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.: APROVADO REGIMENTO INTERNO 2011/2012

JUNTAMENTE COM AS DEMAIS ENTIDADES PARTICIPANTES DO 
CONSELHO LOCAL DE SAÚDE BAIRRO ALTO, O CONSEG.B.A., 
APROVOU O TEXTO DO REGIMENTO INTERNO DA GESTÃO 2011/2013..


TEXTO:

REGIMENTO INTERNO




CONSELHO LOCAL DE SAÚDE
  BAIRRO ALTO
GESTÃO 2011/ 2013





Aprovado na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho Local de Saúde de Curitiba realizada em 16 de abril de 2012.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O presente regimento interno regulamenta a estrutura, funcionamento, as atividades e atribuições do Conselho Local de Saúde da Unidade Municipal de Saúde Bairro Alto doravante denominada Conselho Local de Saúde, conforme definição da Plenária Local de Saúde realizada no dia 16 de abril de 2012, seguindo deliberação da Resolução nº 333 de 4 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde e Resolução nº 002 de 25 de julho de 2000 do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba.

Art. 2º O Conselho Local de Saúde cumprindo as diretrizes da Resolução nº 333 de 4 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e, deliberativo, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS dentro da área de abrangência da Unidade Municipal de Saúde Bairro Alto.

Art. 3º O Conselho Local de Saúde está sob a coordenação do Conselho Distrital e Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II
 DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São atribuições do Conselho Local de Saúde, sem prejuízo das funções do poder legislativo e executivo e nos limites da legislação vigente, no âmbito da sua área de abrangência.
I - deliberar sobre as prioridades de saúde para a Unidade Municipal de Saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Local, Distrital e Municipal de Saúde;
II – fazer, deliberar e aprovar o plano local de saúde em consonância com o plano distrital e municipal de saúde;
III - deliberar sobre estratégias de controle, acompanhamento, avaliação e fiscalização de execução das ações e dos serviços de saúde prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de sua área de abrangência, denunciando as irregularidades aos órgãos competentes;
IV - encaminhar ao Conselho Distrital ou Municipal de Saúde as denúncias de irregularidades de que tiver conhecimento em relação a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, após avaliação, discussão e encaminhamentos no âmbito do Conselho Local de Saúde; 
V - solicitar e analisar relatórios, no todo ou em parte, de todos os serviços de interesse à saúde no âmbito da Unidade Municipal de Saúde conforme a demanda, incluindo a rede assistencial ou conveniada;
VI - assegurar o acesso universal e igualitário, às ações e serviços de saúde, visando à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, através de sua mesa diretora, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas, ou ainda prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
VIII - avaliar e deliberar sobre critérios de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população da Unidade Municipal de Saúde;
IX - propor medidas para o aperfeiçoamento do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS na Unidade Municipal de Saúde;
X - desenvolver ações junto às instituições públicas ou privadas visando a prevenção e promoção da saúde;
XI - divulgar informações que possibilitem o amplo conhecimento dos SUS  a população da Unidade Municipal de Saúde, inclusive através dos recursos de informações existentes na comunidade;
XII - apreciar e fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Distrital e Municipal de Saúde;
XIII - convocar as Conferências Locais de e temáticas de saúde da Unidade Municipal de Saúde, estruturando comissões organizadoras para estes fins;
XIV - criar comissões internas, constituídas por membros do Conselho Local de Saúde da Unidade Municipal de Saúde, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
XV - incentivar a participação dos conselheiros locais nas comissões temáticas do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III
 DA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho Local de Saúde da Unidade Municipal de Saúde Bairro Alto é composto paritariamente por um número de conselheiros, maiores de idade, que poderá variar de oito até vinte e quatro membros, sendo 50% representantes dos usuários, 25% representantes da administração pública e prestadores de serviços de saúde e 25% de representantes dos trabalhadores de saúde.

§ 1º Serão eleitos conselheiros suplentes para cada um dos conselheiros titulares.   

§ 2º O Conselho Local de Saúde será coordenado por uma mesa diretora eleita entre os seus membros titulares, composta de: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, observando-se a paridade.

§ 3º O mandato dos membros da mesa diretora será de dois anos.

§ 4º Em caso de impedimento definitivo, renúncia ou desligamento de um dos membros da mesa diretora será realizada nova eleição entre os membros do Conselho Local de Saúde para o preenchimento do cargo em vacância.

§ 5º Os conselheiros usuários deverão ser representantes de entidades com área de atuação coincidente com a área de abrangência da Unidade Municipal de Saúde, não podendo participar em mais de um Conselho Local de Saúde, excetuando o disposto no Art. 5, parágrafo 6º.


§ 6º Os Conselhos Locais de Saúde da Unidade Municipal de Saúde Amigo Especial e do Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral, especificamente, serão compostos por conselheiros de Conselhos Locais de Saúde de Unidades Municipais de Saúde, eleitos em conferência própria.

Art. 6º A eleição da mesa diretora do Conselho Local de Saúde será realizada em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim, no início da gestão.

§ 1º A coordenação do processo eleitoral fica a cargo da comissão organizadora da Conferência Local de Saúde.

§ 2º O processo eleitoral deverá respeitar a seguinte pauta:

I - discussão e aprovação em plenário de critérios para o processo eleitoral;
II – os segmentos deverão reunir-se separadamente para a escolha de seus representantes;
III - processo eleitoral.

 § 3º Poderão ser candidatos a mesa diretora somente conselheiros titulares durante a gestão do Conselho Local de Saúde eleitos na respectiva Conferência Local de Saúde.

Art. 7º São competências da mesa diretora:
I - preparar e coordenar as reuniões plenárias do Conselho Local de Saúde podendo adotar o sistema de rodízio entre os membros;
II - acolher as denúncias, reivindicações e sugestões dos Conselheiros Locais de Saúde, de entidades e instituições e de qualquer pessoa interessada, no âmbito da Unidade Municipal de Saúde;
III - encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, no âmbito da Unidade Municipal de Saúde, e solicitar ao Conselho Distrital ou Municipal de Saúde, a tomada de providências cabíveis, nos casos em que extrapolar a esfera local;
IV - apoiar e acompanhar o funcionamento das comissões do Conselho Distrital e Municipal de Saúde;
V - reunir-se antecipadamente e preparar as reuniões plenárias do Conselho Local de Saúde enviando, caso haja, o material necessário aos conselheiros, para a referida reunião, em tempo hábil, tendo como pontos fixos de pauta:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) justificativa formal de faltas;
c) informes sobre: RH alocado à Unidade Municipal de Saúde; medicamentos, consultas e exames especializados, registros na Ouvidoria e outros assuntos.
.
Art. 8º São atribuições do presidente do Conselho Local de Saúde sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:

I - representar o Conselho Local de Saúde perante aos órgãos públicos e junto à sociedade;
II - convocar as reuniões do Conselho Local de Saúde;
III - presidir as reuniões do Conselho Local e Conferência Local de Saúde.

Art. 9º É atribuição do vice-presidente:
Parágrafo Único. Substituir o presidente em sua ausência e nos seus impedimentos legais.

Art. 10. São atribuições do 1º secretário:

I - colaborar com a mesa diretora e demais membros do Conselho Local de Saúde em todos os assuntos conforme solicitação;
II - dar encaminhamentos as deliberações da plenária do Conselho Local de Saúde;
III - acompanhar o andamento das comissões formadas pelo Conselho Distrital e Municipal de Saúde;
IV - elaborar as atas das reuniões, relatórios e demais documentos e a guarda dos documentos do Conselho Local de Saúde em conformidade com a resolução nº 04 de 13 de abril de 2005 do Conselho Municipal Saúde;
V - convocar em tempo hábil os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 11. É atribuição do 2º secretário:

Parágrafo Único. Substituir e/ ou assessorar plenamente o 1º secretário nas suas ausências e nos impedimentos legais.

Art.12. O Conselho Local de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: 

§ 1º No caso de impedimento ou falta do membro titular do Conselho Local de Saúde nas reuniões haverá substituição pelo seu suplente, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres do titular.

§ 2º Os membros do Conselho Local de Saúde serão substituídos caso faltem duas reuniões seguidas ou cinco reuniões alternadas no período da gestão.

 § 3º A falta é caracterizada e contabilizada para o membro titular e suplente quando ausentes em reunião plenária.

§ 4º Os conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da primeira falta, através de correspondência da mesa diretora do Conselho Local de Saúde.

§ 5º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço voluntário de relevância pública.


CAPÍTULO IV
  DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. O Conselho Local de Saúde tomará as suas decisões em reuniões plenárias mediante votação nos termos deste regimento interno.

Art. 14. As reuniões plenárias poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, conforme calendário aprovado em plenária.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela presidência, pela mesa diretora ou pelo mínimo de um terço dos membros titulares do Conselho Local de Saúde com 15 (quinze) dias de antecedência.

 § 3º A pauta e o material de apoio as reuniões, caso existam, devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência.

Art. 15. As reuniões plenárias se instalarão com presença da maioria simples (50% mais 1) de seus membros e terão duração de uma hora e trinta minutos, podendo haver prorrogação por tempo sugerido pela mesa diretora e aprovado pela plenária.

§ 1º Haverá tolerância de 15 minutos para se estabelecer o quorum para se iniciar a reunião, caso contrário a reunião será suspensa, e os conselheiros que não estiverem presentes, ou representados por seus suplentes, ambos serão considerados faltosos.

§ 2º O pedido de verificação de quorum poderá ser solicitado em qualquer ponto de pauta.

§ 3º Durante o regime de votação não cabe a solicitação de verificação de quorum.

Art. 16.  As reuniões do Conselho Local de Saúde serão abertas a participação de qualquer pessoa ou entidade interessada com direito a voz.

Art.17. As deliberações serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, ressalvado o disposto no Art. 22 deste regimento interno.

Parágrafo único. Durante o regime de votação não cabe manifestação sobre o mérito do assunto em votação, exceto questão de ordem.

Art. 18. Cada membro titular do Conselho Local de Saúde terá o direito a um único voto.

Art. 19. As propostas apresentadas serão apreciadas na mesma reunião ou no máximo até a próxima, quando for deliberado pela maioria dos conselheiros presentes.

Art. 20.  A ata de cada reunião será devidamente registrada em livro próprio e após sua aprovação na reunião subseqüente, será assinada por todos que estiveram presentes na reunião.

Art. 21. O Conselho Local de Saúde poderá contar com comissões transitórias, formadas entre seus conselheiros titulares e suplentes, conforme deliberação da plenária para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
§ 1º As comissões transitórias serão paritárias.

§ 2º As reuniões das comissões serão abertas a participação, com direito a voz, de qualquer cidadão ou entidade interessada.

§ 3º Os integrantes das comissões de que trata este artigo serão homologados pelo Conselho Local de Saúde.

§ 4º As atas das reuniões das comissões deverão ser registradas em livro próprio.

CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O presente regimento interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no mínimo dois terços de seus membros.

Parágrafo único. Propostas de alterações poderão ser apresentadas pela mesa diretora ou por qualquer membro que a encaminhar com a assinatura de no mínimo um terço dos membros do Conselho Local de Saúde.

Art. 23. Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos em reunião plenária.

Art. 24. O presente regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.

Art. 25. Fica revogado o regimento interno aprovado na 1ª reunião extraordinária do Conselho Local de Saúde, realizada em 16/04/2012.





Curitiba, 16 de abril de  2012.
 .


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