- C o n S e g - B. A. + N u P D e C - B. A. - Juntos, Diminuindo Diferenças, Somando Esforços, Dividindo Experiências e Multiplicando Resultados. - ConSeg - B.A. - Conselho Comunitário de Segurança do Bairro Alto. - NuPDeC - B.A. - Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil do Bairro Alto. -

DECRETO Nº. 2332 - Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs



SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CONSEG PARANÁ

DECRETO Nº. 2332 - 10/12/2003

Publicado no Diário Oficial Nº 6624 de 10/12/2003



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 1.790, de 5 de setembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, na forma do anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Curitiba em 10 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.



ROBERTO REQUIÃO,
Governador de Estado



LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI,
Secretaria de Estado da Segurança Pública



CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil



·  SEÇÃO I

DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

 

·  SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA


·  SEÇÃO III

DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO

 

·  SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA

 

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

·  SEÇÃO VI

DA ÁREA DE ATUAÇÃO


·  SEÇÃO VII

DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES.

·      > SUBSEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO

·      > SUBSEÇÃO II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS

·      > SUBSEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS MEMBROS

 

·  SEÇÃO VIII

DAS ELEIÇÕES


·  SEÇÃO IX

DAS REUNIÕES


·  SEÇÃO X

DA ADMINISTRAÇÃO

·      > SUBSEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO


·   SEÇÃO XI

DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES

 

·   SEÇÃO XII

DA ÉTICA E DA DISCIPLINA

 

·   SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS
DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CONSEGS



Art. 1°.  Os Conselhos Comunitários de Segurança que têm por designação abreviada CONSEGS, criados pelo Decreto n.º 1790, de 05 de setembro de 2003, reger-se-ão por este regulamento.
Art. 2°.  Os CONSEGS são instituições jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as comunidades e fazê-las interagir com a Polícia Estadual, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual e pelo Conselho Permanente para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Parágrafo único.  Os CONSEGS serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador Estadual.
Art. 3°.  Os CONSEGS, uma vez constituídos, terão prazo de duração indeterminado e foro na Comarca em cujas áreas territoriais estejam instalados.
Art. 4°.  Os CONSEGS terão como finalidades:
I        -     constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade;
II       -     integrar a comunidade com as autoridades policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou do município, cooperando com as ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população;
III      -     propor às autoridades policiais a definição de prioridades na Segurança Pública, nas áreas circunscricionadas pelos CONSEGS;
IV     -     articular a comunidade visando à prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais;
V      -     estimular o espírito cívico comunitário, na área dos respectivos CONSEGS;
VI     -     promover e implantar programas de orientação e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da Segurança Pública;
VII    -     promover eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua Polícia e o valor da integração de esforços para atos e condições seguras na prevenção de infrações e acidentes;
VIII   -     colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem ao bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto na legislação e no presente regulamento;
IX     -     desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos orgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
X      -     levar ao conhecimento da Coordenação Estadual, na forma definida neste Regulamento, as sugestões e reivindicações da comunidade;
XI     -     propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos policiais e integrantes dos demais órgãos, que prestam serviço à causa da segurança da comunidade;
XII    -     colaborar para a interação das unidades policiais, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários;
XIII   -     colaborar com as ações de Defesa Civil quando solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas respectivas circunscrições;


SEÇÃO II


COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 5°.  Os CONSEGS serão considerados criados, a partir da expedição de Carta Constitutiva emitida pelo Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 6°.  Em caso de inexistência, ou inatividade do CONSEG na respectiva área, caberá aos membros natos informarem ao Coordenador Estadual dos CONSEGS, identificando e convidando membros ativos da comunidade para a sua implantação ou reativação, nos termos deste Regulamento, indicando a diretoria até o mês de junho subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção VIII.
§  1°.  A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar a criação do CONSEG, nos termos do caput deste artigo.
§  2°.  Transcorridos 90 dias sem que o CONSEG remeta à Coordenação Estadual dos CONSEGS a ata de reunião ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta do quorum, nos termos do § 2° do artigo 43, sendo considerado inativo, aplicar-se-á o disposto no artigo 6°.
§  3°.  Os CONSEGS serão considerados reativados a partir da expedição de ofício pelo Coordenador Estadual, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.
Art. 7°.  Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste Regulamento.
Art. 8°.  A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo CONSEG dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo único.  A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação a menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que será votada.
Art. 9°.  O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de 2/3 de seus membros efetivos presentes, em reunião, convocada pelo presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência, especialmente para tratar dessa pauta.



Art. 10.  São símbolos do CONSEG: o logotipo, a canção e o estandarte, serão aprovados por Resolução da SESP.
Art. 11.  O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e sua abreviatura “CONSEG”, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, que facultará seu uso às organizações definidas neste Regulamento.
Art. 12.  Cada CONSEG terá por denominação a sua área circunscricional do Município ou bairro(s) e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.
Art. 13.  Os CONSEGS serão identificados publicamente por sua denominação e logotipo, sendo vedado:
I      - associar a denominação ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-lo com fins lucrativos;
II     - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder  público;
III    -   o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.
Art. 14.  O uso indevido do nome ou símbolo do CONSEG ou a utilização de nome ou símbolos assemelhados, com o intuito do confundir ou obter vantagem, ensejará as medidas legais cabíveis.



Art. 15.  A diretoria executiva do CONSEG deverá contar, além dos membros natos, com a seguinte estrutura mínima:
I      – Presidência;
II     – Vice- Presidência;
III    – 1° Secretaria;
IV   – 2° Secretaria;
V    – 1° Tesouraria;
VI   – 2° Tesouraria;
VII – Conselho Fiscal;
VIII – Conselho Deliberativo;
IX   – Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A diretoria será eleita na forma dos Arts. 41 e 42 desta Resolução.
 Art. 16.   São membros natos:
I      – o Delegado de Polícia, titular do Distrito Policial que circunscricione a área de CONSEG;
II     – o Comandante da Unidade Policial Militar que circuscricione a área do CONSEG;
           a) quando o município sediar somente uma unidade policial civil e militar, o Delegado de Polícia titular e o Comandante Policial Militar, do respectivo município.
III    – o representante da CIRETRAN;
IV   – o representante do Núcleo de Educação.
Art. 17 - Poderão também participar como membros natos:
I      – um representante da Prefeitura do Município;
II     – um representante do Poder Judiciário;
III    – um representante do Ministério Público;
IV   – um representante da Associação Comercial e Industrial do Município.
Art. 18.  Os membros natos deverão atuar em conjunto com os demais integrantes da diretoria, pela defesa dos interesses comunitários e pela paz social.
Parágrafo único.  Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado à decisão do Coordenador Estadual.
Art. 19.  O CONSEG contará com um Conselho de Ética e Disciplina composto por três membros, designados pela Diretoria.
Art. 20.  O CONSEG contará com um Conselho Fiscal composto por três membros, designados pela Diretoria.
Art. 21.  O CONSEG contará com um Conselho Deliberativo composto por três membros, designados pela Diretoria.
Art. 22.  A estrutura da Diretoria poderá ser ampliada conforme as necessidades do CONSEG, inclusive com a criação de grupos de trabalho.
§  1°.  As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
§  2°.  Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados e não criam vínculo empregatício.
§  3°.  Os membros do Conselho de Ética e Disciplina, não podem acumular outros cargos no CONSEG.
§  4°.  Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos nos Conselhos de Ética e Disciplina, Deliberativo e Fiscal.
§  5°.  O membro da Diretoria e dos Conselhos de Ética e Disciplina, Deliberativo e Fiscal poderá afastar-se por até 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao Presidente, que indicará seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido.


DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23.  Compete aos membros natos:
I        –    identificar e convidar as forças vivas da comunidade para implantar ou reativar o Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 6°, “caput”;
II       –    articular, de comum acordo com a diretoria e membros do CONSEG, diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública;
III      – ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes para a Segurança Comunitária;
IV     –    incentivar a realização de palestras e encontros, objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros dos CONSEG;
V      –    orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio;
VI     –    motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para a busca de soluções dos problemas que geram a criminalidade;
VII    –    fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG;
VIII   – certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteia tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 30, IV;
IX     –    tomar todas as medidas ao seu alcance para que se preserve um ambiente de respeito e tolerância nas reuniões do CONSEG;
X      –    divulgar, perante a comunidade, os membros que exercem funções da Diretoria, Conselhos de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo;
XI     –    vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não o recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e VIII;
XII    –    zelar pela preservação da ética e disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 24, e pela seção XII deste regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG.
Parágrafo único.  Os membros citados no artigo 16, I, II e III, representarão exclusivamente a Secretaria da Segurança Pública no respectivo CONSEG, dentro de suas competências, devendo em suas participações, informar sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia respectiva esteja adotando para oferecer um grau mais elevado de segurança à comunidade.
Art. 24.  Compete ao Presidente:
I          –    fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário das reuniões ordinárias e das eleições, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício;
II         –    presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão detalhada no artigo 44;
III        –    assinar, em conjunto com o 1° Secretário e os membros natos, atas de reuniões;
IV       –    apresentar, anualmente, relatório das atividades do CONSEG;
V        –    nomear e demitir membros da Diretoria, exceto o vice-presidente e os membros natos, observando o previsto no artigo 41, § 15;
VI       –    representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;
VII      –    apresentar reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no CONSEG;
VIII     –    difundir publicações recebidas do Coordenador Estadual dos CONSEGS e outras de interesse do Conselho e da comunidade;
IX       –    zelar pela preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;
X        –    zelar pela preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da seção XII;
XI       –    comunicar ao Coordenador Estadual os fatos constantes do artigo 44, § 4°;
XII      –    representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade;
XIII     –    promover o aprimoramento técnico dos membros do CONSEG;
XIV     –    identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG;
XV      –    prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
XVI     –    evitar que denúncias, que possam trazer risco a membros do CONSEG ou a terceiros, sejam formuladas em público, durante as reuniões do CONSEG;
XVII    –    convidar autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CONSEG;
XVIII   –    zelar pela ordem e pela civilidade das reuniões, concedendo e cassando a palavra, sem que seja cerceada a liberdade de expressão e de opinião, fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer riscos aos freqüentadores do CONSEG, nos termos do artigo 51, XVIII;
XIX     –    solicitar a retirada do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído do CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 52, III;
XX      –    elaborar e coordenar a redação do Plano de Metas do CONSEG, acompanhando os seus resultados;
XXI     –    criar grupos de trabalho de caráter temporário dirigidos pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único.  É vedado ao Presidente usar as vantagens do seu cargo para favorecer a sua reeleição ou para beneficiar ou prejudicar candidatura de outrem.
Art. 25.  Compete ao Vice - Presidente:
I    – assssorar o Presidente, executar as competências que Ihe foram delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II   – presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 24, XXI, designando os relatores.
Art. 26.  Ao 1° Secretário compete:
I      – secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao Coordenador Estadual e aos membros natos;
II     – conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente, e providenciar a sua remessa, devidamente protocolada;
III    – manter os documentos do CONSEG sob a sua guarda e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
IV   – entregar os documentos relacionados no artigo 48, á guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do § 20 do artigo 41;
V    – manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética e Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador Estadual, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5°, X, da Constituição Federal;
VI   – preparar a pauta submetendo-a previamente ao presidente e aos membros natos, para aprovação;
VII –  remeter ao Coordenador Estadual, o mais breve possível, as fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração dos membros efetivos do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria;
VIII –  delegar ao 2° Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 27.   Ao 2° Secretário compete:
I      -   substituir o 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II     -   registrar a presença dos participantes;
III    -   redigir toda a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e expedição, ao 1° Secretário.
Art. 28.  A Diretoria compete:
I      – zelar pela ordem e pela higiene do local de reuniões;
II     – manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adornar e equipar locais de reunião;
III    – contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretendam utilizar para eventos do CONSEG;
IV   – desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os atuais do CONSEG;
V    – planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;
VI   – planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG;
VII – recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEGS e outros convidados;
VIII – planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade;
XIX – incumbir-se do cerimonial do CONSEG.




Art. 29. A atuação do CONSEG será ordinariamente:
I      – na área territorial correspondente ao Distrito Policial e a Unidade Policial Militar correspondente;
II     – nos demais municípios a área do seu respectivo território.
§  1º.   OS CONSEGS serão baseados na área territorial de um ou mais bairros.
§  2º.   Quando agregar dois ou mais bairros estes devem estar circunscritos à direção local da mesma organização policial.
§  3º.   Em casos excepcionais poderão ser constituídos CONSEGS destinados a atender necessidades e peculiaridades locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos membros natos e homologação do Coordenador Estadual.

SEÇÃO VII

DOS MEMBROS EFETIVOS, VISITANTES E PARTICIPANTES.



Art. 30.  As condições para ser membro efetivo são:
I      -   ser voluntário;
II     -   ter idade mínima de 18 anos;
III    -   residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência;
IV   -   ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra, não registrando antecedentes criminais, apresentando o devido atestado de antecedentes criminais;
V    -   ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG;
VI   - ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior;
 VII - firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEGS, nos termos do artigo 37.
§  1°.  O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes.
§  2°.  Em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§  3°.  O participante do CONSEGs tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria e prestado o compromisso previsto no artigo 37.
§  4°.  Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
§  5°.  Para os cargos previstos no artigo 15, I e II, artigo 19, 20 e 21 e 60, parágrafo único e idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse.
§  6°.  A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato eletivo deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso XI do artigo 51.
Art. 31.  O membro efetivo que visite outros CONSEGS, e ali participe de reuniões, será denominado de membro visitante.
Parágrafo único. Sua visita será saudada pela diretoria que o acolhe e lhe será fornecido comprovante de presença, o qual se prestará a justificar falta à reunião do CONSEG do qual seja membro efetivo.
Art. 32.  Toda pessoa, presente à reunião de CONSEG do qual não seja membro nato, nem efetivo ou visitante, será chamado como membro participante.
Parágrafo Ùnico.   A  Diretoria do CONSEG  convidará adolescentes, futuros líderes da comunidade, a cooperarem com o Conselho como membros participantes.
Art. 33.  O membro efetivo, em situação regular, que vier a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra área, poderá requerer à Diretoria do CONSEG da área para qual se transfere sua inclusão, como membro efetivo.
§  1°.  A Diretoria, recebido o requerimento, o apreciará em caráter urgente, decidindo sobre o deferimento do pedido.
§  2°.  Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o membro transferido deverá observar o disposto no artigo 41, sendo que sua presença nas reuniões do CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.
Art. 34.  O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou excluído por razões disciplinares, dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo 30.
Parágrafo único. Caso readmitido, o membro efetivo deverá observar o disposto no artigo 41.
Art. 35.  A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá se restringir a um CONSEG, o que não impedirá a comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante.
Art. 36.  A participação como membro efetivo de CONSEGS é um serviço relevante que a pessoa presta à sua comunidade.




Art. 37.  A entrega do ofício de homologação e certificado de identificação aos membros efetivos ocorrerá em reunião solene, após o identificado prestar o seguinte compromisso:
“Incorporando-me  voluntariamente  ao  Conselho  Comunitário de Segurança (nome do CONSEG) prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade, com ética e transparência. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para aperfeiçoamento dos serviços prestados pela polícia à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família de minha comunidade e de meus concidadãos”.
I ­     -   antes do compromisso, o Presidente exporá aos novos membros a responsabilidade comunitária que assumem;
II     -   o compromisso será lido pelo 1° Secretário do CONSEG;
Ill    -   terminada a leitura, o membro efetivo responderá: “Eu prometo”;
IV - após o compromisso, os novos membros serão saudados pelo Presidente, assinarão a ata de reunião solene;
V    -   a homologação e o certificado de identificação obedecerão ao modelo fixado pela SESP.


Art. 38.  São direitos do membro efetivo:
I        –    votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento;
II       –    ocupar cargos no Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento;
III      –    tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes;
IV     –    votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominadas à esfera exclusiva de decisão da Diretoria;
V      –    propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
VI     –    freqüentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante;
VII    –    licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize;
VIII   –    ter abonadas pela Diretoria até duas ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, desde que justificadas;
IX     –    propor a admissão ou a readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso a se efetivarem como membros do CONSEGS;
X      –    receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos dos CONSEGs de origem, recomendando-o para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a se transferir, nos termos do artigo 33;
XI     –    comunicar infração regimental a quem de direito;
XII    –    ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, nos termos e limites da Seção XII;
XIII   –    recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas, nos termos e limites da seção XII;
XIV   –    participar das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG;
XV    – desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
Art. 39 – São direitos dos membros visitantes:
I      – tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
II     – propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
III    – ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado;
IV   – freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado;
V    – comunicar a prática de infração regimental a quem de direito;
Art. 40.  São direitos dos membros participantes:
I      -   tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
II     -   propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança;
III    -   freqüentar as reuniões e a sede do CONSEG;
IV   -   comunicar infração regimental a quem de direito.




Art. 41.  As eleições se realizam bienalmente, no mês de julho com posse em agosto, sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas, baixar resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições gerais do processo eletivo, que ocorrerá mediante as seguintes formas:
I    – por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II   – por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§  1°.  A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo ao Conselho Deliberativo até o encerramento da reunião ordinária do mês de junho.
§  2°.  O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
§  3°.  Conhecidas às chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer ao Conselho Deliberativo, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§  4°.  O Conselho Deliberativo decidirá conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao presidente da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§  5°.  Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG.
§  6°.  A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de julho, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subseqüentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§  7°.  As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de junho, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelo Conselho Deliberativo e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§  8°.  O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelo Conselho Deliberativo e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§  9°.  Cada chapa concorrente indicará ao Conselho Deliberativo um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
§  10. No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, o Presidente do Conselho Deliberativo concederá a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas concorrentes, que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “currículo vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de suas experiências no CONSEG e qual seu plano de metas, caso eleito.
§  11. O Conselho Deliberativo os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
§ 12.  Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovando-se sua regularidade, como membro efetivo pelo prazo mínimo de filiação de 90 dias, junto aos secretários designados para esse fim pelo Conselho Deliberativo.
§ 13.  Nas eleições para Diretoria e Conselhos, os membros natos não exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo.
§ 14.  Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I    – a chapa cujo candidato a Presidente computar maior número de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito;
II   – a chapa cujo candidato a presidente for membro efetivo do respectivo CONSEG há mais tempo.
§ 15.  Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 15, III, IV, V e VI e no artigo 19, 20 e 21 serão demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG.
§ 16.  Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17.  Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima eleição, sendo que o 1° Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo, sem, contudo ser empossado como Vice.
§ 18.  Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
§ 19.  A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de junho, conforme disposto no § 7° deste artigo, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente.
§ 20.  Havendo a desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, mencionados no artigo 16, I e II aos quais serão entregues os livros e demais documentos do CONSEG, assegurando-se, dessa forma, vistas à tal documentação por todos os candidatos.
§ 21.  Será permitida a reeleição por mais um mandato.
Art. 42.  A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Conselho Deliberativo será consignada na ata de eleição.
§  1°.  Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto ao Conselho Deliberativo por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§  2°.  Indeferido o recurso pelo Conselho Deliberativo, caberá recurso ao Coordenador Estadual, interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento.
§  3°.  A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos porventura interpostos.
§  4°.  Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que o Conselho Deliberativo cientificar os membros efetivos do resultado do recurso.
§  5°.  Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
§  6°.  Enquanto não forem julgados todos os recursos, permanecerá no cargo a Diretoria atual.


DAS REUNIÕES

Art. 43.  As reuniões do CONSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial. Aferir-se-á o quorum das reuniões em primeira verificação no horário convocado com, no mínimo de membros efetivos presentes à reunião, respeitado o disposto no § 2° deste artigo.
§  1°.  Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.
§  2°.  Reuniões ordinárias as quais compareçam, além de membros natos, membros da diretoria, e, no mínimo, dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em ata.
§  3°.  O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§  4°.  As unidades de polícia especializada, quando solicitadas, indicarão representantes para a participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições.
§  5°.  O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no início de cada exercício, observado o disposto no artigo 24, I.
§  6°.  O Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercâmbio entre os representantes dos CONSEGS.
§  7°.  O Presidente de CONSEG acompanhado ou não por sua Diretoria, com  ciência  dos   membros  natos,  poderá  agendar  entrevista  com  o   Coordenador Estadual ou com seus Assessores, a fim de tratar de assunto do respectivo Conselho.
§  8°.  O Coordenador Estadual, pessoalmente ou por intermédio de seus Assessores, visitará os CONSEGS com finalidade de cortesia, intercâmbio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos deste Regulamento.
 §  9°. O Coordenador Estadual programará visitas conjuntas de Presidentes de CONSEGS ao Secretário da Segurança Pública, mediante agenda a ser difundida no início de cada ano.
§ 10.  O CONSEG programará uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e a Segurança da Comunidade.
§ 11.  Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial cortesia e atenção.
Art. 44.  A reunião ordinária deverá obedecer a uma pauta-padrão, contendo o seguinte:
I        -     abertura pelo Presidente;
II       -     composição da mesa;
III      -     saudação à Bandeira Nacional;
IV     -     leitura e aprovação da ata de reunião anterior;
V      -     leitura da correspondência recebida e expedida;
VI     -     prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores;
VII    -     ordem do dia, com tema principal a ser tratado;
VIII   -     assuntos gerais;
IX     -     palavra livre com inscrição prévia junto à mesa;
X      -     síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
XI     -     encerramento.
§  1°.  A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.
§  2°.  As decisões dos temas tratados em reunião serão tomados, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.
§  3°.  A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG será obrigatória, devendo ser representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros natos, ou de seu representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será comunicada aos seus respectivos superiores.
§  4°.  Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como a ausência constante de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador Estadual.
Art. 45.  As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do plenário da reunião e em local reservado.
Art. 46.  É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros.
Parágrafo único.  Caso a Diretoria entenda que é benéfico para os membros do respectivo CONSEG receberem mensagem por mala direta, remetida por terceiros, deverá providenciar para que as correspondências sejam entregues ao CONSEG, que as etiquetará e postará, às expensas do remetente, mas sem que o último tenha acesso às listas de membros do Conselho.
Art. 47.  Todo CONSEG deverá indicar para cadastro um endereço para sede, administração, remessa de correspondência, correio eletrônico, página da WEB e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-se atualizado junto ao Coordenador Estadual.

 



 
SEÇÃO X




Art. 48.  Cada CONSEG deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:
I    -   Livro de atas de reuniões de Diretoria;
II   -   Livro de registro de Ética e Disciplina.;
III -   Livro de presenças às reuniões.



Art. 49.  Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos poderão incentivar de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária, acompanhando as atividades do  CONSEG da respectiva área de autuação, de forma a:
I      -   articular com os Presidentes, membros e lideranças comunitárias, diretrizes, normas e procedimentos, visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos elaborados a partir das ocorrências registradas;
II     - incentivar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CONSEGS;
III    -   desenvolver campanhas educativas visando esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua auto-proteção e inibir infrações;
IV   -   motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a criminalidade;  e
V    -   articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores ambientais que afetem a segurança pública.
Art. 50.  As cópias das atas ­padrão mensais dos CONSEGS serão conhecidas pelos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de suas atividades e para a adoção de medidas de sua alçada. Estes documentos também deverão ser enviados à Assessoria Comunitária de Segurança da SESP.



Art. 51.  São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos CONSEGS.
I          -   ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGS;
II         -   desempenhar com zelo as atribuições de que lhe for incumbidas pelo CONSEG;
III        -   apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGS e com a importância de seus representantes;
IV       -   abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades;
V        -   guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir;
VI       -   zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais matérias dos CONSEGS e pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam;
VII      -   atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde que não colidam com o disposto no presente regulamento;
VIII     -   tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de solidariedade de trabalho;
IX       -   manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG;
X        -   promover o civismo através do culto aos símbolos e tradições da Pátria e suas instituições;
XI       -   privar-se de realizar proselitismo politico-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEGS;
XII      -   acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEGS emanadas do Secretário, do Coordenador Estadual, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos;
 XIII    -   estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia e o governo;
XIV     -   privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentário desprestigioso a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no CONSEGS;
XVI     -   não criticar o CONSEG fora de reunião;
XVII    -   recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros, no termos e nos limites impostos por este Regulamento;
XVIII   -   adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos freqüentadores do Conselho;
XIX     -   evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades do CONSEGS;
XX      -   desestimular a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade;
XXI     -   abster-se o membro de imiscuir-se em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais;
XXII    -   abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de símbolo do CONSEGS, nos termos da Seção III;
XXIII   -   não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG, a prática de fato que possa construir violação de norma ética ou disciplinar;
XXIV -   acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXV   - licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas seguintes condições:
              a)    quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente;
              b)    quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumí-lo após o pleito, caso não seja eleito ou, em sendo eleito, após o término de seu mandato;
              c)    quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG;
§  1°.  Todo membro do CONSEG, nato, efetivo ou visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
§  2°.  No caso do item c, o membro efetivo que for condenado com sentença definitiva transitada em julgado, será excluído do CONSEG, independentemente do disposto nos demais artigos desta Seção. Todos seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da Direção, ou ainda, membro nato, serão considerados nulos a partir da data de publicação da sentença definitiva, caso esta não permita recurso ou este não seja oferecido.
Art. 52.  O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
I      -   advertência, reservada ou pública;
II     -   Suspensão de até 60 dias;
III    -   Exclusão do CONSEG.
§  1°.  Será suspenso o membro efetivo ou participante quando for indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CONSEG.
§  2°.  A imposição da sanção disciplinar prevista no inciso Ill, ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros dos Conselhos, por infração ao disposto nesta Seção não implicará em pena acessória de perda do mandato do punido.
Art. 53.  Ao Conselho de Ética e Disciplina compete:
I    – apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da diretoria, exceto às atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II   – opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III – propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, mediante consulta.
 Art. 54.   São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas neste Regulamento:
I      -   o Conselho de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo I5, III a VI), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações;
II     -   o colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do Batalhão da Policia Militar da Área a um Presidente de CONSEG, indicado pelo Coordenador Estadual, nas infrações atribuídas a Presidentes de CONSEGS, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações;
III    -   o colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros do Conselho de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
§  1°.  No caso de infrações cometidas por Presidentes de CONSEGS, caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação, representar ao Coordenador Estadual para a devida apuração.
§  2°.  No caso de infração atribuída aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação específica das respectivas Instituições Policiais.
Art. 55.  No caso de infração estatutária grave, atribuída em concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou dos Conselhos do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador Estadual, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador Estadual a destituição coletiva da Diretoria ou dos Conselhos.
§  1°.  Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador Estadual destitui-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6° deste Regulamento.
§  2°.  O Coordenador Estadual dará conhecimento à comunidade da área das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Art. 56.  Caberá recurso:
I    – de reconsideração, dirigido às próprias autoridades que proferiram o ato decisório;
II   – da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador Estadual, ouvida a Comissão Superior de Ética.
Art. 57.  Da decisão do Coordenador Estadual, de que trata o artigo 55, caberá recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, ou Conselhos, em prazo de cinco dias úteis, ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 58.  Para a aplicação das sanções previstas no artigo 52 e apurados nos termos do artigo 54, são competentes.
I      – o Presidente do respectivo CONSEG, para as infrações regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 15, II a VI).
II     – o colegiado integrado pelo Delegado Divisional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo Coordenador Estadual, para as infrações regimentais de Presidente de CONSEG.
III    – o colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações regimentais de membros dos Conselhos.
Art. 59.  Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos:
I      – dez dias, a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração regimental, para citação formal dos acusados.
II     – trinta dias, a contar da citação dos acusados, para a entrega do relatório com as conclusões da apuração, para decisão da autoridade competente.
III    – dez dias úteis, a contar do recebimento do relatório de apuração, para decisão.
IV   – cinco dias úteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração às autoridades que proferiram o ato decisório.
V    – cinco dias úteis, após a ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador Estadual.
§  1°.  Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador Estadual.
§  2°.  Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1° Secretário, em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros natos.
§  3°.  O Presidente e os membros natos, por maioria de votos, poderão, havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina.
§  5°.  Se cominada ao membro à pena de advertência reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos e autoridades que lhe impuseram a medida em primeira instância.
Art. 60.  Compete à Comissão Superior de Ética:
I      – receber e julgar, em grau de recurso, os pedidos de reconsideração previstos no artigo 56, II, submetendo o veredicto à decisão final do Coordenador Estadual;
II     – apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria e dos Conselhos, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Conselho respectivo e intervenção do Coordenador Estadual no CONSEG, visando a sua reorganização, nos termos do artigo 55 e seu parágrafo 1°;
III    – expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, quando consultada pelo Coordenador Estadual.

Parágrafo único – A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador Estadual e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CONSEGS, um Assistente Policial Militar, um Assistente Policial Civil e um membro efetivo de CONSEGS.




Art. 61.  Será estabelecido pelo Coordenador Estadual modelo da ata padronizada, a ser adotado pelos CONSEGS.
Art. 62.  Os currículos das unidades formadoras, de aperfeiçoamento e especialização dos Quadros da Polícia Civil e Militar deverão ser ajustados a partir da edição desta Resolução, de modo a contemplar o ensino de Polícia Comunitária.
Art. 63.  O Coordenador Estadual organizará, envolvendo as áreas de ensino das Polícias, treinamento em Polícia Comunitária para líderes de CONSEGS.
Art. 64.  Ao Coordenador Estadual dos CONSEGS competem às atribuições que lhe foram conferidas neste Regulamento.
Art. 65.  Ficam estabelecidas eleições para todos os CONSEGS, em obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de julho subseqüente à edição desta Resolução.
Art. 66.  Os Conselhos vigentes que estiverem com suas diretorias em desacordo com o presente regulamento permanecerão até o final da gestão, devendo acatar as determinações na próxima eleição impreterivelmente, com pena de serem considerados inativos.
Art. 67.  Os Municípios ou Bairros que atuam na comunidade na forma de “Associação de Moradores e assemelhados” poderão ser admitidos, por prazo estabelecido de comum acordo entre a Associação e Coordenação do CONSEGS, para tal deverá realizar reunião específica sobre o tema “Segurança Pública”, causas e efeitos.



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