Noticias
>> 22/01/2015
O Secretário Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária,
Fernando Francischini, convidou os ConSeg's para a reunião com a seguinte pauta:
- Apresentação do novo Coordenador Estadual, Senhor Caio Rizzardi;
- Apresentação dos planos de ação para o ano de 2015.
Data: 22 de janeiro de 2015
Horário: 14h00
Local: Sala de Reunião - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.
Endereço: Rua Deputado Mário de Barros, 1290 – Cetro Cívico – Curitiba - Paraná.
Na ocasião os participantes parabenizaram o atual secretario que formalizou apoiar mais os Conselhos e estreitar laços e que se formasse um Grupo de Trabalho para rever projeto de Lei, anseio de todos os ConSeg's desde 2003, o Decreto 2332 que conforme denuncia dos ConSeg's, fora rasgado pelo governo anterior "estamos irregulares desde o antigo governo qual rasgou nosso decreto" explanou Malu do ConSeg da Área Central.
Os ConSeg's foram unamines em exigir reformas no novo decreto do governo atual qual não houve participação devida em sua elaboração. A proposta foi que ficassem atento ao Projeto de Lei, elaborado em 2010, por todos os órgãos envolvidos na área de segurança e que fora esquecido em alguma gaveta na SESP-PR..
A exigência foi que se criasse um grupo de trabalho para rever a imposição e reativar o projeto que democraticamente foi elaborado e aprovado por aqueles quais o elaboraram. Ver abaixo >>
A exigência foi que se criasse um grupo de trabalho para rever a imposição e reativar o projeto que democraticamente foi elaborado e aprovado por aqueles quais o elaboraram. Ver abaixo >>
Notícias
>> 23/03/2010
CONSEGs FAZEM REUNIÃO PARA DISCUTIR PROJETO DE LEI
Por iniciativa do secretário da Segurança Pública, Luiz Fernando Delazari, aconteceu nesta segunda-feira (22), a primeira reunião para a elaboração, normatização e regulamentação do projeto de lei que rege os Conselhos Comunitários de Segurança. Os CONSEGs são regidos pelo Decreto nº 2332, de 2003.
Em uma primeira etapa, os representantes dos CONSEGs se reunirão todas as terças-feiras para discutir o decreto, com objetivo de elaborar uma minuta de projeto de lei que será encaminhada pelo Poder Executivo, para apreciação da Assembléia Legislativa.
Nas reuniões, representantes da sociedade civil vão discutir os parâmetros a serem seguidos para a concretização do projeto de lei. Para o Secretário Delazari, os Conselhos são canais de comunicação com a comunidade para discussão da segurança pública.
“Os problemas da segurança pública não são apenas problemas de polícia. São problemas de toda sociedade. Quando se fala em segurança se fala em educação, cultura, saúde, trabalho, condições dignas para todos os cidadãos. Os conselhos fazem essa integração”, afirmou.
Segundo o coordenador estadual dos Consegs, Junior Zarur, a transformação do decreto em lei permanente trará benefícios no futuro. “A partir do momento que for transformado em lei, faz com que os Consegs recebam todo o apoio necessário do poder público” explicou.
Criados por decreto em 2003, os Conselhos Comunitários de Segurança são instituições jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as policias do estado. Os conselhos comunitários são um canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública ouve a sociedade e contribui para que as policias operem em função do cidadão e da comunidade.
Fonte: Secretária de Estado e da Segurança Pública
Minuta:
SECRETARIA DE ESTADO
DA
SEGURANÇA PÚBLICA DO
PARANÁ
CECONSEG PARANÁ
(PRETENDIDO)
CONSELHOS
COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SESP - SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG PARANÁ
(Extraído do DECRETO
Nº 2332 - 10/12/2003 - Publicado no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003
do disposto no art.
2° do Decreto n° 1.790, de 5 de setembro de 2003).
TÍTULO I
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DOS CONSEG’s
TÍTULO II
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II-
FINALIDADE DOS CONSEG’s
CAPÍTULO III –
DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS
COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
SEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO IV –
DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO
CAPÍTULO V –
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO VI –
DA ESTRUTURA DO CONSEG
SEÇÃO I - DOS MEMBROS NATOS
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL
SEÇÃO IV – CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO V – CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
SEÇÃO VI – MEMBROS EFETIVOS
SEÇÃO VII – MEMBRO PARTICIPANTE
CAPÍTULO VII –
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VIII –
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO IX –
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DOS CONSEG’s
Art. 1° É o canal onde os
Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG’s, terão o apoio da SESP –
Secretaria de Estado da Segurança Pública (Decreto nº. 1.790 de 05/09/2.003 –
publicado no Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º).
Art. 2° A Coordenação
Estadual dos CONSEG’s incentivará de forma integrada entre as Polícias Civil e
Militar, a participação comunitária, acompanhando as atividades do CONSEG da
respectiva área de autuação, de forma a:
I - articular com os
Presidentes, membros e lideranças comunitárias, diretrizes, normas e
procedimentos, visando em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos;
II - incentivar palestras
e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica
aos membros dos CONSEG’s;
III - desenvolver campanhas
educativas visando esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua
auto proteção e a prevenção de delitos;
IV - motivar o trabalho de
seus CONSEG’s junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater
fatores que gerem a insegurança em geral;
V – realizara campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos e
incentivará através de repasse de informações e fatos positivos, para
implantação em outros;
VI – representará os CONSEG’s coletivamente, e em caráter exclusivo.
Art. 3° Compete ao
Coordenador Estadual:
I – receber e julgar, em
grau de recurso;
II – apurar e julgar
originariamente as faltas coletivas da Diretoria e dos Conselhos, inclusive
destituindo a Diretoria ou Conselho do CONSEG, com a intervenção do Coordenador
Estadual, visando a sua reorganização.
Art. 4° Será estabelecido
pela Coordenação Estadual, modelo da ata padronizada, a ser adotado pelos
CONSEG’s.
Art. 5° Ao Coordenador
Estadual dos CONSEG’s compete: Decreto nº. 1.790 de 05/09/2.003 – publicado no
Diário Oficial nº. 6.557 de 05/09/2.003, art. 4º., I, II.
I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos
Conselhos;
II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades referentes aos Conselhos;
III – ser representante dos CONSEG’s e coletivamente em caráter
exclusivo.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6° Os Conselhos Comunitários de Segurança que têm por designação abreviada
CONSEG’s, criados pelo Decreto n.º 1790, de 05 de setembro de 2003, reger-se-ão
por esta LEI.
Art.7° Os CONSEG’s são
instituições jurídicas de Direito Privado, deliberativas e consultivas, sem
fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as comunidades e favelas
interagir com os sistemas de segurança Pública cumprindo as diretrizes emanadas
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Estadual dos
CONSEG’s.
Parágrafo único. Os CONSEG’s serão
representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pela Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
Art. 8° Os CONSEG’s, uma vez
constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foros na Comarca em cujas
áreas territoriais estejam circunscritos ou instalados.
Art. 9° O nome “Conselho
Comunitário de Segurança”, e sua abreviatura “CONSEG”, são de uso exclusivo da
Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, que facultará seu uso às
organizações definidas nesta Lei.
CAPÍTULO II - FINALIDADE DOS CONSEG’s
Art. 10 Os CONSEG’s terão
como finalidades:
I - constituir-se no
canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Estado da Segurança Pública
auscultará a sociedade, contribuindo para que os sistemas operem em função do
cidadão e da comunidade;
II - integrar a comunidade
com as autoridades policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou
do município, cooperando com as ações integradas de segurança, que resultem na
melhoria da qualidade de vida da população e dos sistemas de seguranças;
III - propor às autoridades
policiais a definição de prioridades na Segurança Pública, nas áreas
circunscricionadas pelos CONSEGS;
IV - articular a
comunidade visando à prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais,
que tragam implicações aos sistemas de segurança;
V - estimular o espírito
cívico comunitário, na área dos respectivos CONSEG’s;
VI - promover e implantar
programas de orientação e divulgação de ações de autodefesa às comunidades,
inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de
interesse da Segurança Pública;
VII - promover eventos
comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua Polícia e o valor
da integração de esforços para atos e condições seguras na prevenção de
infrações e acidentes;
VIII – colaborar com
iniciativas de outros órgãos que visem ao bem estar da comunidade, desde que
não colidam com o disposto na presente legislação;
IX - desenvolver e
implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços
atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
X - levar ao conhecimento
da Coordenação Estadual dos CONSEG’s, na forma definida nesta LEI, as sugestões
e reivindicações da comunidade;
XI - propor às autoridades
competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos
policiais e demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública;
XII - colaborar para a
interação das unidades policiais, com vistas ao saneamento dos problemas
comunitários;
XIII - colaborar com as
ações de Defesa Civil quando solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas
respectivas circunscrições;
CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS
CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA – CONSEG’s
Art. 11 Os CONSEG’s serão
considerados criados e legalizados depois de requerido e a partir da Expedição
de Carta Constitutiva emitida pela Coordenação Estadual dos Conselhos
Comunitários e o Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 12 Em caso de
inexistência, ou inatividade do CONSEG na respectiva área, caberá aos membros
natos informarem à Coordenação Estadual dos CONSEG’s, identificando e
convidando membros ativos da comunidade para a sua implantação ou reativação,
nos termos desta Lei, indicando a diretoria até o final do respectivo mandato,
quando ocorrerão eleições nos termos do CAPÍTULO VII.
§ 1°. Transcorridos 90
(noventa) dias sem que o CONSEG remeta à Coordenação Estadual dos CONSEG’s as
atas de reuniões ordinárias, mesmo suspensas por falta de quorum, nos termos do
art. 56, § 2°., será considerado inativo e aplicar-se-á o disposto no art. 12.
§ 2°. Os CONSEG’s serão
considerados reativados a partir da Expedição de ofício pelo Coordenador
Estadual dos CONSEG’s, homologando a ata de reinício dos trabalhos do
respectivo Conselho.
Art. 13 Cada CONSEG deverá
aprovar o seu Regimento Interno com base nesta Lei.
Art. 14 A aprovação,
alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG dar-se-á em
reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto de 2/3 (dois
terços) da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste artigo não
poderá ser submetida à votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros
efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a
ser discutida e a reunião em que será votada.
Art. 15 A Diretoria poderá
ser dissolvidos por votação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros
efetivos presentes, em reunião, convocada pelo presidente, Membros Natos ou
Coordenação, comunicada com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente
para tratar dessa pauta, informando-se à Coordenação Estadual a sua decisão.
SEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO
Art. 16 Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro
das operações decorrentes de suas atividades:
I - Livro de atas de
reuniões de Diretoria;
II - Livro de registro de
Ética e Disciplina;
III - Livro de presenças às
reuniões;
IV - Livro Caixa da
Tesouraria.
Art. 17 As cópias das atas
padrão, mensais dos CONSEG’s, também deverão ser enviadas à Coordenação
Estadual dos CONSEG’s.
CAPÍTULO IV – DOS SÍMBLOS E DA DENOMINAÇÃO
Art. 18 São símbolos do
CONSEG: o logotipo, a canção e o estandarte, aprovados por Resolução da SESP,
bem como qualquer outra padronização necessária.
Art. 19 Cada CONSEG terá por
denominação a sua área de circunscrição no Município, Região ou bairro(s) e
inserido seu nome no listel do logotipo do respectivo Conselho.
Art. 20 Os CONSEG’s serão
identificados publicamente por sua denominação e logotipo, sendo vedado:
I - associar a
denominação ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-lo com
fins lucrativos;
II - associar o nome ou o
logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público;
III - o uso do nome ou do
logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo
Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.
Art. 21 O uso indevido do
nome ou símbolo do CONSEG ou a utilização de nome ou símbolos assemelhados, com
o intuito de confundir ou obter vantagem, ensejará em medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V – DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22 A atuação do CONSEG
será:
I – na área territorial
correspondente ao Distrito Policial e a Unidade Policial Militar
correspondente;
II – nos demais municípios
na região do seu respectivo território;
§ 1º. OS CONSEGS serão
baseados na área territorial de um ou mais Bairros;
§ 2º. Quando agregar dois
ou mais bairros estes devem estar circunscritos a áreas de atuação das
organizações policiais;
§ 3º. Em casos excepcionais
poderão ser constituídos CONSEG’s destinados a atender necessidades e
peculiaridades locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer dos
membros natos e homologação da Coordenação Estadual.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA DO CONSEG
ART. 23 Cada CONSEG será
composto por membros natos, diretoria executiva, conselho fiscal, conselho
deliberativo, conselho de ética e disciplina, membros efetivos e membros participantes.
Art. 24 São membros natos:
I – o Delegado de
Polícia, titular do Distrito Policial que circuscricione a área de CONSEG;
II – o Comandante da
Unidade Policial Militar que circuscricione a área do CONSEG;
Art. 25 - Poderão também
participar como membros natos:
I – um representante da
Prefeitura do Município;
II – um representante do
Poder Judiciário;
III – um representante do
Ministério Público;
IV – um representante da
Associação Comercial e Industrial do Município;
V – um representante da
CIRETRAN;
VI – um representante do
Núcleo de Educação.
Art. 26 A Diretoria Executiva
do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I – Presidência;
II – Vice- Presidência;
III – 1° Secretaria;
IV – 2° Secretaria;
V – 1° Tesouraria;
VI – 2° Tesouraria;
Parágrafo único. Os cargos da diretoria executiva serão eleitos na forma dos art. 54 e
55, desta LEI.
Art. 27 O CONSEG contará com
um Conselho Fiscal composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.
Art. 28 O CONSEG contará com
um Conselho Deliberativo composto por três membros, designados pela Diretoria eleita.
Art. 29 O CONSEG contará com
um Conselho de Ética e
Disciplina composto por três
membros, designados pela Diretoria eleita.
Art. 30 São membros efetivos pessoas da comunidade
local, que de forma freqüente participam das reuniões dos CONSEGS, com registro
formal junto ao conselho.
Art. 31 São membros participantes pessoas da comunidade
local, que de forma freqüente participam das reuniões dos CONSEGS, sem registro
formal junto ao conselho.
SEÇÃO I - DOS MEMBROS NATOS
Art. 32 Os membros natos
deverão atuar em conjunto com os demais integrantes da diretoria, pela defesa
dos interesses comunitários e pela paz social.
§ 1° Em caso de
divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado à decisão da
Coordenação Estadual.
§ 2° Os membros natos não
exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos nos Conselhos
de Ética e Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 33 Compete aos membros
natos:
I – identificar e
convidar as forças vivas da comunidade para implantar ou reativar o Conselho,
indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do art. 12,
“caput”;
II – viabilizar, de comum
acordo com a diretoria executiva membros do CONSEG a implantação de diretrizes,
normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança
pública;
III – ouvir a comunidade,
por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes para os Sistemas de
Segurança Pública;
IV – promover a realização
de palestras e encontros, objetivando orientar e qualificar tecnicamente os
membros dos CONSEG;
V – orientar tecnicamente
o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à
comunidade, visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e
acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio;
VI – motivar o trabalho
conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para a busca de
soluções dos problemas que geram a criminalidade;
VII – fiscalizar os
trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG;
VIII – tomar todas as
medidas ao seu alcance para que se preserve um ambiente de respeito e
tolerância nas reuniões do CONSEG;
IX – divulgar, perante a
comunidade, os membros que exercem funções da Diretoria, Conselhos de Ética e
Disciplina, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
X – zelar pela
preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a
desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo art. 35, e pela SEÇÃO V,
desta Lei, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo
reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
XI - caberá aos Membros
Natos responder pelo CONSEG no período de vacância pré-eleitoral quando houver
mais de uma chapa.
Parágrafo único Os membros citados no art. 24, I, II, representarão exclusivamente a
Secretaria de Estado de Segurança Pública no respectivo CONSEG, dentro de suas
competências, devendo em suas participações, informar sobre a variação dos
índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia respectiva esteja
adotando para oferecer um grau mais elevado de segurança à comunidade.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 A estrutura da
Diretoria Executiva poderá ser ampliada conforme as necessidades do CONSEG,
inclusive com a criação de grupos de trabalho.
§ 1°. As funções de
secretaria poderão ser excepcionalmente, acumuladas por um único titular.
§ 2°. Os cargos exercidos
no CONSEG não são remunerados e não criam vínculo empregatício.
§ 3°. O membro da Diretoria
executiva poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação
escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja
indeferido.
Art. 35 Compete ao
Presidente:
I – fixar e difundir, de
comum acordo com os membros natos, o calendário das reuniões ordinárias e das
eleições;
II – presidir as reuniões
do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no art. 57;
III – assinar, em conjunto
com o 1° Secretário e os membros natos presentes, atas de reuniões;
IV – apresentar à
Coordenação Estadual dos CONSEG’s, anualmente, relatório das atividades do
CONSEG;
V – empossar e destituir
membros da Diretoria Executiva, conforme previsão legal;
VI – representar o CONSEG
judicial e extrajudicialmente;
VII – apresentar
reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no
CONSEG;
VIII – difundir publicações
recebidas da Coordenação Estadual dos CONSEG’s e outras de interesse do
Conselho e da Comunidade;
IX – zelar pela
preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da SEÇÃO
V, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo
reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;
X – comunicar à
Coordenação Estadual os fatos constantes do art. 57;
XI – representar o CONSEG
em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;
XII – promover o
aprimoramento técnico dos membros do CONSEG;
XIII – identificar e
convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área
circunscricionadas a participarem do CONSEG;
XIV – prestar
esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
XV – convidar autoridades,
palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem
da palavra em reuniões do CONSEG;
XVI – zelar pela ordem,
segurança e pela civilidade das reuniões;
XVII – presidir a
elaboração, coordenação e acompanhamento do Plano de Metas CONSEG;
XVIII – criar grupos de
trabalho do interesse do CONSEG;
Art. 36 Compete ao Vice –
Presidente: assessorar o
Presidente, executar as competências que foram delegadas e substituí-lo em suas
faltas e impedimentos;
Art. 37 Compete ao 1° Secretário:
I – secretariar as
reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas Atas das reuniões públicas,
assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo
cópias devidamente protocoladas à Coordenação Estadual;
II – ser responsável pela
correspondência do CONSEG;
III – manter os documentos
do CONSEG sob a sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
IV – havendo
desincompatibilização e vacância dos cargos de presidente e vice-presidente, os
documentos relacionados na SEÇÃO I, art. 16, deverão ser entregues, á guarda
dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria Executiva, caso
disposto no art. 54, l, do respectivo Conselho;
V – manter cadastro dos
membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da
Diretoria Executiva e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho;
VI – preparar a pauta
submetendo-a previamente ao presidente, para aprovação;
VII – manter atualizado o
cadastro dos membros do CONSEG junto à Coordenação Estadual;
VIII – registrar a presença
dos participantes.
Art. 37 Compete ao 2°
Secretário: substituir o 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos e
auxiliá-lo;
Art. 38 A Diretoria Executiva
compete:
I – definir e organizar a
estrutura para as suas reuniões públicas;
II – desenvolver estratégias;
III – promover palestras
e pesquisas para atingir as finalidades previstas no art. 10;
IV – incumbir-se do
cerimonial do CONSEG.
Art. 39 Para participar da
Diretoria executiva é necessário ser membro efetivo no mínimo de 06 (seis)
meses e obedecer aos requisitos desta LEI.
SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL
Art. 40 O Conselho Fiscal é
responsável por fiscalizar e examinar as transações financeiras, as operações
patrimoniais e os atos da diretoria executiva bem como realizar as auditorias
quando necessário.
SEÇÃO IV – CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41 Cabe ao Conselho Deliberativo zelar para que seja cumprido o Estatuto
dos CONSEG’s que é o documento maior da entidade e em conjunto com a Diretoria
Executiva e Membros Natos apresentar soluções aos poderes não especificamente
atribuídos aos Conselhos Fiscal, Ética e Disciplina no referido Estatuto.
SEÇÃO V – CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 42 Os membros do
Conselho de Ética e Disciplina, não podem acumular outros cargos no CONSEG.
Art. 43 Ao Conselho de Ética
e Disciplina compete:
I – apurar, por
iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a
membros efetivos e da diretoria, exceto às atribuídas aos membros natos e da
própria Comissão;
II – opinar pela
penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
III – propor ao Presidente
do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGS,
mediante consulta.
Art. 44 Quando das infrações acometidas pelo membro do
Conselho de Ética e Disciplina, o requerido será afastado do cargo e julgado
pelos demais integrantes do respectivo Conselho e em caso de empate no
julgamento, o voto de Minerva será proferido pelo Presidente do referido
CONSEG.
Parágrafo Único Caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Conselho
Deliberativo e Membros Natos que decidirão conjuntamente sobre o requerimento
em até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao
presidente do CONSEG sua reintegração em até 05 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO VI – MEMBROS EFETIVOS
Art. 45 As condições para ser
membro efetivo são:
I - ser voluntário;
II - ter idade mínima de
18 anos;
III - residir, trabalhar,
estudar ou representar organização que atue na área do CONSEG, ou em
circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto
perdurar tal carência;
IV - ter conduta ilibada;
VII - firmar compromisso de
fiel observância às normas reguladoras dos CONSEG’s, nos termos do art. 51.
§ 1°. O nome da pessoa que
pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião
ordinária, a todos os presentes.
§ 2°. Em havendo qualquer
pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à
Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§ 3°. O participante do
CONSEG’s tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição
for aprovada pela Diretoria e prestado o compromisso previsto no art. 51.
§ 4°. Serão excluídos os
membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três
reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano,
admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
§ 5°. A participação como
membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida,
observando-se o disposto do art. 59.
Art. 46 O membro efetivo que
visite outros CONSEG’s, e ali participe de reuniões, será denominado de membro
visitante.
Parágrafo único. Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido
comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do
CONSEG do qual seja membro efetivo.
Art. 47 O membro efetivo, em
situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para
outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para qual se
transfere sua inclusão, como membro efetivo.
§ 1°. A Diretoria, recebido
o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento
do pedido.
§ 2°. Para concorrer a
cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto
no art. 54, sendo que sua presença nas reuniões do CONSEG de origem não será
computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.
Art. 48 O reingresso de
ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou excluído por razões
disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos da SEÇÃO VI.
Parágrafo único. Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no art. 54.
Art. 49 A participação da
pessoa, como membro efetivo, deverá se restringir a um CONSEG, o que não
impedirá a comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante.
Art. 50 A participação como
membro efetivo de CONSEG’s é um serviço relevante que a pessoa presta à sua
comunidade.
Art. 51 A entrega do ofício
de homologação e certificado de identificação aos membros efetivos ocorrerá em
reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao Conselho Comunitário de Segurança
(nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia
e segurança em minha comunidade, com ética e transparência. Recusarei qualquer
vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei
fielmente a legislação que regula este Conselho.
Assim procedendo, contribuirei para aperfeiçoamento da Segurança Pública
em Prol da Sociedade.
I - antes do compromisso,
o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que
assumem;
II - o compromisso será lido pelo 1° Secretário do CONSEG;
III - terminada a leitura,
o membro efetivo responderá: “Eu, (Nome completo), prometo”;
IV - após o compromisso,
os novos membros serão saudados pelo Presidente e assinarão a ata de reunião
solene;
V - a homologação e o
certificado de identificação obedecerão ao modelo fixado pela SESP.
Art. 52 São direitos do
membro efetivo:
I – votar e ser votado
para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto
nesta Lei;
II – ocupar cargos no
Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, na Comissão Superior de
Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o
disposto nesta Lei;
III – tomar parte nas
reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros participantes;
IV – votar sobre assuntos
tratados nas reuniões, que não sejam cominadas à esfera exclusiva de decisão da
Diretoria;
V – propor à Diretoria
quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de
segurança;
VI – freqüentar as
reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros
Conselhos, na condição de visitante;
VII – licenciar-se, por
prazo que não exceda há 90 (noventa) dias, por motivo relevante, desde que a
Diretoria o autorize;
VIII – ter abonadas pela
Diretoria até 03 (três) ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano,
desde que justificadas;
IX – propor a admissão ou
a readmissão de participantes e membros efetivos;
X - levar ao conhecimento
da Diretoria fatos que contra indiquem candidatos ao ingresso como
participantes e membros do CONSEG;
XI – receber
correspondências, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos dos
CONSEG’s de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual
venha a se transferir, nos termos do art. 47;
XII – comunicar infração
regimental a quem de direito;
XIII – ampla defesa em
procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração
regimental, nos termos e limites do CAPÍTULO IX;
XIV – recorrer, sem efeito
suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites do CAPÍTULO
IX;
XV – desligar-se e
requerer readmissão ao CONSEG.
SEÇÃO VII – MEMBROS PARTICIPANTES
Art. 53 São direitos dos
membros participantes:
I - tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia
inscrição;
II - propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos
interesses comunitários de segurança;
III - freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;
IV - comunicar infração regimental a quem de direito.
Art. 54 As eleições se
realizam bienalmente, sob a presidência e responsabilidade solidária dos
membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas, baixarem
resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições gerais
do processo eletivo (edital modelo da Coordenação), que ocorrerá mediante as
seguintes formas:
I – por aclamação, caso
haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II – por maioria simples
de votos dos membros efetivos e presentes, quando houver mais de uma chapa
inscrita para disputar o pleito.
§ 1°. A votação se destina
a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja
inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo
ao Conselho Deliberativo até o encerramento da reunião ordinária com 60
(sessenta) dias antecipados ao pleito. Com o devido encaminhamento a
coordenação de fichas cadastrais dos membros da chapa (modelo da Coordenação),
com 15 (quinze) dias de antecedência a data da eleição.
§ 2°. O concorrente não
poderá integrar mais de uma chapa.
§ 3°. Conhecidas às chapas
concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer ao Conselho
Deliberativo, em até cinco dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao
cargo de diretoria.
§ 4°. O Conselho
Deliberativo e Membros Natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em
até cinco dias úteis sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao
presidente da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em
até cinco dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5°. Poderão concorrer aos
cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular
no respectivo CONSEG.
§ 6°. A eleição por
aclamação será realizada em última reunião ordinária da gestão vigente, quando
não tiver ocorrido inscrição de outra chapa.
§ 7°. As eleições ocorrerão
em local, data e horários previamente estipulados pela Comissão Eleitoral, até
30 (trinta) dias antes do pleito, com divulgação
comunicando, através dos meios de comunicação circulantes que atinjam a
comunidade, sendo obrigatória sua publicação no Site da Coordenação Estadual no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 8°. O voto será pessoal,
individual e secreto, exceto o previsto no art. 54 do inciso I, não podendo ser
exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelo Conselho
Deliberativo e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9°. Cada chapa
concorrente indicará ao Conselho Deliberativo um fiscal, que acompanhará todo o
processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§ 10. No dia do pleito,
aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, o Conselho Deliberativo
concederá a palavra por um tempo Máximo de 05 (cinco) minutos para cada chapa
concorrente, que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os candidatos
exponham suas propostas.
§ 11. Os eleitores poderão
adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo,
no horário de duração da reunião, não inferior a 02 (duas) horas, como membro
efetivo.
§ 12. Nas eleições, os
membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta
imparcialidade de fiscais do processo.
§ 13. Em caso de empate de
votos válidos terá precedência o candidato mais
idoso.
§ 14. Os membros efetivos
que ocupem cargo de Diretoria, referidos no art. 26, III, IV, V e VI e nos art.
27, 28 e 29 serão demissíveis a pedido ou por procedimento contrário ao
previsto no art. 59 e 60, pela Diretoria do CONSEG.
§ 15. Em caso de vacância
do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 16. Em caso de vacância
do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1°
Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem, contudo ser
empossado como Vice.
§ 17. Em caso de vacância
dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente será convocada reunião
extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
§ 18. O presidente e o
vice-presidente do CONSEG e quem houver sucedido ou substituído no curso do
mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 55 A apuração dos votos
e proclamação dos resultados pelo Conselho Deliberativo deverá estar consignada
na ata de eleição.
§ 1°. Os recursos contra o
resultado do pleito só poderão ser interpostos até 05 (cinco) dias após as
eleições, junto a Comissão Eleitoral por qualquer integrante da chapa
concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§ 2°. Indeferido o recurso
pela Comissão Eleitoral, caberá recurso a Coordenação Estadual, interposto até
cinco dias úteis, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3°. A posse dos eleitos
será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.
§ 4°. Caso o recurso
resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30
(trinta) dias, nos termos desta SEÇÃO, a contar de reunião em que o Conselho
Deliberativo cientificar os membros efetivos do resultado do recurso.
§ 5°. Todo o material
eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até
que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
§ 6°. Enquanto não forem
julgados todos os recursos, permanecerá no cargo a Diretoria atual.
CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES
Art. 56 As reuniões do CONSEG
terão cunho público, em local de fácil acesso à comunidade.
§ 1°. Os membros do CONSEG
e membros natos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por
mês, e extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.
§ 2°. Reuniões ordinárias
as quais compareçam, além de membros natos, membros da diretoria, e, no mínimo,
dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o
fato em ata.
§ 3°. O Presidente, ouvidos
os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse
público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da
diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4°. As unidades de
polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para a
participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de
suas respectivas circunscrições.
§ 5°. O calendário anual
das reuniões ordinárias indicará data e será expedido no início de cada
exercício, observado o disposto no art. 35, I.
§ 6°. A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio da Coordenação Estadual promoverá anualmente um
encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos
CONSEG’s.
Art. 57 A reunião ordinária
deverá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o seguinte:
I - abertura pelo
Presidente;
II - composição da mesa;
III - saudação à Bandeira
Nacional;
IV - leitura e aprovação
da ata de reunião anterior;
V - leitura da
correspondência recebida e expedida;
VI – breve prestação de
contas pelo Tesoureiro, pelas Policias e das tarefas
distribuídas nas reuniões anteriores;
VII - ordem do dia, com
tema principal a ser tratado;
VIII - assuntos gerais;
IX - palavra livre com
inscrição prévia junto à mesa;
X - síntese dos assuntos
tratados e comunicação da próxima reunião;
XI - encerramento.
§ 1°. As decisões dos temas
tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da
qual poderão participar os membros efetivos presentes.
§ 2°. A presença dos
membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser
representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros natos, ou de seu
representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será
comunicada a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
Art. 58 Todo CONSEG deverá
indicar para cadastro um endereço para sede, administração, remessa de
correspondência, correio eletrônico e, se possível, página da web com
(logomarca) link no site da Coordenação, e atendimento à comunidade,
mantendo-se atualizado junto a Coordenação Estadual dos CONSEG’s.
CAPÍTULO IX – DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Art. 59 É deveres comuns aos
membros natos, à diretoria executiva, Conselho Fiscal, Conselho
Deliberativo, Conselho de Ética e Disciplina e membros do CONSEG.
I - ser assíduo e pontual
às reuniões dos CONSEG’s;
II - desempenhar com zelo
as atribuições de que lhe for incumbidas pelo CONSEG;
III - apresentar-se e
comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os
elevados objetivos dos CONSEG’s e com a importância de seus representantes;
IV - abster-se do uso do
nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios
particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado
por parte da polícia ou de outras autoridades;
V - guardar sigilo quando
a natureza do assunto o exigir;
VI - zelar pela
conservação dos livros, documentos, impressos, demais matérias dos CONSEG’s e
pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam;
VII - atender as
solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto nesta LEI;
VIII - tratar com urbanidade
os demais membros dos CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de
solidariedade de trabalho;
IX - manter atualizados
seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG;
X - promover o civismo
através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições;
XI - privar-se de realizar
proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEG;
XII - acolher as
determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre
os CONSEG’s emanadas da Secretaria, Coordenação, das autoridades policiais
civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros
natos;
XIII - estimular a harmonia
e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo;
XIV - privar-se de utilizar
meios ilícitos, aliciar votos ou tecer Comentário de desprestígios a respeito
de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no CONSEG;
XV - não criticar o CONSEG
e membros fora de reunião;
XVI - recusar-se a fornecer
dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, no termos e nos limites
impostos por esta LEI;
XVII - abster-se o membro de
imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da
polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares,
movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações
policiais;
XVIII - abster-se do uso
irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego
indevido do nome ou de símbolo do CONSEG’s, nos termos do CAPÍTULO IV;
XIX - não atribuir
falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de
fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar;
XX - licenciar-se do
CONSEG, nas seguintes condições:
a) quando candidato à
reeleição no CONSEG, afastar-se 30 (trinta) dias antes do pleito, exceto se não
houver inscrição de outra chapa concorrente;
b) quando candidato a
cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias de
antecedência, podendo reassumir após o pleito, ou, em sendo eleito, após o
término de seu mandato.
§ 1°. O membro efetivo que
for condenado com sentença definitiva transitada em julgado será excluído do
CONSEG, independentemente do disposto nos demais artigos desta Seção. Todos
seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da Direção, ou ainda, membro
nato, serão considerados nulos a partir da data de publicação da decisão com
transito em julgado.
Art. 60 O não cumprimento dos
deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas
ou judiciais, implicará em:
I - advertência,
reservada ou pública;
II - Suspensão de até 60
(sessenta) dias;
III - Exclusão do CONSEG.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Os Conselhos vigentes
que estiverem com suas diretorias em desacordo com a presente LEI deverão
adequar se no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando sua regularidade à
Coordenação Estadual dos CONSEG’s, sob pena de serem considerados inativos e
ilegais, bem como a conseqüente cassação de sua ‘Carta Constitutiva’.
§ 1° No caso previsto
neste artigo, a Coordenação Estadual dos CONSEG’s deverá dar publicidade aos
Membros Natos e a Comunidade interessada.
§ 2° A Coordenação deverá
estimular a possibilidade de haver link de direcionamento (com logomarca) da
Coordenação dos CONSEG’s, no site da SESP e dos Membros natos, bem como em suas
publicidades em geral, desta forma replicando a parceria dos CONSEG’s..
Convocação da
SESP-PR.
Grupo de Trabalho
Início dos trabalhos: segunda feira - 22/03/2010
Término: segunda feira – 13/06/2010
Aprovação
unamine na reunião de 16/06/2010 por todos os segmentos envolvidos.
Este projeto foi
elaborado por iniciativa da Secretária Estadual da Segurança Pública do Paraná.
CONSEG’s FAZEM REUNIÃO PARA DISCUTIR
PROJETO DE LEI
|
Por
iniciativa da Secretária da Segurança Pública, aconteceu nesta segunda-feira
(22/03/2010), a primeira reunião para a elaboração, normatização e
regulamentação do projeto de lei que rege os Conselhos Comunitários de
Segurança. Os CONSEG’s que atualmente são regidos pelo Decreto nº 2332 de
2003.
Em uma primeira etapa, os representantes dos CONSEG’s (capital, região metropolitana, litoral e interior), representantes dos trabalhadores da área de segurança, representantes da Guarda Municipal, Defesa Civil, Câmara Municipal, Policia Federal, Polícia Militar, Policia Civil, Bombeiros, OAB, ACP-PR, Secretários de Segurança do interior, sociedade civil, Secretário de Segurança do Estado do Paraná, irão se reunir todas as terças-feiras para discutir os parâmetros a serem seguidos para a concretização do projeto de lei, solicitado pela SESP, que será encaminhada pelo Poder Executivo para a apreciação da Assembléia Legislativa. “Os problemas da segurança pública não são apenas problemas de polícia. São problemas de toda sociedade. Quando se fala em segurança se fala em educação, cultura, saúde, trabalho, condições dignas para todos os cidadãos. Os conselhos fazem essa integração”, afirmou DELAZARI. Segundo o coordenador estadual dos CONSEG’s, Junior Zarur, a transformação do decreto em lei permanente trará benefícios no futuro. “A partir do momento que for transformado em lei, faz com que os CONSEG’s recebam todo o apoio necessário do poder público” explicou. Criados por decreto em 2003, os Conselhos Comunitários de Segurança são instituições Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as policias do estado. Os conselhos comunitários são um canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública ouve a sociedade e contribui para que as polícias e demais operadores dos Sistemas de Segurança Pública operem em função do cidadão e da comunidade. |
Início: segunda feira - 22/03/2010
Término: segunda feira – 13/06/2010
Aprovação unamine em reunião 16/06/2010 por todos os segmentos
envolvidos.
Novo IML no Tarumã
Modelo das Delegacias Cidadã
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