempre estar amparada juridicamente. Assim, mesmo que o fim
desejado pelo Poder Público seja lícito e legítimo, os meios empregados para atingilos também deverão ser.
6.6. Sanções
Para o efetivo exercício do poder de polícia é necessário que tenha sido previsto pelas
normas jurídicas certos tipos de sanções, as quais deverão ser aplicadas sempre que
um particular desobedeça a ordem legal da autoridade competente.
Neste sentido, o Poder Público, amparado pelos atributos dos atos de polícia, bem
como calcado pelo princípio da legalidade e proporcionalidade, deve aplicar as
sanções previstas pela norma quando da ocorrência de um caso concreto.
Tais sanções são mencionadas por Meirelles (2001:131):
“As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação,
principiam, geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves
como a interdição de atividade, o fechamento do estabelecimento, a demolição de
construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização
de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, a vedação de
localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o mais que
houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem
como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento” (grifos
no original)
6.7. Abuso de poder
O abuso de poder, consoante ensina Meirelles (2001:131), “ocorre quando a
autoridade, embora competente para praticar tal ato, ultrapassa os limites de suas
atribuições ou desvia das finalidades administrativas”.
Tal ato abusivo, detentor de vícios de nulidade, pode ser cometido de duas maneiras:
excesso de poder ou desvio de finalidade. Ocorre o excesso de poder quando a autoridade, embora legalmente competente para
exercer tal ato, o faz de forma abusiva, em excesso, de forma diversa da prevista pela
norma jurídica. Pode ser exercido por dolo ou culpa.
Por outro lado, ocorre o desvio de finalidade quando a autoridade, também legalmente
competente, pratica determinado ato sem visar o interesse público ou de forma diversa
ao objetivo pretendido pela norma.
Importante frisar que determinadas condutas consistentes em abuso de poder podem
se enquadrar nos casos previstos pela Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965 – Lei do
Abuso de Autoridade, ensejando aos seus agentes as punições nela previstas.
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