- C o n S e g - B. A. + N u P D e C - B. A. - Juntos, Diminuindo Diferenças, Somando Esforços, Dividindo Experiências e Multiplicando Resultados. - ConSeg - B.A. - Conselho Comunitário de Segurança do Bairro Alto. - NuPDeC - B.A. - Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil do Bairro Alto. -

Reunião dos ConSeg's 22/01/2015

Noticias 
>> 22/01/2015

O Secretário Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária, 
Fernando Francischini, convidou os ConSeg's para a reunião com a seguinte pauta:

  •  Apresentação do novo Coordenador Estadual, Senhor Caio Rizzardi;
  •  Apresentação dos planos de ação para o ano de 2015.

Data: 22 de janeiro de 2015
Horário: 14h00
Local: Sala de Reunião - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.

Endereço: Rua Deputado Mário de Barros, 1290 – Cetro Cívico – Curitiba - Paraná.

Na ocasião os participantes parabenizaram o atual secretario que formalizou apoiar mais os Conselhos e estreitar laços e que se formasse um Grupo de Trabalho para rever projeto de Lei, anseio de todos os ConSeg's desde 2003, o Decreto 2332 que conforme denuncia dos ConSeg's, fora rasgado pelo governo anterior "estamos irregulares desde o antigo governo qual rasgou nosso decreto" explanou Malu do ConSeg da Área Central.

Os ConSeg's foram unamines em exigir reformas no novo decreto do governo atual qual não houve participação devida em sua elaboração. A proposta foi que ficassem atento ao Projeto de Lei, elaborado em 2010, por todos os órgãos envolvidos na área de segurança e que fora esquecido em alguma gaveta na SESP-PR.. 
A exigência foi que se criasse um grupo de trabalho para rever a imposição e reativar o projeto que democraticamente foi elaborado e aprovado por aqueles quais o elaboraram.   Ver abaixo >> 






Notícias

 >> 23/03/2010 

CONSEGs FAZEM REUNIÃO PARA DISCUTIR PROJETO DE LEI

Por iniciativa do secretário da Segurança Pública, Luiz Fernando Delazari, aconteceu nesta segunda-feira (22), a primeira reunião para a elaboração, normatização e regulamentação do projeto de lei que rege os Conselhos Comunitários de Segurança. Os CONSEGs são regidos pelo Decreto nº 2332, de 2003.

Em uma primeira etapa, os representantes dos CONSEGs se reunirão todas as terças-feiras para discutir o decreto, com objetivo de elaborar uma minuta de projeto de lei que será encaminhada pelo Poder Executivo, para apreciação da Assembléia Legislativa.

Nas reuniões, representantes da sociedade civil vão discutir os parâmetros a serem seguidos para a concretização do projeto de lei. Para o Secretário Delazari, os Conselhos são canais de comunicação com a comunidade para discussão da segurança pública.

“Os problemas da segurança pública não são apenas problemas de polícia. São problemas de toda sociedade. Quando se fala em segurança se fala em educação, cultura, saúde, trabalho, condições dignas para todos os cidadãos. Os conselhos fazem essa integração”, afirmou.

Segundo o coordenador estadual dos Consegs, Junior Zarur, a transformação do decreto em lei permanente trará benefícios no futuro. “A partir do momento que for transformado em lei, faz com que os Consegs recebam todo o apoio necessário do poder público” explicou.

Criados por decreto em 2003, os Conselhos Comunitários de Segurança são instituições jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as policias do estado. Os conselhos comunitários são um canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública ouve a sociedade e contribui para que as policias operem em função do cidadão e da comunidade.


Fonte: Secretária de Estado e da Segurança Pública


Minuta:



SECRETARIA DE ESTADO DA 
SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ

CECONSEG PARANÁ

(PRETENDIDO)            
                                                                 
PROJETO DE LEI DOS CONSEG’s
CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

SESP - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG PARANÁ
(Extraído do DECRETO Nº 2332 - 10/12/2003 - Publicado no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003
do disposto no art. 2° do Decreto n° 1.790, de 5 de setembro de 2003).




TÍTULO I
                 DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DOS CONSEG’s 

TÍTULO II
                 DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s  
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
CAPÍTULO II-
FINALIDADE DOS CONSEG’s 
CAPÍTULO III –
DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s 

SEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO  

CAPÍTULO IV –
DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO  

CAPÍTULO V –
DA ÁREA DE ATUAÇÃO  
CAPÍTULO VI –
DA ESTRUTURA DO CONSEG  

SEÇÃO I - DOS MEMBROS NATOS  

SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA  
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL  

SEÇÃO IV – CONSELHO DELIBERATIVO   

SEÇÃO V – CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA   

SEÇÃO VI – MEMBROS EFETIVOS  

SEÇÃO VII – MEMBRO PARTICIPANTE 

CAPÍTULO VII –
DAS ELEIÇÕES    
CAPÍTULO VIII –
 DAS REUNIÕES  

CAPÍTULO IX –
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA  
TÍTULO III
                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   





TÍTULO I

DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DOS CONSEG’s

Art. 1° É o canal onde os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG’s, terão o apoio da SESP – Secretaria de Estado da Segurança Pública (Decreto nº. 1.790 de 05/09/2.003 – publicado no Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º).

Art. 2° A Coordenação Estadual dos CONSEG’s incentivará de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária, acompanhando as atividades do CONSEG da respectiva área de autuação, de forma a:

I - articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias, diretrizes, normas e procedimentos, visando em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos;

II - incentivar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CONSEG’s;

III - desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua auto proteção e a prevenção de delitos;

IV - motivar o trabalho de seus CONSEG’s junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança em geral;

V – realizara campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos e incentivará através de repasse de informações e fatos positivos, para implantação em outros;

VI – representará os CONSEG’s coletivamente, e em caráter exclusivo.

Art. 3° Compete ao Coordenador Estadual:

I – receber e julgar, em grau de recurso;

II – apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria e dos Conselhos, inclusive destituindo a Diretoria ou Conselho do CONSEG, com a intervenção do Coordenador Estadual, visando a sua reorganização.

Art. 4° Será estabelecido pela Coordenação Estadual, modelo da ata padronizada, a ser adotado pelos CONSEG’s.

Art. 5° Ao Coordenador Estadual dos CONSEG’s compete: Decreto nº. 1.790 de 05/09/2.003 – publicado no Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º., I, II.

I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos Conselhos;

II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos;

III – ser representante dos CONSEG’s e coletivamente em caráter exclusivo.


TÍTULO II

DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 6° Os Conselhos Comunitários de Segurança que têm por designação abreviada CONSEG’s, criados pelo Decreto n.º 1790, de 05 de setembro de 2003, reger-se-ão por esta LEI.

Art.7° Os CONSEG’s são instituições jurídicas de Direito Privado, deliberativas e consultivas, sem fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as comunidades e favelas interagir com os sistemas de segurança Pública cumprindo as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Estadual dos CONSEG’s.

Parágrafo único. Os CONSEG’s serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pela Coordenação Estadual dos CONSEG’s.

Art. 8° Os CONSEG’s, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foros na Comarca em cujas áreas territoriais estejam circunscritos ou instalados.

Art. 9° O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e sua abreviatura “CONSEG”, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, que facultará seu uso às organizações definidas nesta Lei.


CAPÍTULO II - FINALIDADE DOS CONSEG’s

Art. 10 Os CONSEG’s terão como finalidades:

I - constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Estado da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que os sistemas operem em função do cidadão e da comunidade;

II - integrar a comunidade com as autoridades policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou do município, cooperando com as ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população e dos sistemas de seguranças;

III - propor às autoridades policiais a definição de prioridades na Segurança Pública, nas áreas circunscricionadas pelos CONSEGS;

IV - articular a comunidade visando à prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações aos sistemas de segurança;

V - estimular o espírito cívico comunitário, na área dos respectivos CONSEG’s;

VI - promover e implantar programas de orientação e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da Segurança Pública;

VII - promover eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua Polícia e o valor da integração de esforços para atos e condições seguras na prevenção de infrações e acidentes;

VIII – colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem ao bem estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto na presente legislação;

IX - desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público;

X - levar ao conhecimento da Coordenação Estadual dos CONSEG’s, na forma definida nesta LEI, as sugestões e reivindicações da comunidade;

XI - propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos policiais e demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública;

XII - colaborar para a interação das unidades policiais, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários;

XIII - colaborar com as ações de Defesa Civil quando solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas respectivas circunscrições;


CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s

Art. 11 Os CONSEG’s serão considerados criados e legalizados depois de requerido e a partir da Expedição de Carta Constitutiva emitida pela Coordenação Estadual dos Conselhos Comunitários e o Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 12 Em caso de inexistência, ou inatividade do CONSEG na respectiva área, caberá aos membros natos informarem à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, identificando e convidando membros ativos da comunidade para a sua implantação ou reativação, nos termos desta Lei, indicando a diretoria até o final do respectivo mandato, quando ocorrerão eleições nos termos do CAPÍTULO VII.

§ 1°. Transcorridos 90 (noventa) dias sem que o CONSEG remeta à Coordenação Estadual dos CONSEG’s as atas de reuniões ordinárias, mesmo suspensas por falta de quorum, nos termos do art. 56, § 2°., será considerado inativo e aplicar-se-á o disposto no art. 12.

§ 2°. Os CONSEG’s serão considerados reativados a partir da Expedição de ofício pelo Coordenador Estadual dos CONSEG’s, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.

Art. 13 Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base nesta Lei.

Art. 14 A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto de 2/3 (dois terços) da maioria dos membros efetivos presentes.

Parágrafo único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.

Art. 15 A Diretoria poderá ser dissolvidos por votação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos presentes, em reunião, convocada pelo presidente, Membros Natos ou Coordenação, comunicada com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para tratar dessa pauta, informando-se à Coordenação Estadual a sua decisão.


SEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO

 Art. 16 Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

I - Livro de atas de reuniões de Diretoria;

II - Livro de registro de Ética e Disciplina;

III - Livro de presenças às reuniões;

IV - Livro Caixa da Tesouraria.

Art. 17 As cópias das atas padrão, mensais dos CONSEG’s, também deverão ser enviadas à Coordenação Estadual dos CONSEG’s.


CAPÍTULO IV – DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO

Art. 18 São símbolos do CONSEG: o logotipo, a canção e o estandarte, aprovados por Resolução da SESP, bem como qualquer outra padronização necessária.

Art. 19 Cada CONSEG terá por denominação a sua área de circunscrição no Município, Região ou bairro(s) e inserido seu nome no listel do logotipo do respectivo Conselho.

Art. 20 Os CONSEG’s serão identificados publicamente por sua denominação e logotipo, sendo vedado:

I - associar a denominação ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-lo com fins lucrativos;

II - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público;

III - o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.

Art. 21 O uso indevido do nome ou símbolo do CONSEG ou a utilização de nome ou símbolos assemelhados, com o intuito de confundir ou obter vantagem, ensejará em medidas legais cabíveis.


CAPÍTULO V – DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 22 A atuação do CONSEG será:

I – na área territorial correspondente ao Distrito Policial e a Unidade Policial Militar correspondente;

II – nos demais municípios na região do seu respectivo território; 

§ 1º. OS CONSEGS serão baseados na área territorial de um ou mais Bairros;

§ 2º. Quando agregar dois ou mais bairros estes devem estar circunscritos a áreas de atuação das organizações policiais;

§ 3º. Em casos excepcionais poderão ser constituídos CONSEG’s destinados a atender necessidades e peculiaridades locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer dos membros natos e homologação da Coordenação Estadual.


CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA DO CONSEG

ART. 23 Cada CONSEG será composto por membros natos, diretoria executiva, conselho fiscal, conselho deliberativo, conselho de ética e disciplina, membros efetivos e membros participantes.

Art. 24 São membros natos:

I – o Delegado de Polícia, titular do Distrito Policial que circuscricione a área de CONSEG;

II – o Comandante da Unidade Policial Militar que circuscricione a área do CONSEG;

Art. 25 - Poderão também participar como membros natos:

I – um representante da Prefeitura do Município;

II – um representante do Poder Judiciário;

III – um representante do Ministério Público;

IV – um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

V – um representante da CIRETRAN;

VI – um representante do Núcleo de Educação.

Art. 26 A Diretoria Executiva do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I – Presidência;

II – Vice- Presidência;

III – 1° Secretaria;

IV – 2° Secretaria;

V – 1° Tesouraria;

VI – 2° Tesouraria;

Parágrafo único. Os cargos da diretoria executiva serão eleitos na forma dos art. 54 e 55, desta LEI.

Art. 27 O CONSEG contará com um Conselho Fiscal composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.

Art. 28 O CONSEG contará com um Conselho Deliberativo composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.

Art. 29 O CONSEG contará com um Conselho de Ética e Disciplina composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.

Art. 30 São membros efetivos pessoas da comunidade local, que de forma freqüente participam das reuniões dos CONSEGS, com registro formal junto ao conselho.

Art. 31 São membros participantes pessoas da comunidade local, que de forma freqüente participam das reuniões dos CONSEGS, sem registro formal junto ao conselho.


SEÇÃO I - DOS MEMBROS NATOS

Art. 32 Os membros natos deverão atuar em conjunto com os demais integrantes da diretoria, pela defesa dos interesses comunitários e pela paz social.

§ 1° Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado à decisão da Coordenação Estadual.

§ 2° Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos nos Conselhos de Ética e Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 33 Compete aos membros natos:

I – identificar e convidar as forças vivas da comunidade para implantar ou reativar o Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do art. 12, “caput”;

II – viabilizar, de comum acordo com a diretoria executiva membros do CONSEG a implantação de diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública;

III – ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes para os Sistemas de Segurança Pública;

IV – promover a realização de palestras e encontros, objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros dos CONSEG;

V – orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio;

VI – motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para a busca de soluções dos problemas que geram a criminalidade;

VII – fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG;

VIII – tomar todas as medidas ao seu alcance para que se preserve um ambiente de respeito e tolerância nas reuniões do CONSEG;

IX – divulgar, perante a comunidade, os membros que exercem funções da Diretoria, Conselhos de Ética e Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

X – zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo art. 35, e pela SEÇÃO V, desta Lei, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.

XI - caberá aos Membros Natos responder pelo CONSEG no período de vacância pré-eleitoral quando houver mais de uma chapa.

Parágrafo único Os membros citados no art. 24, I, II, representarão exclusivamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública no respectivo CONSEG, dentro de suas competências, devendo em suas participações, informar sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia respectiva esteja adotando para oferecer um grau mais elevado de segurança à comunidade.


SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 A estrutura da Diretoria Executiva poderá ser ampliada conforme as necessidades do CONSEG, inclusive com a criação de grupos de trabalho.

§ 1°. As funções de secretaria poderão ser excepcionalmente, acumuladas por um único titular.

§ 2°. Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados e não criam vínculo empregatício.

§ 3°. O membro da Diretoria executiva poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido.

Art. 35 Compete ao Presidente:

I – fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário das reuniões ordinárias e das eleições;

II – presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no art. 57;

III – assinar, em conjunto com o 1° Secretário e os membros natos presentes, atas de reuniões;

IV – apresentar à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, anualmente, relatório das atividades do CONSEG;

V – empossar e destituir membros da Diretoria Executiva, conforme previsão legal;

VI – representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;

VII – apresentar reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no CONSEG;

VIII – difundir publicações recebidas da Coordenação Estadual dos CONSEG’s e outras de interesse do Conselho e da Comunidade;

IX – zelar pela preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da SEÇÃO V, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;

X – comunicar à Coordenação Estadual os fatos constantes do art. 57;

XI – representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;

XII – promover o aprimoramento técnico dos membros do CONSEG;

XIII – identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionadas a participarem do CONSEG;

XIV – prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

XV – convidar autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;

XVI – zelar pela ordem, segurança e pela civilidade das reuniões;

XVII – presidir a elaboração, coordenação e acompanhamento do Plano de Metas CONSEG;

XVIII – criar grupos de trabalho do interesse do CONSEG; 

Art. 36 Compete ao Vice – Presidente: assessorar o Presidente, executar as competências que foram delegadas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

Art. 37 Compete ao 1° Secretário:

I – secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas Atas das reuniões públicas, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas à Coordenação Estadual;

II – ser responsável pela correspondência do CONSEG;

III – manter os documentos do CONSEG sob a sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;

IV – havendo desincompatibilização e vacância dos cargos de presidente e vice-presidente, os documentos relacionados na SEÇÃO I, art. 16, deverão ser entregues, á guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria Executiva, caso disposto no art. 54, l, do respectivo Conselho;

V – manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria Executiva e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho;

VI – preparar a pauta submetendo-a previamente ao presidente, para aprovação;

VII – manter atualizado o cadastro dos membros do CONSEG junto à Coordenação Estadual;

VIII – registrar a presença dos participantes.

Art. 37 Compete ao 2° Secretário: substituir o 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo; 

Art. 38 A Diretoria Executiva compete:

I – definir e organizar a estrutura para as suas reuniões públicas;

II  desenvolver estratégias; 

III – promover palestras e pesquisas para atingir as finalidades previstas no art. 10;

IV – incumbir-se do cerimonial do CONSEG.

Art. 39 Para participar da Diretoria executiva é necessário ser membro efetivo no mínimo de 06 (seis) meses e obedecer aos requisitos desta LEI.


SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL

Art. 40 O Conselho Fiscal é responsável por fiscalizar e examinar as transações financeiras, as operações patrimoniais e os atos da diretoria executiva bem como realizar as auditorias quando necessário.


SEÇÃO IV – CONSELHO DELIBERATIVO

 Art. 41 Cabe ao Conselho Deliberativo zelar para que seja cumprido o Estatuto dos CONSEG’s que é o documento maior da entidade e em conjunto com a Diretoria Executiva e Membros Natos apresentar soluções aos poderes não especificamente atribuídos aos Conselhos Fiscal, Ética e Disciplina no referido Estatuto.


SEÇÃO V – CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 42 Os membros do Conselho de Ética e Disciplina, não podem acumular outros cargos no CONSEG.

Art. 43 Ao Conselho de Ética e Disciplina compete:

I – apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da diretoria, exceto às atribuídas aos membros natos e da própria Comissão;

II – opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;

III – propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, mediante consulta.

Art. 44 Quando das infrações acometidas pelo membro do Conselho de Ética e Disciplina, o requerido será afastado do cargo e julgado pelos demais integrantes do respectivo Conselho e em caso de empate no julgamento, o voto de Minerva será proferido pelo Presidente do referido CONSEG.  

Parágrafo Único Caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Conselho Deliberativo e Membros Natos que decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao presidente do CONSEG sua reintegração em até 05 (cinco) dias úteis.


SEÇÃO VI – MEMBROS EFETIVOS

Art. 45 As condições para ser membro efetivo são:

I - ser voluntário;

II - ter idade mínima de 18 anos;

III - residir, trabalhar, estudar ou representar organização que atue na área do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência;

IV - ter conduta ilibada;

VII - firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEG’s, nos termos do art. 51.

§ 1°. O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes.

§ 2°. Em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.

§ 3°. O participante do CONSEG’s tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestado o compromisso previsto no art. 51.

§ 4°. Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.

§ 5°. A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto do art. 59.

Art. 46 O membro efetivo que visite outros CONSEG’s, e ali participe de reuniões, será denominado de membro visitante.

Parágrafo único. Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.

Art. 47 O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.

§ 1°. A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.

§ 2°. Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no art. 54, sendo que sua presença nas reuniões do CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.

Art. 48 O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos da SEÇÃO VI.

Parágrafo único. Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no art. 54.

Art. 49 A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá se restringir a um CONSEG, o que não impedirá a comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante.

Art. 50 A participação como membro efetivo de CONSEG’s é um serviço relevante que a pessoa presta à sua comunidade.

Art. 51 A entrega do ofício de homologação e certificado de identificação aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:

“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade, com ética e transparência. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho.
Assim procedendo, contribuirei para aperfeiçoamento da Segurança Pública em Prol da Sociedade.

I - antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem;

II - o compromisso será lido pelo 1° Secretário do CONSEG;

III - terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu, (Nome completo), prometo”;

IV - após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente e assinarão a ata de reunião solene;

V - a homologação e o certificado de identificação obedecerão ao modelo fixado pela SESP.

Art. 52 São direitos do membro efetivo:

I – votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto nesta Lei;

II – ocupar cargos no Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto nesta Lei;

III – tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros participantes;

IV – votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominadas à esfera exclusiva de decisão da Diretoria;

V – propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

VI – freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de visitante;

VII – licenciar-se, por prazo que não exceda há 90 (noventa) dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize;

VIII – ter abonadas pela Diretoria até 03 (três) ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas;

IX – propor a admissão ou a readmissão de participantes e membros efetivos;

X - levar ao conhecimento da Diretoria fatos que contra indiquem candidatos ao ingresso como participantes e membros do CONSEG;

XI – receber correspondências, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos dos CONSEG’s de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do art. 47;

XII – comunicar infração regimental a quem de direito;

XIII – ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos e limites do CAPÍTULO IX;

XIV – recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites do CAPÍTULO IX;

XV – desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.


SEÇÃO VII – MEMBROS PARTICIPANTES

Art. 53 São direitos dos membros participantes:

I - tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;

II - propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;

III - freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;

IV - comunicar infração regimental a quem de direito.


CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 54 As eleições se realizam bienalmente, sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas, baixarem resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições gerais do processo eletivo (edital modelo da Coordenação), que ocorrerá mediante as seguintes formas:

I – por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;

II – por maioria simples de votos dos membros efetivos e presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.

§ 1°. A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo ao Conselho Deliberativo até o encerramento da reunião ordinária com 60 (sessenta) dias antecipados ao pleito. Com o devido encaminhamento a coordenação de fichas cadastrais dos membros da chapa (modelo da Coordenação), com 15 (quinze) dias de antecedência a data da eleição.

§ 2°. O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa.

§ 3°. Conhecidas às chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer ao Conselho Deliberativo, em até cinco dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.

§ 4°. O Conselho Deliberativo e Membros Natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao presidente da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até cinco dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.

§ 5°. Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG.

§ 6°. A eleição por aclamação será realizada em última reunião ordinária da gestão vigente, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa.

§ 7°. As eleições ocorrerão em local, data e horários previamente estipulados pela Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do pleito, com divulgação comunicando, através dos meios de comunicação circulantes que atinjam a comunidade, sendo obrigatória sua publicação no Site da Coordenação Estadual no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito.

§ 8°. O voto será pessoal, individual e secreto, exceto o previsto no art. 54 do inciso I, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelo Conselho Deliberativo e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 9°. Cada chapa concorrente indicará ao Conselho Deliberativo um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.

§ 10. No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, o Conselho Deliberativo concederá a palavra por um tempo Máximo de 05 (cinco) minutos para cada chapa concorrente, que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham suas propostas.

§ 11. Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a 02 (duas) horas, como membro efetivo.

§ 12. Nas eleições, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.

§ 13. Em caso de empate de votos válidos terá precedência o candidato mais idoso.

§ 14. Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no art. 26, III, IV, V e VI e nos art. 27, 28 e 29 serão demissíveis a pedido ou por procedimento contrário ao previsto no art. 59 e 60, pela Diretoria do CONSEG.  

§ 15. Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.

§ 16. Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1° Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem, contudo ser empossado como Vice.

§ 17. Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.

§ 18. O presidente e o vice-presidente do CONSEG e quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Art. 55 A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Conselho Deliberativo deverá estar consignada na ata de eleição.

§ 1°. Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até 05 (cinco) dias após as eleições, junto a Comissão Eleitoral por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.

§ 2°. Indeferido o recurso pela Comissão Eleitoral, caberá recurso a Coordenação Estadual, interposto até cinco dias úteis, a contar da ciência do indeferimento.

§ 3°. A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.

§ 4°. Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 (trinta) dias, nos termos desta SEÇÃO, a contar de reunião em que o Conselho Deliberativo cientificar os membros efetivos do resultado do recurso.

§ 5°. Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 (cento e oitenta)  dias, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.

§ 6°. Enquanto não forem julgados todos os recursos, permanecerá no cargo a Diretoria atual.


CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES

Art. 56 As reuniões do CONSEG terão cunho público, em local de fácil acesso à comunidade.

§ 1°. Os membros do CONSEG e membros natos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.

§ 2°. Reuniões ordinárias as quais compareçam, além de membros natos, membros da diretoria, e, no mínimo, dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.

§ 3°. O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.

§ 4°. As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para a participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições.

§ 5°. O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no art. 35, I.

§ 6°. A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Estadual promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEG’s.

Art. 57 A reunião ordinária deverá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o seguinte:

I - abertura pelo Presidente;

II - composição da mesa;

III - saudação à Bandeira Nacional;

IV - leitura e aprovação da ata de reunião anterior;

V - leitura da correspondência recebida e expedida;

VI – breve prestação de contas pelo Tesoureiro, pelas Policias e das tarefas

distribuídas nas reuniões anteriores;

VII - ordem do dia, com tema principal a ser tratado;

VIII - assuntos gerais;

IX - palavra livre com inscrição prévia junto à mesa;

X - síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião;

XI - encerramento.

§ 1°. As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.

§ 2°. A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros natos, ou de seu representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será comunicada a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.

Art. 58 Todo CONSEG deverá indicar para cadastro um endereço para sede, administração, remessa de correspondência, correio eletrônico e, se possível, página da web com (logomarca) link no site da Coordenação, e atendimento à comunidade, mantendo-se atualizado junto a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.


CAPÍTULO IX – DA ÉTICA E DA DISCIPLINA

Art. 59 É deveres comuns aos membros natos, à diretoria executiva, Conselho Fiscal, Conselho

Deliberativo, Conselho de Ética e Disciplina e membros do CONSEG.

I - ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEG’s;

II - desempenhar com zelo as atribuições de que lhe for incumbidas pelo CONSEG;

III - apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEG’s e com a importância de seus representantes;

IV - abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades;

V - guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir;

VI - zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais matérias dos CONSEG’s e pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam;

VII - atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto nesta LEI;

VIII - tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de solidariedade de trabalho;

IX - manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG;

X - promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições;

XI - privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEG;

XII - acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEG’s emanadas da Secretaria, Coordenação, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos;

XIII - estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo;

XIV - privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer Comentário de desprestígios a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no CONSEG;

XV - não criticar o CONSEG e membros fora de reunião;

XVI - recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, no termos e nos limites impostos por esta LEI;

XVII - abster-se o membro de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais;

XVIII - abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEG’s, nos termos do CAPÍTULO IV;

XIX - não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar;

XX - licenciar-se do CONSEG, nas seguintes condições:

a) quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 (trinta) dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente;

b) quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias de antecedência, podendo reassumir após o pleito, ou, em sendo eleito, após o término de seu mandato. 

§ 1°. O membro efetivo que for condenado com sentença definitiva transitada em julgado será excluído do CONSEG, independentemente do disposto nos demais artigos desta Seção. Todos seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da Direção, ou ainda, membro nato, serão considerados nulos a partir da data de publicação da decisão com transito em julgado.

Art. 60 O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:

I - advertência, reservada ou pública;

II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - Exclusão do CONSEG.



TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 Os Conselhos vigentes que estiverem com suas diretorias em desacordo com a presente LEI deverão adequar se no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando sua regularidade à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, sob pena de serem considerados inativos e ilegais, bem como a conseqüente cassação de sua ‘Carta Constitutiva’.

§ 1° No caso previsto neste artigo, a Coordenação Estadual dos CONSEG’s deverá dar publicidade aos Membros Natos e a Comunidade interessada.

§ 2° A Coordenação deverá estimular a possibilidade de haver link de direcionamento (com logomarca) da Coordenação dos CONSEG’s, no site da SESP e dos Membros natos, bem como em suas publicidades em geral, desta forma replicando a parceria dos CONSEG’s..


Convocação da SESP-PR.



Grupo de Trabalho





Início dos trabalhos: segunda feira - 22/03/2010 

Término: segunda feira – 13/06/2010

Aprovação unamine na reunião de 16/06/2010 por todos os segmentos envolvidos. 


Este projeto foi elaborado por iniciativa da Secretária Estadual da Segurança Pública do Paraná.

         CONSEG’s FAZEM REUNIÃO PARA DISCUTIR PROJETO DE LEI   


Por iniciativa da Secretária da Segurança Pública, aconteceu nesta segunda-feira (22/03/2010), a primeira reunião para a elaboração, normatização e regulamentação do projeto de lei que rege os Conselhos Comunitários de Segurança. Os CONSEG’s que atualmente são regidos pelo Decreto nº 2332 de 2003.

Em uma primeira etapa, os representantes dos CONSEG’s (capital, região metropolitana, litoral e interior), representantes dos trabalhadores da área de segurança, representantes da Guarda Municipal, Defesa Civil, Câmara Municipal, Policia Federal, Polícia Militar, Policia Civil, Bombeiros, OAB, ACP-PR, Secretários de Segurança do interior, sociedade civil, Secretário de Segurança do Estado do Paraná, irão se reunir todas as terças-feiras para discutir os parâmetros a serem seguidos para a concretização do projeto de lei, solicitado pela SESP, que será encaminhada pelo Poder Executivo para a apreciação da Assembléia Legislativa.

“Os problemas da segurança pública não são apenas problemas de polícia. São problemas de toda sociedade. Quando se fala em segurança se fala em educação, cultura, saúde, trabalho, condições dignas para todos os cidadãos. Os conselhos fazem essa integração”, afirmou DELAZARI.

Segundo o coordenador estadual dos CONSEG’s,
 Junior Zarur, a transformação do decreto em lei permanente trará benefícios no futuro. “A partir do momento que for transformado em lei, faz com que os CONSEG’s recebam todo o apoio necessário do poder público” explicou.

Criados por decreto em 2003, os Conselhos Comunitários de Segurança são instituições Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as policias do estado. Os conselhos comunitários são um canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública ouve a sociedade e contribui para que as
 polícias e demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública operem em função do cidadão e da comunidade.


Início: segunda feira - 22/03/2010 
Término: segunda feira – 13/06/2010
Aprovação unamine em reunião 16/06/2010 por todos os segmentos envolvidos.





 Novo IML no Tarumã 


 Modelo das Delegacias Cidadã 



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