SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
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CONSEG PARANÁ
DECRETO Nº. 2332 -
10/12/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.
2° do Decreto n° 1.790, de 5 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, na forma do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, na forma do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba em 10 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador de Estado
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI,
Secretaria de Estado da Segurança Pública
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
· SEÇÃO I
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
· SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO E DA
REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
· SEÇÃO III
DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
· SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
· SEÇÃO VI
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
· SEÇÃO VII
DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES.
· > SUBSEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
· > SUBSEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS
· > SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS MEMBROS
· SEÇÃO VIII
DAS ELEIÇÕES
· SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
· SEÇÃO X
DA ADMINISTRAÇÃO
·
> SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
· SEÇÃO XI
DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES
· SEÇÃO XII
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
· SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS
DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CONSEGS
Art. 1°. Os
Conselhos Comunitários de Segurança que têm por designação abreviada CONSEGS,
criados pelo Decreto n.º 1790, de 05 de setembro de
2003, reger-se-ão por este regulamento.
Art. 2°. Os CONSEGS são instituições jurídicas de
Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as
comunidades e fazê-las interagir com a Polícia Estadual, e se vinculam, por
adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria da Segurança Pública, por
intermédio do Coordenador Estadual e pelo Conselho Permanente para Assuntos dos
Conselhos Comunitários de Segurança.
Parágrafo único. Os CONSEGS serão representados coletivamente,
e em caráter exclusivo, pelo Coordenador Estadual.
Art. 3°. Os CONSEGS, uma vez constituídos, terão prazo
de duração indeterminado e foro na Comarca em cujas áreas territoriais estejam
instalados.
Art. 4°. Os CONSEGS terão como finalidades:
I -
constituir-se no canal privilegiado
pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade,
contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da
comunidade;
II - integrar a comunidade com as autoridades policiais nas respectivas áreas de
circunscrição policial ou do município, cooperando com as ações integradas de
segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população;
III -
propor às autoridades policiais a
definição de prioridades na Segurança Pública, nas áreas circunscricionadas
pelos CONSEGS;
IV -
articular a comunidade visando à
prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações
policiais;
V -
estimular o espírito cívico
comunitário, na área dos respectivos CONSEGS;
VI -
promover e implantar programas de
orientação e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive
estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse
da Segurança Pública;
VII -
promover eventos comunitários que
fortaleçam os vínculos da comunidade com sua Polícia e o valor da integração de
esforços para atos e condições seguras na prevenção
de infrações e acidentes;
VIII -
colaborar com iniciativas de outros
órgãos que visem ao bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o
disposto na legislação e no presente regulamento;
IX -
desenvolver e implantar sistemas para
coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos orgãos
policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
X -
levar ao conhecimento da Coordenação
Estadual, na forma definida neste Regulamento, as sugestões e reivindicações da
comunidade;
XI -
propor às autoridades competentes a
adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos policiais e
integrantes dos demais órgãos, que prestam serviço à causa da segurança da
comunidade;
XII -
colaborar para a interação das
unidades policiais, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários;
XIII -
colaborar com as
ações de Defesa Civil quando solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas
respectivas circunscrições;
SEÇÃO II
COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Art. 5°. Os CONSEGS serão considerados criados, a partir da expedição de
Carta Constitutiva emitida pelo Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários
de Segurança.
Art. 6°. Em caso de inexistência, ou inatividade do
CONSEG na respectiva área, caberá aos membros natos informarem ao Coordenador
Estadual dos CONSEGS, identificando e convidando membros ativos da comunidade
para a sua implantação ou reativação, nos termos deste Regulamento, indicando a
diretoria até o mês de junho subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos
da Seção VIII.
§
1°. A primeira Diretoria, uma vez
empossada, instruirá processo para formalizar a criação do CONSEG, nos termos
do caput deste artigo.
§
2°. Transcorridos 90 dias sem que o CONSEG remeta à Coordenação
Estadual dos CONSEGS a ata de reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por
falta do quorum, nos termos do § 2° do artigo 43, sendo considerado inativo,
aplicar-se-á o disposto no artigo 6°.
§
3°. Os CONSEGS serão considerados
reativados a partir da expedição de ofício pelo Coordenador Estadual,
homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.
Art. 7°. Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste
Regulamento.
Art. 8°. A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo
CONSEG dar-se-á em reunião ordinária do
Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos
presentes.
Parágrafo único. A aprovação, alteração ou emenda de que trata
o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação a menos que se tenha
comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de
antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.
Art. 9°. O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3 de
seus membros efetivos presentes, em reunião, convocada pelo presidente e
membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para
tratar dessa pauta.
Art. 10. São símbolos do CONSEG: o logotipo, a canção e o estandarte, serão
aprovados por Resolução da SESP.
Art. 11. O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e sua abreviatura
“CONSEG”, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública do
Paraná, que facultará seu uso às organizações definidas neste Regulamento.
Art. 12. Cada CONSEG terá por denominação a sua área
circunscricional do Município ou bairro(s) e inserido no listel do logotipo do
respectivo Conselho.
Art. 13. Os CONSEGS serão identificados publicamente por sua denominação e
logotipo, sendo vedado:
I -
associar a denominação ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou
utilizá-lo com fins lucrativos;
II -
associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do
poder público;
III -
o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a
quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se
apresente em público como seu integrante.
Art. 14. O uso indevido do nome ou símbolo do
CONSEG ou a utilização de nome ou símbolos assemelhados, com o intuito do
confundir ou obter vantagem, ensejará as medidas legais cabíveis.
Art. 15. A diretoria executiva do CONSEG deverá contar, além dos membros
natos, com a seguinte estrutura mínima:
I –
Presidência;
II –
Vice- Presidência;
III –
1° Secretaria;
IV –
2° Secretaria;
V –
1° Tesouraria;
VI –
2° Tesouraria;
VII –
Conselho Fiscal;
VIII –
Conselho Deliberativo;
IX –
Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A diretoria será
eleita na forma dos Arts. 41 e 42 desta Resolução.
Art. 16. São
membros natos:
I – o Delegado de Polícia,
titular do Distrito Policial que circunscricione a área de CONSEG;
II – o Comandante da Unidade
Policial Militar que circuscricione a área do CONSEG;
a)
quando o município sediar somente uma unidade
policial civil e militar, o Delegado de Polícia titular e o Comandante Policial
Militar, do respectivo município.
III – o representante da CIRETRAN;
IV – o representante do Núcleo
de Educação.
Art. 17 - Poderão também
participar como membros natos:
I – um representante da
Prefeitura do Município;
II – um representante do Poder
Judiciário;
III – um representante do
Ministério Público;
IV – um representante da
Associação Comercial e Industrial do Município.
Art. 18. Os membros natos deverão atuar em
conjunto com os demais integrantes da diretoria, pela defesa dos interesses
comunitários e pela paz social.
Parágrafo único. Em caso de
divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado à decisão do
Coordenador Estadual.
Art. 19. O CONSEG contará com um Conselho de Ética e Disciplina composto por
três membros, designados pela Diretoria.
Art. 20. O CONSEG contará com um Conselho Fiscal composto por três membros,
designados pela Diretoria.
Art. 21. O CONSEG contará com um Conselho Deliberativo composto por três
membros, designados pela Diretoria.
Art. 22. A estrutura da Diretoria poderá ser ampliada conforme as
necessidades do CONSEG, inclusive com a criação de grupos de trabalho.
§
1°. As funções de secretaria
poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
§
2°. Os cargos exercidos no CONSEG
não são remunerados e não criam vínculo empregatício.
§
3°. Os membros do Conselho de
Ética e Disciplina, não podem acumular outros cargos no CONSEG.
§
4°. Os membros natos não exercerão
outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos nos Conselhos de Ética
e Disciplina, Deliberativo e Fiscal.
§
5°. O membro da Diretoria e dos Conselhos
de Ética e Disciplina, Deliberativo e Fiscal poderá afastar-se por até 60 dias
por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu
substituto, desde que o pedido não seja indeferido.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23. Compete aos membros natos:
I –
identificar e convidar as forças vivas
da comunidade para implantar ou reativar o Conselho, indicando a diretoria para
exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6°, “caput”;
II –
articular, de comum acordo com a
diretoria e membros do CONSEG, diretrizes, normas e procedimentos visando à
homogeneização de ações em prol da segurança pública;
III –
ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes
para a Segurança Comunitária;
IV –
incentivar a realização de palestras e
encontros, objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros dos
CONSEG;
V –
orientar tecnicamente o CONSEG na
formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando
a aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis,
que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio;
VI – motivar o trabalho conjunto da comunidade,
Polícia e demais setores do Governo, para a busca de soluções dos problemas que
geram a criminalidade;
VII –
fiscalizar os trabalhos eleitorais do
respectivo CONSEG;
VIII –
certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteia tornar-se membro efetivo
do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV;
IX –
tomar todas as medidas ao seu alcance
para que se preserve um ambiente de respeito e tolerância nas reuniões do
CONSEG;
X –
divulgar, perante a comunidade, os
membros que exercem funções da Diretoria, Conselhos de Ética e Disciplina,
Fiscal e Deliberativo;
XI –
vetar candidato a cargo eletivo no
CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do
cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII;
XII –
zelar pela preservação da ética e
disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe
são atribuídas pelo artigo 24, e pela seção XII deste regulamento, podendo,
inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada,
referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
Parágrafo único. Os membros citados no artigo 16, I, II e III,
representarão exclusivamente a Secretaria da Segurança Pública no respectivo
CONSEG, dentro de suas competências, devendo em suas participações, informar
sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia
respectiva esteja adotando para oferecer um grau mais elevado de segurança à
comunidade.
Art. 24. Compete ao Presidente:
I –
fixar e difundir, de comum acordo com
os membros natos, o calendário das reuniões ordinárias e
das eleições, estipulando data, horário e local, no início de cada
exercício;
II –
presidir as reuniões do CONSEG segundo
pauta-padrão detalhada no artigo 44;
III – assinar, em conjunto com o 1° Secretário e
os membros natos, atas de reuniões;
IV – apresentar, anualmente, relatório das
atividades do CONSEG;
V –
nomear e demitir membros da Diretoria,
exceto o vice-presidente e os membros natos, observando o previsto no artigo
41, § 15;
VI –
representar o CONSEG judicial e
extrajudicialmente;
VII – apresentar
reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no
CONSEG;
VIII – difundir
publicações recebidas do Coordenador Estadual dos CONSEGS e outras de interesse
do Conselho e da comunidade;
IX –
zelar pela preservação da ética e da
disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da seção XII, podendo, inclusive,
tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao
assunto, em arquivo no CONSEG;
X – zelar pela
preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da seção
XII;
XI –
comunicar ao Coordenador Estadual os
fatos constantes do artigo 44, § 4°;
XII –
representar o CONSEG em atos oficiais e
em reuniões com a comunidade;
XIII –
promover o aprimoramento técnico dos
membros do CONSEG;
XIV –
identificar e convidar, em conjunto com
os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a
participarem do CONSEG;
XV –
prestar esclarecimentos a pessoas da
comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
XVI – evitar que denúncias,
que possam trazer risco a membros do CONSEG ou a terceiros, sejam formuladas em
público, durante as reuniões do CONSEG;
XVII –
convidar autoridades, palestrantes e
outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em
reuniões do CONSEG;
XVIII – zelar
pela ordem e pela civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra, sem
que seja cerceada a liberdade de expressão e de opinião, fazendo retirar-se do
recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer
riscos aos freqüentadores do CONSEG, nos termos do artigo 51, XVIII;
XIX –
solicitar a retirada do recinto da
reunião o ex-membro que tenha sido excluído do CONSEG por motivos
disciplinares, nos termos do artigo 52, III;
XX –
elaborar e coordenar a redação do Plano
de Metas do CONSEG, acompanhando os seus resultados;
XXI –
criar grupos de trabalho de caráter
temporário dirigidos pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente usar as vantagens do
seu cargo para favorecer a sua reeleição ou para beneficiar ou prejudicar
candidatura de outrem.
Art. 25. Compete ao Vice - Presidente:
I –
assssorar o Presidente, executar as
competências que Ihe foram delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas
faltas e impedimentos;
II –
presidir os grupos de trabalho que forem
criados pelo Presidente, nos termos do artigo 24,
XXI, designando os relatores.
Art. 26. Ao 1° Secretário compete:
I – secretariar as reuniões
do CONSEG, lavrando as respectivas atas, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas,
remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador Estadual e aos membros
natos;
II –
conferir a correspondência, assinando-a
juntamente com o Presidente, e providenciar a sua remessa, devidamente
protocolada;
III –
manter os documentos do CONSEG sob a sua
guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
IV –
entregar os documentos relacionados no artigo 48, á guarda dos
membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho,
nos termos do § 20 do artigo 41;
V –
manter cadastro dos membros efetivos do
CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da
Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do
Coordenador Estadual, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam
respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser
fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do
artigo 5°, X, da Constituição Federal;
VI –
preparar a pauta submetendo-a previamente
ao presidente e aos membros natos, para aprovação;
VII – remeter ao Coordenador Estadual, o mais breve
possível, as fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração dos membros
efetivos do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria;
VIII – delegar
ao 2° Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 27. Ao 2° Secretário compete:
I -
substituir o 1° Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
II -
registrar a presença dos participantes;
III -
redigir toda a correspondência, encaminhando-a,
para conferência, assinatura e expedição, ao 1° Secretário.
Art. 28. A Diretoria
compete:
I –
zelar pela ordem e pela higiene do local
de reuniões;
II – manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG,
utilizados para adornar e equipar locais de reunião;
III – contatar
responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretendam
utilizar para eventos do CONSEG;
IV – desenvolver
estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os atuais do
CONSEG;
V – planejar, coordenar e
proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de
concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e
o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;
VI – planejar e coordenar
pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG;
VII – recepcionar, acompanhar e
apoiar membros visitantes de outros CONSEGS e outros convidados;
VIII – planejar eventos e programas, desde que
autorizado pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de
cooperação entre os membros da comunidade;
XIX –
incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Art. 29. A atuação do CONSEG será
ordinariamente:
I – na área territorial
correspondente ao Distrito Policial e a Unidade Policial Militar
correspondente;
II – nos demais municípios a
área do seu respectivo território.
§ 1º. OS CONSEGS serão baseados na área territorial de um ou mais
bairros.
§ 2º. Quando agregar dois ou mais bairros estes devem estar
circunscritos à direção local da mesma organização policial.
§ 3º. Em casos excepcionais poderão ser constituídos CONSEGS destinados
a atender necessidades e peculiaridades locais, por iniciativa
fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e homologação
do Coordenador Estadual.
SEÇÃO
VII
DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E
PARTICIPANTES.
Art. 30. As condições para ser membro efetivo são:
I -
ser voluntário;
II -
ter idade mínima de 18 anos;
III -
residir, trabalhar ou estudar na área de
circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua
CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência;
IV -
ter conduta ilibada, no conceito da
comunidade que integra, não registrando antecedentes criminais, apresentando o
devido atestado de antecedentes criminais;
V -
ser representante de organizações que
atuem na área do CONSEG;
VI -
ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista
no inciso anterior;
VII - firmar
compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEGS, nos termos
do artigo 37.
§
1°. O nome da pessoa que pretender
tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a
todos os presentes.
§
2°. Em havendo qualquer pessoa que
saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em
caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§
3°. O participante do CONSEGs
tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for
aprovada pela Diretoria e prestado o compromisso previsto no artigo 37.
§
4°. Serão excluídos os membros
efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões
ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano,
admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
§
5°. Para os cargos previstos no artigo 15, I e II, artigo 19, 20 e 21 e 60,
parágrafo único e idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse.
§
6°. A participação como membro
efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se
o disposto no inciso XI do artigo 51.
Art. 31. O membro efetivo que visite outros CONSEGS, e ali participe de
reuniões, será denominado de membro visitante.
Parágrafo único. Sua visita será
saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de
presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual
seja membro efetivo.
Art. 32. Toda pessoa, presente à reunião de CONSEG do qual não seja membro
nato, nem efetivo ou visitante, será chamado como membro participante.
Parágrafo Ùnico. A
Diretoria do CONSEG convidará
adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como
membros participantes.
Art. 33. O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu
domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do
CONSEG da área para qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.
§
1°. A Diretoria, recebido o
requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do
pedido.
§
2°. Para concorrer a cargo eletivo
no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no artigo 41,
sendo que sua presença nas reuniões do CONSEG de origem não será computada para
habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.
Art. 34. O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou
excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos
termos do artigo 30.
Parágrafo único. Caso readmitido, o
membro efetivo deverá observar o disposto no artigo 41.
Art. 35. A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá se restringir
a um CONSEG, o que não impedirá a comparecer a reuniões de outros Conselhos,
como membro visitante.
Art. 36. A participação como membro efetivo de CONSEGS é um serviço
relevante que a pessoa presta à sua comunidade.
Art. 37. A entrega do ofício de homologação e certificado de identificação
aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o
seguinte compromisso:
“Incorporando-me voluntariamente ao
Conselho Comunitário de Segurança
(nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia
e segurança em minha comunidade, com ética e transparência. Recusarei qualquer
vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei
fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei
para aperfeiçoamento dos serviços prestados pela polícia à sociedade e serei
merecedor do respeito de minha família de minha comunidade e de meus
concidadãos”.
I -
antes do compromisso, o Presidente
exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem;
II -
o compromisso será lido pelo 1°
Secretário do CONSEG;
Ill -
terminada a leitura, o membro efetivo
responderá: “Eu prometo”;
IV - após o compromisso, os novos
membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene;
V - a homologação e o certificado de
identificação obedecerão ao modelo fixado pela SESP.
Art. 38. São direitos do membro efetivo:
I –
votar e ser votado para os cargos de
Diretoria e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento;
II –
ocupar cargos no Conselho de Ética e
Disciplina, Fiscal e Deliberativo, na Comissão Superior de Ética e em grupos de
trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste
Regulamento;
III –
tomar parte nas reuniões e fazer uso da
palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes;
IV –
votar sobre assuntos tratados nas
reuniões, que não sejam cominadas à esfera exclusiva de decisão da Diretoria;
V –
propor à Diretoria quaisquer medidas
que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
VI –
freqüentar as reuniões e a sede do seu
CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de
membro visitante;
VII –
licenciar-se, por prazo que não exceda
a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize;
VIII –
ter abonadas pela Diretoria até duas
ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas;
IX –
propor a admissão ou a readmissão de
membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que
incompatibilizem candidatos ao ingresso a se efetivarem como membros do
CONSEGS;
X –
receber carta, assinada conjuntamente
pelo Presidente e membros natos dos CONSEGs de origem, recomendando-o para
ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do
artigo 33;
XI –
comunicar infração regimental a quem de
direito;
XII –
ampla defesa em procedimento de
apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos e
limites da Seção XII;
XIII –
recorrer, sem efeito suspensivo, de
sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da seção XII;
XIV –
participar das atividades culturais,
sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG;
XV –
desligar-se e requerer readmissão ao
CONSEG.
Art. 39 – São direitos dos membros
visitantes:
I –
tomar parte nas reuniões e fazer uso da
palavra, mediante prévia inscrição;
II –
propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
III –
ser acolhido fraternalmente e apoiado,
nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do
CONSEG visitado;
IV –
freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG
visitado;
V –
comunicar a prática de infração
regimental a quem de direito;
Art. 40. São direitos dos membros participantes:
I -
tomar parte nas reuniões e fazer uso da
palavra, mediante prévia inscrição;
II -
propor à Diretoria quaisquer medidas que
julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
III - freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;
IV -
comunicar infração regimental a quem de
direito.
Art. 41. As eleições se realizam bienalmente, no mês de julho com posse em
agosto, sob a presidência e responsabilidade
solidária dos membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas,
baixar resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições
gerais do processo eletivo, que ocorrerá mediante as seguintes formas:
I –
por aclamação, caso haja apenas uma chapa
inscrita para disputar o pleito;
II –
por maioria simples de votos dos membros
efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o
pleito.
§
1°. A votação se destina a eleger
chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição
deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo ao
Conselho Deliberativo até o encerramento da reunião ordinária do mês de junho.
§
2°. O concorrente não poderá
integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará
o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo
legal.
§
3°. Conhecidas às chapas
concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer ao Conselho
Deliberativo, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao
cargo de diretoria.
§
4°. O Conselho Deliberativo
decidirá conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que,
em caso de deferimento, determinarão ao presidente da chapa a que pertencia o
membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de
cancelamento de inscrição da chapa.
§
5°. Poderão concorrer aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no
respectivo CONSEG.
§
6°. A eleição por aclamação será
realizada na reunião ordinária de julho, quando não tiver ocorrido inscrição de
outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades
eleitorais subseqüentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§
7°. As eleições ocorrerão em
local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de
junho, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão
ser comunicados a todos os presentes pelo Conselho Deliberativo e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§
8°. O voto será pessoal, individual
e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas
previamente rubricadas pelo Conselho Deliberativo e por fiscais, nos termos do
parágrafo seguinte.
§
9°. Cada chapa concorrente
indicará ao Conselho Deliberativo um fiscal, que acompanhará todo o processo
eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§
10. No dia do pleito, aberta a
reunião e antes de iniciar-se votação, o Presidente do Conselho Deliberativo
concederá a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes,
que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu
“currículo vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela
comunidade, digam de suas experiências no CONSEG e qual seu plano de metas,
caso eleito.
§
11. O Conselho Deliberativo os
fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não
pratiquem aliciamento de eleitores.
§ 12. Os
eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto
a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas,
desde que comprovando-se sua regularidade, como membro efetivo pelo prazo
mínimo de filiação de 90 dias, junto aos secretários designados para esse fim
pelo Conselho Deliberativo.
§ 13. Nas
eleições para Diretoria e Conselhos, os membros natos não exercerão seu direito
de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
§ 14. Em
caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I –
a chapa cujo candidato a Presidente
computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses
anteriores ao pleito;
II –
a chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do respectivo CONSEG há
mais tempo.
§ 15. Os
membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 15, III, IV,
V e VI e no artigo 19, 20 e 21 serão demissíveis a pedido ou por procedimento
previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no
exercício da Presidência do CONSEG.
§ 16. Em
caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17. Em
caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição,
sendo que o 1° Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem,
contudo ser empossado como Vice.
§ 18. Em
caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada
reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
§ 19. A
desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de
mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da
reunião ordinária do mês de junho, conforme disposto no § 7° deste artigo,
exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.
§ 20. Havendo
a desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os
dois membros natos, mencionados no artigo 16, I e II aos quais serão entregues
os livros e demais documentos do CONSEG, assegurando-se, dessa forma, vistas à
tal documentação por todos os candidatos.
§ 21. Será
permitida a reeleição por mais um mandato.
Art. 42. A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Conselho
Deliberativo será consignada na ata de eleição.
§
1°. Os recursos contra o resultado
do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto ao
Conselho Deliberativo por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta
prejudicado pelo resultado.
§
2°. Indeferido o recurso pelo
Conselho Deliberativo, caberá recurso ao Coordenador Estadual, interposto até cinco
dias, a contar da ciência do indeferimento.
§
3°. A posse dos eleitos será
formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.
§
4°. Caso o recurso resulte na
anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos
desta Seção, a contar de reunião em que o Conselho Deliberativo cientificar os
membros efetivos do resultado do recurso.
§
5°. Todo o material eleitoral
permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 dias após as
eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser
destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
§
6°. Enquanto não forem julgados
todos os recursos, permanecerá no cargo a Diretoria atual.
DAS REUNIÕES
Art. 43. As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo
realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis
de uso comunitário e que não sediem órgão policial. Aferir-se-á o quorum das reuniões
em primeira verificação no horário convocado com, no mínimo de membros efetivos
presentes à reunião, respeitado o disposto no § 2° deste artigo.
§
1°. Os membros do CONSEG
reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e extraordinariamente,
quando o interesse público assim o exigir.
§
2°. Reuniões ordinárias as quais
compareçam, além de membros natos, membros da diretoria, e, no mínimo, dois
membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em
ata.
§ 3°. O
Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho
quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso,
exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§
4°. As unidades de polícia especializada,
quando solicitadas, indicarão representantes para a participação, como membros
participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas
circunscrições.
§
5°. O calendário anual das
reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de
cada exercício, observado o disposto no artigo 24, I.
§
6°. O Secretário da Segurança
Pública, por intermédio do Coordenador Estadual, promoverá anualmente um
encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos
CONSEGS.
§
7°. O Presidente de CONSEG
acompanhado ou não por sua Diretoria, com
ciência dos membros
natos, poderá agendar
entrevista com o
Coordenador Estadual ou com seus Assessores, a fim de tratar de assunto
do respectivo Conselho.
§
8°. O Coordenador Estadual,
pessoalmente ou por intermédio de seus Assessores, visitará os CONSEGS com
finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário
e inspeção, nos termos deste Regulamento.
§ 9°. O Coordenador Estadual programará visitas
conjuntas de Presidentes de CONSEGS ao Secretário da Segurança Pública,
mediante agenda a ser difundida no início de cada ano.
§ 10. O
CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus
membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de
modo relevante, para o progresso do CONSEG e a Segurança da Comunidade.
§ 11. Alunos
estagiários que visitem o CONSEG receberão especial cortesia e atenção.
Art. 44. A reunião ordinária deverá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o
seguinte:
I -
abertura pelo Presidente;
II -
composição da mesa;
III -
saudação à Bandeira Nacional;
IV -
leitura e aprovação da ata de reunião
anterior;
V -
leitura da correspondência recebida e
expedida;
VI -
prestação de contas das tarefas
distribuídas nas reuniões anteriores;
VII -
ordem do dia, com tema principal a ser
tratado;
VIII -
assuntos gerais;
IX -
palavra livre com inscrição prévia
junto à mesa;
X - síntese dos assuntos tratados e comunicação
da próxima reunião.
XI -
encerramento.
§
1°. A duração da reunião ordinária
não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da
mesma, o horário estipulado para seu término.
§
2°. As decisões dos temas tratados
em reunião serão tomados, sempre que cabível, por votação aberta, da qual
poderão participar os membros efetivos presentes.
§ 3°. A
presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo
ser representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros natos, ou de
seu representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas
será comunicada aos seus respectivos superiores.
§
4°. Os problemas de segurança
persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos,
bem como a ausência constante de membros natos às reuniões, deverão ser
comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador
Estadual.
Art. 45. As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou
à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente
ao Presidente do plenário da reunião e em local reservado.
Art. 46. É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do
CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a
terceiros.
Parágrafo único. Caso a Diretoria entenda que é benéfico para
os membros do respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida
por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues
ao CONSEG, que as etiquetará e postará, às expensas do remetente, mas sem que o
último tenha acesso às listas de membros do Conselho.
Art. 47. Todo CONSEG deverá indicar para cadastro um endereço para sede,
administração, remessa de correspondência, correio eletrônico, página da WEB e,
se possível, atendimento à comunidade, mantendo-se atualizado junto ao
Coordenador Estadual.
SEÇÃO X
Art. 48. Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de
registro das operações decorrentes de suas atividades:
I -
Livro de atas de reuniões de Diretoria;
II -
Livro de registro de Ética e
Disciplina.;
III -
Livro de presenças às reuniões.
Art. 49. Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos poderão
incentivar de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação
comunitária, acompanhando as atividades do
CONSEG da respectiva área de autuação, de forma a:
I -
articular com os Presidentes, membros e
lideranças comunitárias, diretrizes, normas e procedimentos, visando à
homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados
estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas;
II -
incentivar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e
qualificação técnica aos membros dos CONSEGS;
III -
desenvolver campanhas educativas visando
esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua auto-proteção e
inibir infrações;
IV -
motivar o trabalho de seus subordinados
junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem
a criminalidade; e
V -
articular a comunidade e os órgãos públicos
para a correção de fatores ambientais que afetem a segurança pública.
Art. 50. As cópias das atas padrão mensais dos CONSEGS serão conhecidas
pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de
suas atividades e para a adoção de medidas de sua alçada. Estes documentos
também deverão ser enviados à Assessoria Comunitária de Segurança da SESP.
Art. 51. São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos
CONSEGS.
I -
ser assíduo e pontual às reuniões dos
CONSEGS;
II - desempenhar com zelo as atribuições de que
lhe for incumbidas pelo CONSEG;
III -
apresentar-se e comportar-se, inclusive
em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGS
e com a importância de seus representantes;
IV -
abster-se do uso do nome do CONSEG ou
das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de
terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da
polícia ou de outras autoridades;
V -
guardar sigilo quando a natureza do
assunto o exigir;
VI -
zelar pela conservação dos livros,
documentos, impressos, demais matérias dos CONSEGS e pelo patrimônio dos locais
onde as reuniões se realizam;
VII -
atender as solicitações feitas ao
CONSEG, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento;
VIII -
tratar com urbanidade os demais membros
dos CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de solidariedade de trabalho;
IX -
manter atualizados seus dados de
qualificação pessoal junto ao CONSEG;
X -
promover o civismo através do culto aos
símbolos e tradições da Pátria e suas instituições;
XI -
privar-se de realizar proselitismo
politico-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEGS;
XII -
acolher as determinações legais,
orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEGS emanadas do
Secretário, do Coordenador Estadual, das autoridades policiais civis e
militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos;
XIII -
estimular a harmonia e o respeito entre
os membros da comunidade, a polícia e o governo;
XIV - privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar
votos ou tecer comentário desprestigioso a respeito de candidatos concorrentes,
em pleitos eleitorais no CONSEGS;
XVI -
não criticar o CONSEG fora de reunião;
XVII -
recusar-se a fornecer dados pessoais de
membros do CONSEG a terceiros, no termos e nos limites impostos por este
Regulamento;
XVIII -
adotar as providências de sua alçada
para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o
andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos
disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores
do Conselho;
XIX -
evitar tratar, no curso da reunião, de
tema alheio à pauta ou às finalidades do CONSEGS;
XX -
desestimular a apologia à violência, o
descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana
como solução para os problemas de segurança da comunidade;
XXI -
abster-se o membro de imiscuir-se em
assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais
como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de
pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais;
XXII -
abster-se do uso irregular e adotar as
medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de
símbolo do CONSEGS, nos termos da Seção III;
XXIII -
não atribuir falsamente, nem admitir que
outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa construir
violação de norma ética ou disciplinar;
XXIV -
acautelar-se para que não se retarde ou
não deixe de se praticar ato exigido por este regulamento, por omissão ou para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXV -
licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas seguintes condições:
a)
quando candidato à reeleição no CONSEG,
afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra
chapa concorrente;
b)
quando candidato a cargo eletivo dos
Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo
reassumí-lo após o pleito, caso não seja eleito ou, em sendo eleito, após o
término de seu mandato;
c) quando indiciado ou processado por crime ou
contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à
imagem do CONSEG;
§
1°. Todo membro do CONSEG, nato,
efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa
trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for
competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
§
2°. No caso do item c, o membro
efetivo que for condenado com sentença definitiva transitada em julgado, será
excluído do CONSEG, independentemente do disposto nos demais artigos desta
Seção. Todos seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da Direção, ou
ainda, membro nato, serão considerados nulos a partir da data de publicação da
sentença definitiva, caso esta não permita recurso ou este não seja oferecido.
Art. 52. O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo
de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
I -
advertência, reservada ou pública;
II -
Suspensão de até 60 dias;
III -
Exclusão do CONSEG.
§
1°. Será suspenso o membro efetivo
ou participante quando for indiciado ou processado por crime ou contravenção,
cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG.
§
2°. A imposição da sanção disciplinar
prevista no inciso Ill, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus
Diretores, membros dos Conselhos, por infração ao disposto nesta Seção não
implicará em pena acessória de perda do mandato do punido.
Art. 53. Ao Conselho de Ética e Disciplina compete:
I – apurar, por iniciativa do
Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e
da diretoria, exceto às atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II – opinar pela penalidade
cabível, quando entender procedentes as acusações.
III – propor ao Presidente do
respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, mediante
consulta.
Art. 54. São
competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste
Regulamento:
I -
o Conselho de Ética e Disciplina, por
iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a
membros efetivos e da Diretoria (artigo I5, III a VI), opinando pela penalidade
cabível quando entender procedentes as acusações;
II -
o colegiado, integrado por um Delegado
de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo
Comandante do Batalhão da Policia Militar da Área a um Presidente de CONSEG,
indicado pelo Coordenador Estadual, nas infrações atribuídas a Presidentes de CONSEGS,
opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
III -
o colegiado, integrado por três membros,
indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações
de membros do Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, opinando
pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
§
1°. No caso de infrações cometidas
por Presidentes de CONSEGS, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez
cientes da acusação, representar ao Coordenador Estadual para a devida
apuração.
§
2°. No caso de infração atribuída
aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação específica das
respectivas Instituições Policiais.
Art. 55. No caso de infração estatutária grave, atribuída em concurso de
dois ou mais membros da Diretoria ou dos Conselhos do CONSEG, o fato será
levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador Estadual, que requisitará
a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive,
sugerir ao Coordenador Estadual a destituição coletiva da Diretoria ou dos
Conselhos.
§
1°. Ouvida a Comissão Superior de
Ética, poderá o Coordenador Estadual destitui-los, intervindo no CONSEG, e
promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6° deste Regulamento.
§
2°. O Coordenador Estadual dará
conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho
atingido pela medida.
Art. 56. Caberá recurso:
I –
de reconsideração, dirigido às próprias
autoridades que proferiram o ato decisório;
II –
da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador Estadual, ouvida a
Comissão Superior de Ética.
Art. 57. Da decisão do Coordenador Estadual, de que trata o artigo 55,
caberá recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da
Diretoria, ou Conselhos, em prazo de cinco dias úteis, ao Secretário da
Segurança Pública.
Art. 58. Para a aplicação das sanções previstas no artigo 52 e apurados nos
termos do artigo 54, são competentes.
I –
o Presidente do respectivo CONSEG, para
as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, II a
VI).
II –
o colegiado integrado pelo Delegado
Divisional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente
de CONSEG, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador
Estadual, para as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.
III –
o colegiado, integrado pelo Presidente e
pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros dos Conselhos.
Art. 59. Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão
obedecer aos seguintes prazos:
I –
dez dias, a contar da notificação à
autoridade competente para apurar a eventual infração regimental, para citação
formal dos acusados.
II –
trinta dias, a contar da citação dos
acusados, para a entrega do relatório com as conclusões da apuração, para
decisão da autoridade competente.
III – dez dias
úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para decisão.
IV –
cinco dias úteis, contados da decisão,
para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.
V –
cinco dias úteis, após a ciência do
pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador Estadual.
§
1°. Caberá prorrogação dos prazos
a critério do Coordenador Estadual.
§
2°. Os processos de apuração
disciplinar realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda
do 1° Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos
membros natos.
§
3°. O Presidente e os membros
natos, por maioria de votos, poderão, havendo fundada razão, autorizar
terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo
anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§
5°. Se cominada ao membro à pena
de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença
dos Membros Natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira
instância.
Art. 60. Compete à Comissão Superior de Ética:
I –
receber e julgar, em grau de recurso, os
pedidos de reconsideração previstos no artigo 56, II, submetendo o veredicto à
decisão final do Coordenador Estadual;
II –
apurar e julgar originariamente as faltas
coletivas da Diretoria e dos Conselhos, inclusive propondo a destituição da
Diretoria ou Conselho respectivo e intervenção do Coordenador Estadual no
CONSEG, visando a sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu parágrafo
1°;
III –
expedir parecer a respeito da
interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, quando consultada pelo
Coordenador Estadual.
Parágrafo único – A Comissão Superior de Ética será designada pelo
Coordenador Estadual e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de
CONSEGS, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial Civil e um
membro efetivo de CONSEGS.
Art. 61. Será estabelecido pelo Coordenador Estadual modelo da ata
padronizada, a ser adotado pelos CONSEGS.
Art. 62. Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e
especialização dos Quadros da Polícia Civil e Militar deverão ser ajustados a
partir da edição desta Resolução, de modo a contemplar o ensino de Polícia
Comunitária.
Art. 63. O Coordenador Estadual organizará, envolvendo as áreas de ensino
das Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de CONSEGS.
Art. 64. Ao Coordenador Estadual dos CONSEGS competem às atribuições que lhe
foram conferidas neste Regulamento.
Art. 65. Ficam estabelecidas eleições para todos os
CONSEGS, em obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de julho
subseqüente à edição desta Resolução.
Art. 66. Os Conselhos vigentes que estiverem com suas diretorias em
desacordo com o presente regulamento permanecerão até o final da gestão,
devendo acatar as determinações na próxima eleição impreterivelmente, com pena
de serem considerados inativos.
Art.
67. Os Municípios ou Bairros que atuam na
comunidade na forma de “Associação de Moradores e assemelhados” poderão ser
admitidos, por prazo estabelecido de comum acordo entre a Associação e
Coordenação do CONSEGS, para tal deverá realizar reunião específica sobre o
tema “Segurança Pública”, causas e efeitos.
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