SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul. 2012. Seção I, p.18-23
Institui o Protocolo Nacional para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres e seu Comitê Gestor Nacional.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, A MINISTRA DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, INTERINO, A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Protocolo Nacional para a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, com os seguintes objetivos:
I - assegurar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, com vistas a reduzir a vulnerabilidade a que estiverem expostos; e
II - orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuem em situação de riscos e desastres no desenvolvimento de ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três níveis da Federação.
Art. 2º Fica instituído, sob coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Integração Nacional, o Comitê Gestor Nacional do Protocolo Nacional para a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, com as seguintes atribuições:
I - promover a articulação dos órgãos federais e demais entidades envolvidos na implementação das ações previstas no Protocolo;
II - estimular a implantação de comitês de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres e apoiar o cumprimento de suas funções;
III - fomentar atividades de capacitação continuada e integrada dos agentes envolvidos nas ações previstas no Protocolo; e
IV - realizar o acompanhamento e avaliação das ações de previstas no Protocolo.
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério das Cidades;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O titular de cada Ministério indicará os seus respectivos representantes, que serão nomeados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º O Comitê poderá convidar órgãos da administração pública e representantes de organismos internacionais e da sociedade civil para acompanhar suas atividades.
§ 4º O Comitê elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 2º.
§ 5º A atuação no âmbito do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê Gestor Nacional poderá subdividir-se em subcomitês temáticos, de acordo com as especificidades do Protocolo.
Art. 3º As ações do Protocolo serão implementadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios ocorrerá de forma voluntária por meio de termo de adesão, na forma estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federados que aderirem ao Protocolo.
Art. 4º Os Estados, Distrito Federal ou Municípios que aderirem ao Protocolo instituirão comitês de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, articulados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e instâncias de proteção e defesa civil.
§ 1º Caberá aos comitês de que trata o caput:
I - propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil um plano de ações de proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade em áreas de risco e atingidas por desastre;
II - levantar informações sobre o número e condições de crianças e adolescentes abrigados em decorrência de desastres;
III - coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo; e
IV - elaborar relatórios sobre graves violações aos direitos de crianças e adolescentes identificadas no âmbito de suas atividades e outros assuntos relativos à proteção de crianças e adolescentes.
§ 2º A instituição dos comitês de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do termo de adesão.
§ 3º Os comitês de que trata o caput serão preferencialmente compostos por representantes:
I - dos conselhos dos direitos das crianças e adolescentes;
II - dos órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil, assistência social, saúde, educação, infraestrutura urbana, direitos humanos e segurança pública;
III - do Poder Judiciário;
IV - do Ministério Público;
V - da Defensoria Pública; e
VI - dos Conselhos Tutelares, no caso dos Municípios.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
FERNANDO BEZERRA COELHO
CELSO AMORIM
TEREZA CAMPELLO
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
MÁRCIA PELEGRINI
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
ANEXO
Protocolo Nacional para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres
1. INTRODUÇÃO
A elevada ocorrência de desastres naturais decorrentes da deterioração ambiental e de mudanças climáticas, bem como a complexidade e o efeito cumulativo dessas emergências, têm aumentado o número de pessoas e bens afetados, com crescimento das perdas econômicas no país. Nesse cenário, cada vez mais se torna necessário ampliar a capacidade nacional de enfrentamento dessas situações, com prioridade para a constituição de uma agenda pública específica, com menor dependência da assistência humanitária.
No caso de um planejamento de ações de proteção humana, crianças e adolescentes devem ser prioridade. Isso porque tais grupos etários são especialmente vulneráveis em situações de riscos e desastres, não apenas pelas consequências imediatas (riscos de morte, maior exposição a doenças e violência), mas também em longo prazo, com relação ao seu desenvolvimento futuro (atraso escolar, sofrimento psíquico, reabilitação motora, entre outros). Essa vulnerabilidade é tanto maior quanto menor for a idade das crianças, devido a diferenças no senso de percepção de risco, na capacidade motora, na utilização da visão periférica, entre outros.
Em meio às adversidades produzidas por desastres, as possibilidades de violações de direitos de crianças e adolescentes são ampliadas na medida em que as condições usuais de proteção ficam alteradas, a exemplo da exposição indevida de sua imagem na mídia, falta de segurança e de privacidade, estresse generalizado, maior afluência de pessoal voluntário externo e o menor controle em relação à violência sexual, ao trabalho infantil, a práticas de ato infracional e ao uso de drogas. Além disso, na maioria das ocasiões, suas famílias e, em especial, as mulheres também se encontram em situação de grande vulnerabilidade, o que interfere nos cuidados de proteção a seus filhos.
As peculiaridades do Brasil acentuam tais fatores, como o fato de o país ter o maior contingente de crianças e adolescentes da América Latina, quase 58 milhões, correspondendo a cerca de 30% da população geral, o que pode chegar a mais de 50% na faixa de extrema pobreza. Cabe ressaltar ainda que nos últimos sete anos o país contabilizou desastres anuais de grandes proporções, por motivos de escassez ou excesso de água, a exemplo das secas, inundações e dos deslizamentos de terra, especialmente em áreas e regiões que concentram populações pobres. Em um país de acentuadas desigualdades, a capacidade de resposta diante do desastre varia, conforme os grupos sociais e regiões, as formas de ocupação do solo e o grau de organização social, informação e acesso a serviços básicos.
A grave situação de inundações na região serrana do Rio de Janeiro no início de 2011 - a maior tragédia do país em desastre de origem natural levou o governo federal a propor a criação de comitês emergenciais de proteção da infância e adolescência nas cidades mais atingidas (Teresópolis, Petrópolis e Nova Friburgo). O primeiro passo dado pelos comitês foi a definição de um protocolo mínimo de compromissos na situação emergencial.
Dada a importância que esse protocolo teve como orientador para as ações locais e considerando a inexistência de um documento nacional específico no âmbito da proteção e defesa civil, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), por meio do Decreto Presidencial de 03 de fevereiro de 2011, com o objetivo de elaborar uma proposta de procedimentos para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres.
O GTI foi composto por nove órgãos do Poder Executivo Federal: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenou; Ministério da Integração Nacional; Casa Civil e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Defesa; e Ministério da Educação. O Unicef também participou do GTI, como convidado.
O Protocolo ora apresentado foi construído com base em documentos de organismos internacionais, universidades, organizações não governamentais especializadas em assistência humanitária e na experiência brasileira em defesa civil. Em comum, tais referenciais apontam que a proteção de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres deve ser garantida a partir de uma perspectiva baseada em direitos, ao invés da ideia de necessidade, em que eles receberiam ajuda e dependeriam da boa vontade em sua assistência.
Assim sendo, as definições do Protocolo permitem que as comunidades possam exigir do poder público padrões mínimos de proteção no atendimento das crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, fundamentados no Direito internacional e doméstico. Além disso, contribui para a constituição de espaços de participação de crianças e adolescentes nas decisões que afetam suas vidas.
A partir desse marco, o Protocolo formula diretrizes gerais para uma proteção integral, tendo como foco as políticas públicas de atendimento a crianças, adolescentes, suas famílias e cuidadores. As ações propostas abrangem diferentes políticas setoriais, contemplando as várias fases de enfrentamento dos desastres, ou seja, na prevenção e preparação, na resposta e na recuperação. Em situações de riscos e de desastres de origem não natural, recomenda-se a adoção do presente Protocolo, no que couber.
2. MARCOS REFERENCIAIS
A Resolução nº 46/182, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 1991, enfatiza que a assistência humanitária é de primordial importância para as vítimas de desastres de origem natural e outras emergências, e que essa ajuda deve ser fornecida de acordo com os princípios de humanidade, neutralidade e imparcialidade.
Embora ainda não exista no ordenamento jurídico brasileiro uma normativa específica sobre o tema da proteção de crianças e adolescentes em contextos emergenciais, a obrigação de socorro e atendimento prioritário à infância e adolescência encontra seu fundamento na Constituição Federal, notadamente em seu art. 227, que prioriza a esse segmento populacional o conjunto universal dos direitos humanos.
Também a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma os direitos fundamentais desse grupo etário, levando em conta a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e assegurando a sua proteção integral e prioridade absoluta no atendimento. O Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, no Eixo Orientador III (Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades) e na Diretriz 8, afirma o objetivo estratégico de proteger e defender os direitos de crianças e adolescentes com maior vulnerabilidade. O Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2011) formula, no eixo de Proteção e Defesa, o objetivo estratégico de "estabelecer e implementar protocolos para a proteção de crianças e adolescentes em situação de emergências, calamidades, desastres de origem natural e assentamentos precários". Além dessas referências, na construção do Protocolo foram incorporadas as principais diretrizes do Plano Nacional do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006) e do Plano Nacional pela Primeira Infância (2010).
Ademais, no que se refere à proteção e defesa civil, a recém editada Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.
Por fim, a proteção integral da criança e do adolescente tem, inclusive, sua base jurídico-normativa em tratados e documentos internacionais, em especial a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924), a Declaração dos Direitos da Criança (1959), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e os princípios reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), na Convenção Interamericana sobre Assistência à Desastre (1991) e nos Compromissos Centrais pelas Crianças na Ação Humanitária adotados pelo UNICEF (2010).
3. OBJETIVOS DO PROTOCOLO
3.1. Assegurar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, com vistas a reduzir a vulnerabilidade a que estão expostos;
3.2. Orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuam em situação de riscos e desastres no desenvolvimento das ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três níveis da Federação.
4. DEFINIÇÃO DOS TERMOS
Para efeitos de compreensão do texto e uniformidade conceitual, adotam-se as seguintes definições, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente-, o Decreto Presidencial nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e o Glossário de Defesa Civil Estudos de Riscos e Medicina de Desastres:
4.1. Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
4.2. Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
4.3. Proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
4.4. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
4.5. Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
4.6. Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
4.7. Ações de prevenção e preparação: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras;
4.8. Ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras;
4.9. Ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável; a provisão e meios de preparação de alimentos; o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal; a instalação de lavanderias, banheiros e outras estruturas físicas necessárias; o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações; a atenção integral à saúde; o manejo de mortos, entre outras;
4.10. Ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, desobstrução e remoção de escombros, drenagem das águas pluviais, acesso ao transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, entre outras;
4.11. Ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a recuperar o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução de unidades habitacionais e de prédios públicos e comunitários; a melhoria da infraestrutura pública, incluindo o sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, cursos d'água, estradas vicinais, contenção de encostas; entre outras;
4.12. Abrigo: entidade previamente cadastrada pela rede socioassistencial para atividades regulares de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, conforme orientações técnicas vigentes no Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
4.13. Abrigo temporário: abrigo organizado em uma instalação fixa e adaptada para esta finalidade, por um período determinado;
4.14. Acampamento: abrigo temporário constituído de barracas;
4.15. Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave, decorrentes do desastre, e que, não necessariamente carece de abrigo provisório ou acampamento provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
4.16. Desabrigado: pessoa desalojada ou cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo provisório ou acampamento provido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
4.17. Planos de contingência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre especifico.
5. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O presente Protocolo foi embasado nos princípios previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança e reafirmados no Estatuto da Criança e do Adolescente, com destaque para:
5.1. Proteção integral: independentemente da amplitude do desastre, da emergência ou calamidade, devem ser reconhecidos e assegurados os direitos de crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, as crianças e os adolescentes devem estar a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como têm o direito de preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
5.2. Convivência familiar e comunitária: ações e atores devem zelar pela preservação dos núcleos familiares, assegurando à criança e ao adolescente a convivência familiar e comunitária, o que implica que eles não sejam separados dos pais e irmãos, exceto quando, nos termos da lei e dos procedimentos legais cabíveis, tal separação for necessária ao interesse maior da criança e do adolescente.
5.3. Condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos: crianças e adolescentes gozam dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como dos direitos civis e sociais garantidos na Constituição e nas leis, considerada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
5.4. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: deve ser assegurado a crianças e adolescentes o direito à vida e a oportunidades que lhes garantam o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e com dignidade.
5.5. Prioridade absoluta: garantir a crianças e adolescentes a primazia de receber socorro e proteção dos seus direitos fundamentais em quaisquer circunstâncias; precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas; e destinação privilegiada de recursos públicos.
5.6. Corresponsabilidade da família, da sociedade e do poder público: as responsabilidades com a proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente continuam prevalecendo nos contextos das emergências e calamidades, obrigando as famílias a manter todas as responsabilidades na proteção dos seus filhos, resguardadas exclusivamente as limitações decorrentes da situação de emergência, bem como o poder público e a sociedade a darem respostas de acordo com suas atribuições.
5.7. Melhor interesse da criança e do adolescente: seus interesses devem ser considerados prioritariamente em todas as ações que lhes afetam, individualmente ou em grupo, por governos, autoridades administrativas ou judiciárias e pela família, o que implica assegurar o direito à participação, ao mesmo tempo em que suas opiniões devem ser consideradas. De acordo com o grau de desenvolvimento da criança e do adolescente, deve-se assegurar a comunicação clara e objetiva, para que fiquem informadas sobre as ações e medidas tomadas para a sua proteção.
6. DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Para a formulação de planos municipais, distrital e estaduais de ações de proteção voltadas para a infância e adolescência na prevenção e preparação, resposta e recuperação em situações de desastres, são recomendadas as seguintes diretrizes gerais e específicas:
6.1. Diretrizes Gerais
a) Intersetorialidade: as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação demandam uma estreita colaboração entre as diferentes áreas para assegurar que os serviços e benefícios cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos. Para tanto, são fundamentais a liderança e coordenação, com definição clara das responsabilidades e funções dos atores envolvidos, para melhor organizar o trabalho de campo e evitar sobreposição de ações.
b) Fortalecimento das capacidades locais e controle social: tanto as ações de planejamento quanto as respostas diante do desastre, emergência ou calamidade devem ser construídas com o máximo de participação das pessoas da comunidade local e da população em situação de risco, valorizando e fortalecendo as capacidades institucionais, comunitárias e pessoais de todos os envolvidos.
c) Primazia do poder público no atendimento: é dever do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos e aplicação dos princípios e diretrizes para a prevenção e proteção integral de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, emergência ou calamidade.
6.2. Diretrizes Específicas
a) Minimização dos danos: a proteção dos direitos da criança e do adolescente implica o compromisso de todos para evitar que se agravem as disparidades ou que se provoque a revitimização das pessoas afetadas pela emergência. Isso implica em abster-se de tomar medidas que firam a sua dignidade, autoestima ou aumentem a sua insegurança, levando em conta as necessidades diferenciadas dos grupos mais vulneráveis de crianças e adolescentes, tais como os desacompanhados, com deficiências e em situação de pobreza.
b) Não flexibilização de direitos: situações de emergência geram necessidade de ações imediatas e urgentes que, por vezes, demandam flexibilização de procedimentos e rotinas para salvaguardar o bem maior que é a vida e a integridade física e psíquica da criança e do adolescente. Entretanto, qualquer intervenção deve ser baseada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sem restringir seus direitos assegurados ou criar situações de ilegalidade que prejudiquem sua proteção integral.
c) Imparcialidade: as ações de ajuda devem ser prestadas a todas as crianças e adolescentes, com base em suas necessidades e direitos, com equidade e sem qualquer forma de discriminação ou limitação, em especial aquelas decorrentes de situações de hostilidade ou disputas baseadas em questões ideológicas, políticas, raciais ou religiosas.
d) Respeito à cultura e aos costumes: a atenção às particularidades locais dos contextos nos quais ocorrem os desastres, assim como o respeito aos valores culturais das crianças, dos adolescentes e suas famílias fazem parte da proteção dos direitos pessoais e coletivos, além de contribuir para a adesão e cooperação social no enfrentamento das situações críticas.
7. AÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCOS E DESASTRES
Tendo em vista o marco legal, os princípios e as diretrizes acima descritos, é sugerido, a seguir, um conjunto de ações que deverão ser realizadas no âmbito local, com intersetorialidade e particular foco nas políticas públicas de saúde, assistência social, educação e segurança pública.
Essas propostas seguem os padrões internacionais de ação humanitária, conjugando referências em direitos humanos e defesa civil. Para contemplar as diferentes demandas em cada etapa de intervenção, as ações foram agrupadas em três fases: prevenção e preparação, resposta e recuperação.
Sem prejuízo das especificidades de cada política setorial, área geográfica, complexidade e natureza da situação emergencial, sugere-se que os diferentes atores do poder público, parceiros da sociedade civil, setor privado, ou agências de cooperação nas esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios orientem-se pelos seguintes padrões mínimos de proteção:
7.1. Prevenção e Preparação
Compreende o desenvolvimento de ações capazes de reduzir o risco, o impacto e as vulnerabilidades das crianças, e adolescentes nos desastres, emergências ou calamidades.Essas ações deverão incidir na informação, comunicação e empoderamento das comunidades para comportamentos de prevenção dos fatores de riscos e de redução de danos pessoais, patrimoniais e ambientais.
Ações de Prevenção e Preparação por áreas envolvidas:
A. Intersetorial
I. Criar comitê local de proteção de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, integrado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao sistema local da proteção e defesa civil ou equivalente;
II. Mapear e identificar áreas de risco para crianças e adolescentes, levando em consideração os fatores que concorrem para tais vulnerabilidades, bem como as iniciativas que podem superá-las;
III. Mapear as redes locais de proteção, incluindo o levantamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sociais existentes e seus beneficiários;
IV. Elaborar planos de preparação e resposta, contemplando ações intersetoriais e a participação de parceiros externos;
V. Definir fluxos para atendimento de pessoas desalojadas e desabrigadas, incluindo a abordagem de crianças e adolescentes desacompanhados de pais ou responsáveis;
VI. Elaborar cadastros, a serem centralizados no órgão da proteção e defesa civil e disponibilizados, na situação de riscos e desastres, para os demais serviços, contendo informes gerais das famílias em acolhimento;
VII. Estabelecer fluxo integrado de informações sobre o atendimento realizado com crianças e adolescentes;
VIII. Definir mecanismos para apresentação de denúncias de violação dos direitos das crianças e adolescentes e monitoramento de suas respostas;
IX. Promover cadastramento e seleção de equipes de trabalho;
X. Identificar e mapear voluntários especialistas, a serem coordenados pelos setores governamentais específicos;
XI. Capacitar as redes locais e equipes para ações em situação de riscos e desastres.
B. Proteção e Defesa Civil
I. Promover a integração do comitê local de proteção de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres ao respectivo núcleo comunitário de proteção e defesa civil- NUDEC;
II. Apoiar a implantação de NUDECS Jovens, estimulando também a participação de adolescentes e jovens inscritos em programas sociais;
III. Coordenar o planejamento de ações intersetoriais em situação de riscos e desastres, prevendo as definições dos papéis e a articulação dos setores na atenção a crianças e adolescentes;
IV. Mapear e indicar locais adequados para abrigar temporariamente crianças, adolescentes e suas famílias em situação de riscos e desastres, em ação conjunta com a assistência social;
V. Buscar cooperação com as políticas setoriais e com as Forças Armadas em sua região para auxílio nas atividades educativas e elaboração de planos específicos;
VI. Identificar recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros para atendimento às demandas de ações em proteção e defesa civil na proteção de crianças e adolescentes;
VII. Capacitar a comunidade e equipes interdisciplinares e intersetoriais com foco na atuação da proteção e defesa civil para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, em cooperação com outros órgãos como a assistência social, educação e saúde;
VIII. Planejar com órgãos parceiros a elaboração de campanhas educativas;
IX. Identificar, articular e firmar acordos de cooperação com entidades públicas, privadas e do terceiro setor para auxilio em atividades de gestão de riscos com objetivo de integrar as ações de proteção a crianças e adolescentes;
X. Identificar e cadastrar as organizações não governamentais e organismos internacionais de assistência humanitária voltados para o atendimento de crianças e adolescentes, que tenham o interesse em atuar em ações de proteção e defesa civil.
C. Saúde
I. Elaborar plano de prevenção, preparação e resposta dos atores do setor de saúde (intrasetorial), nas esferas federal, estadual e municipal do SUS, com responsabilidade na garantia dos direitos da criança e adolescente em situação de riscos e desastres;
II. Identificar crianças e adolescentes residentes em áreas de risco de desastre, em especial aquelas com deficiências ou doenças crônicas, buscando minimizar a vulnerabilidade, com a promoção de ações de saúde e de qualidade de vida;
III. Mapear, identificar e caracterizar a rede de atenção à saúde voltada para crianças e adolescentes;
IV. Orientar a proteção e defesa civil sobre as competências e atribuições dos atores do SUS na responsabilidade no atendimento da criança e do adolescente;
V. Estabelecer as ações de atenção integral à saúde da criança e do adolescente em situação de riscos e desastres, incluindo o acompanhamento pós-desastre;
VI. Estabelecer locais de referência, recursos humanos necessários e fluxos para o atendimento ambulatorial e hospitalar de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, incluindo serviços de atendimento a urgência e emergência em saúde;
VII. Identificar e capacitar profissionais com habilidades para atenção psicossocial em desastres;
VIII. Realizar ações de educação em saúde na rede de atendimento, no acompanhamento familiar e nas escolas;
IX. Monitorar a qualidade da água para consumo humano, no Município, especialmente nos abrigos provisórios e acampamentos, visando evitar contaminação e a propagação de doenças;
X. Identificar crianças e adolescentes desassistidos e em situação de vulnerabilidade por alguma forma de violência.
D. Assistência Social
I. Mapear as situações de vulnerabilidades sociais da criança e do adolescente no município, com foco nas características e especificidades das áreas de risco do território;
II. Realizar acompanhamento de famílias que, preventivamente, forem transferidas para áreas seguras pela equipe da proteção e defesa civil;
III. Elaborar planos de ação para o atendimento socioassistencial e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres;
IV. Identificar, articular e capacitar a rede socioassistencial pública e não governamental no município, especialmente os serviços de acolhimento, como alternativa para o atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias atingidas pelas situações de riscos e desastres;
V. Identificar, selecionar, capacitar e acompanhar famílias acolhedoras para o acolhimento temporário de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres e desacompanhados de pais ou responsáveis, conforme os parâmetros técnicos vigentes no Sistema Único da Assistência Social;
VI. Promover regulamentação e aperfeiçoamento de benefícios eventuais, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
E. Educação
I. Estabelecer plano de segurança escolar, incluindo fluxos de alerta e de evacuação, entre outros, com procedimentos amigáveis aos diferentes grupos etários;
II. Desenvolver programas educativos, em parceria com a proteção e defesa civil, para o desenvolvimento de habilidades para a vida (saúde, nutrição, sustentabilidade ambiental, dentre outros) e autoproteção para acidentes e desastres, como parte da matriz programática;
III. Estimular a formação de núcleos comunitários de defesa civil na rede escolar, NUDEC-Escola, com a participação de adolescentes e jovens;
IV. Capacitar dirigentes e conselheiros e conselheiras municipais, bem como gestores e gestoras escolares para atuação em situação de riscos e desastres;
V. Formar profissionais de educação nas temáticas relacionadas às violações dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive para a identificação e notificação de casos de violência.
F. Segurança Pública
I. Identificar áreas e situações que possam apresentar insegurança à comunidade e equipes de trabalho, em situação de riscos e desastres, em especial na proteção de crianças e adolescentes;
II. Planejar a atuação da segurança pública nos locais escolhidos para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, e seus entornos;
III. Planejar a ação policial em situação de riscos e desastres na identificação e localização de crianças e adolescentes;
IV. Prever fluxos de atendimento em situação de riscos e desastres às ocorrências policiais de violência contra criancas e adolescentes, bem como de apuração de ato infracional praticado por adolescentes;
V. Capacitar policiais, guardas municipais e bombeiros voluntários para ações de mediação de conflitos e sobre os direitos de crianças e adolescentes;
VI. Apoiar as ações de transferência preventiva de crianças, adolescentes e suas famílias das áreas de risco, quando solicitado por equipes da proteção e defesa civil e assistência social.
7.2. Resposta
Abrange ações de socorro e atendimento das pessoas atingidas pelo desastre, bem como para o apoio logístico às equipes no restabelecimento da normalidade.
Ações de Prevenção e Preparação por áreas envolvidas:
A. Intersetorial
I. Mobilizar e convocar os técnicos e voluntários cadastrados, bem como selecionar e cadastrar novos voluntários, quando for o caso, sob a coordenação de agente público local referenciado para o serviço, de forma integrada às coordenadorias municipais de proteção e defesa civil -Comdecs;
II. Atuar junto aos órgãos responsáveis para que sejam asseguradas condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes, para o exercício pleno de suas atribuições;
III. Atuar junto aos órgãos responsáveis para que sejam asseguradas condições de funcionamento do Juizado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a fim de ser priorizado o atendimento de demandas processuais ou administrativas de crianças, adolescentes ou de suas famílias;
IV. Compartilhar os números de telefones das equipes de trabalho, para contatos emergenciais;
V. Organizar atendimento inicial a crianças e adolescentes desacompanhados de familiares ou responsáveis, preferencialmente realizado por equipe técnica, a fim de evitar procedimentos de revitimização e também avaliar a necessidade de encaminhamento para outros serviços da rede socioassistencial ou de saúde;
VI. Acionar imediatamente o Conselho Tutelar em atuação no município, a fim de garantir, junto ao Judiciário, medidas protetivas de acolhimento familiar ou institucional para crianças e adolescentes desacompanhados, na forma prevista pelo ECA;
VII. Disponibilizar profissionais para realizar o acompanhamento de crianças e adolescentes até o abrigo, abrigo temporário ou acampamento, apresentando-os aos profissionais que ficarão responsáveis pelo seu cuidado;
VIII. Divulgar, em parceria com o Ministério Público e Poder Judiciário local, por meio de notas informativas, que as crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento familiar ou institucional em decorrência do desastre não serão disponibilizadas para a colocação em família substituta até que sua respectiva situação sociofamiliar esteja definida, após o resgate de seus parentes e o esgotamento das possibilidades de permanência com as famílias de origem;
IX. Promover rastreamento e reunificação familiar;
X. Restringir o deslocamento de crianças e adolescentes desacompanhados e sem autorização judicial;
XI. Assegurar comunicação clara e objetiva às crianças e aos adolescentes para que fiquem informadas e informados sobre as ações e medidas tomadas para a sua proteção e localização de seus familiares ou responsáveis;
XII. Registrar as situações de violações de direitos contra crianças e adolescentes em formulário padronizado para monitoramento e encaminhamentos necessários;
XIII. Implantar mecanismos para apresentação de denúncias e o monitoramento de respostas;
XIV. Identificar e encaminhar o violador, em casos de violência contra criança ou adolescente, às autoridades policiais e judiciais;
XV. Orientar as famílias sobre os riscos de retorno às áreas isoladas pela proteção e defesa civil e acionar as instâncias públicas competentes para adoção das providências cabíveis nos casos em que familiares e responsáveis insistem em manter crianças e adolescentes nesses locais, considerando o melhor interesse dos filhos;
XVI. Articular a rede emissora de certidão de nascimento e documentação básica para a realização de mutirões para atendimento de crianças e adolescentes atingidos pelos desastres;
XVII. Assegurar meios de comunicação e transporte para as equipes de trabalho;
XVIII. Assegurar a instalação de telefones públicos nos locais de abrigo temporário e acampamento de desabrigados.
B. Proteção e Defesa Civil
I. Instalar posto de comando, utilizando como ferramenta o Sistema de Comando de Operações (SCO), em coordenação com outros setores, tais como saúde, assistência social, Forças Armadas, entre outros;
II. Identificar e cadastrar, mediante manifestação de interesse, as organizações não governamentais e organismos internacionais de assistência humanitária voltados para o atendimento de crianças e adolescentes, para atuação de forma integrada e articulada pelos setores governamentais específicos, junto às Comdecs;
III. Escolher locais adequados, com o apoio dos demais setores e em especial da assistência social, para a implantação de abrigos temporários ou acampamentos aptos a acolher provisoriamente famílias com crianças e adolescentes, a partir do mapeamento de áreas de risco e planos de contingência;
IV. Restringir, ao máximo, o uso de escolas como abrigos temporários, para permitir que seja cumprida sua função educacional, coordenando ações junto com as áreas de educação e assistência social;
V. Coordenar, articulada à assistência social, a organização de cadastro com informações sobre cada criança ou adolescente desaparecido e desacompanhado de familiares ou responsáveis, inclusive com dados por eles informados, contendo suas características físicas e, quando possível, foto;
VI. Designar lugares como pontos de encontro para crianças e adolescentes desaparecidos e difundir essa informação para que eles e os adultos saibam o que fazer e para onde ir em caso de uma separação acidental, articulado com a assistência social;
VII. Vistoriar os abrigos temporários e acampamentos com o objetivo de avaliar sua estrutura, em articulação com os setores de assistência social e saúde;
VIII. Requerer o restabelecimento dos serviços essenciais (água potável, energia elétrica, esgoto sanitário, limpeza urbana e recolhimento do lixo, transportes coletivos, comunicações dentre outros), por meio de articulação com órgãos setoriais;
IX. Distribuir, coordenado com a assistência social e com o apoio dos demais setores e dos voluntários, alimentos, água, roupas, colchão, cobertores, materiais de higiene pessoal e limpeza, botas de borracha, dentre outros, conforme a necessidade das crianças, adolescentes e famílias alojadas, estabelecendo mecanismos de controle que impossibilitem o benefício indevido de pessoas não atingidas pelo desastre;
X. Organizar as atividades logísticas de assistência humanitária visando o atendimento da população afetada por desastre;
XI. Apoiar a instalação de "espaços seguros de convivência" para crianças e adolescentes, a fim de serem desenvolvidas atividades recreativas, de reforço escolar e oficinas educativas, entre outras, sob acompanhamento de técnicos ou voluntários, inclusive por adolescentes e jovens, coordenado pelas áreas de educação e assistência social.
C. Saúde
I. Mapear necessidades de saúde da população infanto-adolescente, identificando e quantificando crianças e adolescentes por faixa etária para atendimento específico;
II. Repor cadernetas de saúde da criança e do adolescente perdidas;
III. Proporcionar a atenção especial às crianças no período neonatal (de zero a vinte oito dias), com ênfase naquelas de baixo peso ao nascer;
IV. Proporcionar a atenção integral às crianças na primeira infância (de zero a seis anos), especialmente no primeiro ano de vida;
V. Promover atendimento prioritário e humanizado às gestantes, de acordo com a idade gestacional, bem como o início ou continuidade do acompanhamento pré-natal, inclusive com oferta de medicamentos necessários e cuidados de saúde para gestantes de risco habitual e alto risco;
VI. Disponibilizar atendimento seguro e humanizado à mulher durante a gestação e no momento do parto, incluindo transporte seguro, quando necessário;
VII. Identificar e quantificar lactantes, promovendo ações de orientação e apoio, visando a não interrupção da amamentação, pelo período recomendado, assegurada a devida proteção de seus dados pessoais;
VIII. Realizar, quando necessário, vacinação de rotina ou reforço, bem como a disponibilização de vacinas específicas para a situação local;
IX. Desenvolver ações de urgência e emergência para atendimento de crianças e adolescentes em unidade de terapia intensiva - UTI, unidade de cuidados intensivos - UCI ou hospital de campanha, inclusive com disponibilização de transporte seguro, com o acompanhamento dos pais, responsáveis ou agentes públicos, contando com meios do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU ou das Forças Armadas, quando necessário;
X. Promover ações de vigilância de fatores determinantes e condicionantes da saúde, incluindo doenças e agravos, em especial na vistoria dos abrigos temporários e acampamentos com crianças e adolescentes;
XI. Notificar imediatamente, nos padrões do Sistema Único de Saúde (SUS), as ocorrências de agravos e doenças de crianças e adolescentes durante e após a ocorrência do desastre, bem como dos procedimentos de remoção para atendimento em outras localidades;
XII. Desenvolver ações de educação em saúde com crianças e adolescentes nos abrigos temporários e acampamentos, incluindo cuidados preventivos de saúde e atividades de prevenção de acidentes e todos os tipos de violências;
XIII. Orientar as famílias e os abrigados sobre ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
XIV. Prestar assistência farmacêutica;
XV. Disponibilizar guias específicas de orientação à comunidade sobre a proteção de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres;
XVI. Emitir declaração de nascidos vivos e declarações de óbitos;
XVII. Ofertar atenção psicossocial especializada, em ambiente reservado, em parceria com a área de assistência social, para a mulher e família, caso a gestante tenha sofrido abortamento decorrente da situação de riscos e desastres, bem como a crianças e adolescentes, em especial aqueles que tenham ficado órfãos em decorrência do desastre ou sofrido violências;
XVIII. Promover atenção psicossocial ao cuidador de crianças e adolescentes, por meio de espaços de compartilhamento de experiências e apoio mútuo para enfrentamento dos efeitos do desastre.
D. Assistência Social
I. Disponibilizar profissionais da rede socioassistencial para o reforço do atendimento às crianças, adolescentes e famílias atingidas pelas situações de riscos e desastres, quando necessário, utilizando a realocação ou permutas de servidores, contratações emergenciais, dentre outras;
II. Articular as equipes da proteção social básica e da proteção social especial para inclusão das famílias e de crianças e adolescentes nos serviços socioassistenciais, programas de transferência de renda e benefícios adicionais, quando necessário;
III. Estabelecer fluxos para o acolhimento de famílias com crianças e adolescentes desabrigados e sua distribuição nos abrigos temporários, acampamentos ou outras formas de acolhimento, sob a coordenação compartilhada com a proteção e defesa civil e o apoio das demais áreas;
IV. Assegurar a permanência ininterrupta de técnico de referência capacitado, preferencialmente assistente social ou psicólogo da rede socioassistencial, nos abrigos temporários ou acampamentos com crianças e adolescentes;
V. Encaminhar provisoriamente crianças e adolescentes com familiares não localizados para serviço de acolhimento específico da rede socioassistencial, mediante guia de acolhimento expedido pela autoridade judiciária, ou, excepcionalmente pelo Conselho Tutelar, desde que com comunicação ao Juizado e Defensoria, respeitando, quando possível, a proximidade do serviço com a comunidade de origem;
VI. Adotar providências imediatas para localização da família nuclear ou extensa de crianças e adolescentes desacompanhados, com vistas à reintegração familiar;
VII. Acompanhar as famílias selecionadas e capacitadas para acolherem temporariamente crianças e adolescentes desacompanhados, por meio dos profissionais do serviço de família acolhedora ou do serviço de proteção social especial do SUAS, e das Varas da Infância e Juventude;
VIII. Cadastrar famílias com crianças e adolescentes que não tiveram suas residências danificadas, bem como as que foram acolhidas em casas de parentes, amigos ou voluntários e que necessitam de apoio material ou psicossocial;
IX. Garantir a continuidade do acompanhamento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e suas famílias, bem como das novas situações que possam ocorrer que demandem acompanhamento pela equipe desta unidade de referência do SUAS;
X. Proceder encaminhamentos para subsidiar custos com o sepultamento de crianças, adolescentes ou suas famílias, inclusive mediante a concessão de benefício eventual;
XI. Garantir acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes e suas famílias que tenham sofrido perdas familiares bem como proceder encaminhamentos para benefícios sociais, quando for o caso;
XII. Desenvolver ações para o retorno progressivo das atividades de rotina da rede socioassistencial, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários nos serviços.
E. Educação
I. Disponibilizar serviços, tais como água, para uso das comunidades no entorno da escola e afetadas pelo desastre;
II. Manter a escola aberta para atividades recreativas e ensino não formal durante o período emergencial;
III. Estabelecer espaços de aprendizagem temporários e seguros para todas as idades, nos locais de acolhimento de crianças e adolescentes, quando apropriado;
IV. Desenvolver atividades descentralizadas de acompanhamento escolar, atividades artísticas, culturais e esportivas para crianças e adolescentes nas áreas colapsadas;
V. Identificar e notificar os casos de violência dentro e nos arrredores das escolas e dos espaços de aprendizagem - incluindo a segurança de crianças e adolescentes no caminho para a escola;
VI. Restabelecer a rotina e atividade escolar com a maior brevidade possível.
F. Segurança Pública
I. Promover o apoio na remoção de pessoas nas áreas de risco, quando solicitado por equipes da proteção e defesa civil e assistência social;
II. Auxiliar no isolamento das áreas afetadas;
III. Atuar na prevenção e no patrulhamento da área colapsada, a fim de evitar atos atentatórios aos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IV. Assegurar vigilância de 24h nos locais de abrigamento temporário ou acampamento com o apoio de polícias estaduais e da guarda municipal, agindo de forma preventiva ou repressiva, caso necessário;
V. Monitorar a entrada e saída nos abrigos temporários ou acampamentos de voluntários, trabalhadores e visitantes, com o apoio das polícias estaduais e guarda municipal, quando necessário;
VI. Buscar, localizar e encaminhar crianças e adolescentes aos órgãos responsáveis e serviços indicados nos fluxos de atendimento;
VII. Identificar e localizar crianças e adolescentes desaparecidos, com registro da ocorrência no sistema nacional de informações específico;
VIII. Encaminhar crianças e adolescentes vítimas de violência aos serviços especializados da saúde ou assistência social, em articulação com os Conselhos Tutelares;
IX. Garantir, por meio da polícia judiciária, a investigação da autoria da violência contra crianças e adolescentes;
X. Encaminhar às autoridades judiciárias os adolescentes autores de ato infracional, assegurando-lhes as garantias legais em vigor;
XI. Identificar os corpos.
G. Abrigos Temporários e Acampamentos
I. Identificar e avaliar junto aos órgãos envolvidos na gestão dos abrigos temporários ou acampamentos a possibilidade de formas alternativas de acolhimento a famílias desabrigadas com crianças e adolescentes, tais como aluguel social ou acolhimento em residências de amigos, parentes ou famílias acolhedoras, sempre garantindo a não separação dos núcleos familiares;
II. Evitar a utilização das escolas como local de abrigamento, a fim de assegurar a sua função educacional, preservando a continuidade das atividades escolares para crianças e adolescentes;
III. Indicar as formas de acolhimento provisório de crianças, adolescentes e suas famílias, com comunicado ao Ministério Público e Conselho Tutelar;
IV. Aceitar nos abrigos temporários ou acampamentos somente crianças e adolescentes acompanhados de membros da família ou do responsável legal que possuam a guarda ou a tutela, mediante a apresentação de documentos;
V. Manter próximas as famílias que já eram vizinhas antes do desastre, quando possível, respeitando o direito à convivência familiar e comunitária;
VI. Indicar o serviço de acolhimento previamente habilitado na rede assistencial e destinado exclusivamente para o atendimento de crianças e adolescentes como local de acolhimento daqueles desacompanhados de seus familiares ou de responsáveis locais, mediante guia expedida por autoridade judiciária;
VII. Manter listagem nominal atualizada de crianças e adolescentes, com disponibilização de pulseira de identificação para cada um deles, incluindo também nome do responsável e do local de acolhimento;
VIII. Assegurar que as informações sobre crianças e adolescentes em acolhimento possam ser compartilhadas com as equipes de trabalho, assegurada a devida proteção de seus dados pessoais;
IX. Designar um agente de proteção, em cada abrigo temporário ou acampamento, que possa ser reconhecido pelas crianças e adolescentes e até escolhido por eles, com vistas ao acompanhamento diário da situação desses grupos e seu acionamento imediato em caso de necessidade;
X. Proibir o deslocamento de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais, exceto se necessitam de tratamento médico, sempre com autorização da coordenação da unidade de acolhimento no caso de transferência de local, com comunicado ao Ministério Público e Conselho Tutelar;
XI. Garantir que o ambiente físico do abrigo temporário, acampamento ou moradia provisória tenha condições satisfatórias de salubridade e acessibilidade, com instalações sanitárias para banho e higiene pessoal com privacidade, espaços para refeições, estar e convívio, assegurando, quando possível, que cada criança e adolescente acolhido tenha seu espaço próprio para guarda de pertences pessoais, bem como espaço para realização de refeições, estar e convívio;
XII. Manter equipe encarregada da limpeza nos abrigos temporários e acampamentos, de forma a garantir a higienização de todo o ambiente, dos reservatórios, caixas d'água e o descarte adequado do lixo, para evitar a proliferação de vetores e doenças;
XIII. Identificar a necessidade de alimentação especial para crianças e adolescentes, articulando as áreas de proteção e defesa civil, saúde e segurança alimentar e nutricional;
XIV. Assegurar, em caráter prioritário, a individualidade e privacidade dos membros da família, com distinção do espaço de dormitório de casais e de filhos;
XV. Distribuir os espaços internos dos abrigos temporários ou acampamentos considerando a minimização dos riscos de violência sexual ou qualquer outra violação de direitos de crianças e adolescentes, e garantindo vigilância do agente público especialmente capacitado e designado para a função;
XVI. Comunicar, imediatamente, às autoridades competentes, especialmente aos Conselhos Tutelares e à delegacia de polícia, os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou violações de direitos de crianças e adolescentes ocorridos no interior dos abrigos temporários e acampamentos, na forma estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII. Assegurar que não haja exposição midiática de crianças e adolescentes acolhidas ou vitimadas;
XVIII. Promover, sempre que necessário, atuação das equipes técnicas na mediação de conflitos envolvendo crianças e adolescentes e suas famílias, ou encaminhar para a rede de atendimento específica;
XIX. Estimular a participação das famílias, inclusive dos adolescentes, em atividades de manutenção dos abrigos temporários ou acampamentos;
XX. Prestar informações claras às famílias, crianças e adolescentes, sobre o tempo de permanência nos abrigos temporários ou acampamentos e sobre as medidas que estejam sendo adotadas para o seu remanejamento ou a realocação para moradias definitivas;
XXI. Definir regras de convivência com a participação de crianças e adolescentes, inclusive com previsão de normas para convívio com animais, quando possivel;
XXII. Acomodar animais de estimação necessariamente fora dos espaços coletivos das famílias, de forma a garantir a salubridade das acomodações do abrigo temporário ou acampamento e evitar contaminação por zoonoses;
XXIII. Afixar, em local visível a todos, as regras de convivência e demais informações, incluindo a proibição de uso de álcool e substâncias psicoativas nas áreas de acolhimento;
XXIV. Promover atividades lúdicas e de socialização voltadas para as crianças e adolescentes durante o dia e finais de semana, em espaços seguros, com atenção especial aos desacompanhados de pais ou responsáveis, incentivando os jogos coletivos e coibindo o uso de brinquedos que incitem a violência;
XXV. Organizar oficinas educativas nos abrigos temporários ou acampamentos, com apoio das equipes de saúde e assistência social, abordando a prevenção da violência e das violações de direitos, bem como a educação em saúde, com manejo das situações de higiene pessoal e limpeza das instalações, entre outros temas;
XXVI. Proporcionar que a assistência educativa, recreativa e religiosa às famílias e indivíduos seja assegurada, preferencialmente fora dos espaços de abrigos temporários ou acampamento, em locais próprios para tal, sempre que possível;
XXVII. Proporcionar o retorno gradativo de crianças e adolescentes, com a maior brevidade possível, às atividades cotidianas anteriores ao desastre, tais como frequência à escola e atividades culturais e de lazer.
7.3. Recuperação
Compreende as ações que visam recuperar, de forma definitiva, o cenário destruído pelo desastre.
Ações de Prevenção e Preparação por áreas envolvidas:
A. Intersetorial
I. Elaborar plano de trabalho, incluindo ações a serem desenvolvidas e cronograma de execução, visando à reconstrução das condições de vida familiar e comunitária das famílias com crianças e adolescentes, de modo a viabilizar o desligamento gradativo das pessoas em abrigos temporários ou acampamentos, com a recolocação em moradias, através de programas habitacionais acessíveis;
II. Prestar o apoio às famílias com crianças e adolescentes de forma prioritária, na desmobilização do abrigo temporário ou do acampamento, sob a coordenação partilhada entre proteção e defesa civil e assistência social e com apoio das equipes de saúde, educação e segurança pública;
III. Monitorar a notificação de casos de violência contra crianças, adolescentes e mulheres e encaminhar as vítimas a serviços especializados;
IV. Restabelecer os serviços públicos o mais breve possível;
V. Reconstruir residências e equipamentos públicos em áreas previamente identificadas como seguras;
VI. Promover a revisão das políticas públicas de atendimento, bem como o reforço das redes de proteção;
VII. Ofertar alternativas para o acesso à moradia das famílias, tais como o aluguel social, de forma articulada com outros setores, até que se viabilize moradia definitiva, por meio da política de habitação;
VIII. Promover o acesso para a retirada de segunda via dos documentos pessoais, quando necessário;
IX. Articular para que nos projetos e programas de habitação popular sejam priorizadas famílias que tenham crianças e adolescentes;
X. Garantir espaços seguros para lazer e a recreação de crianças e adolescentes, em articulação com órgãos competentes.
B. Proteção e Defesa Civil
I. Priorizar a cooperação dos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na reconstrução das escolas e seus acessos, assim como outros equipamentos essenciais ao atendimento às crianças e adolescentes, visando o retorno de suas atividades no mais curto prazo possível;
II. Fomentar, através do NUDEC Jovem e NUDEC Escola, a participação de crianças, adolescentes e jovens nos processos de reabilitação de suas comunidades e na prevenção de futuros desastres;
III. Emitir laudos, em cooperação com demais órgãos competentes e com a máxima brevidade, identificando, de forma detalhada e objetiva, as áreas de risco após a ocorrência do desastre, com o encaminhamento de cópia da avaliação técnica às áreas de infraestrutura urbana, meio ambiente, assistência social, educação e saúde, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis visando a proteção das famílias com crianças e adolescentes.
C. Saúde
I. Restabelecer os serviços de saúde para garantir a continuidade do atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias;
II. Monitorar, em caráter permanente, a qualidade da água potável no município, especialmente nos abrigos temporários ou acampamentos, visando evitar contaminação e a propagação de doenças;
III. Realizar inspeções em escolas que excepcionalmente tenham sido utilizadas como abrigos temporários ou acampamentos, analisando eventual risco de contaminação aos alunos, após a retomada das aulas;
IV. Acompanhar, de forma contínua, as crianças e adolescentes que necessitem de maior atenção em saúde;
V. Organizar cadastro de crianças, adolescentes e suas famílias que tenham sido removidas para outros municípios em atendimento de emergência durante o desastre, estabelecendo fluxo contínuo de encaminhamento dessas informações à área de assistência social, a fim de viabilizar a reintegração familiar;
VI. Ofertar a atenção psicossocial continuada para crianças, adolescentes e suas famílias, quando necessário;
VII. Promover a atenção psicossocial continuada para as equipes de atendimento, quando necessário;
VIII. Promover ações de reabilitação física continuada a crianças, adolescentes e suas famílias, quando necessário.
D. Assistência Social
I. Restabelecer os serviços da rede socioassistencial para assegurar a continuidade e a referência do atendimento;
II. Prestar apoio nas ações de desligamento das crianças, adolescentes e suas famílias dos abrigos temporários ou acampamentos;
III. Acompanhar a situação das crianças e os adolescentes que necessitem transferência de cidade ou de maior atenção e monitoramento da rede socioassistencial;
IV. Apoiar as ações de registro, identificação, busca e reintegração de crianças separadas das suas famílias ou declaradas desaparecidas;
V. Comunicar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público casos de crianças e adolescentes órfãos ou sem referencial familiar após o desastre, para encaminhamentos cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI. Assegurar acolhimento para crianças e adolescentes desacompanhados em instituições que executam programas de acolhimento institucional ou familiar, mediante Guia expedida por autoridade judiciária, garantindo ações voltadas à reintegração familiar e comunitária;
VII. P romover o apoio, suporte e supervisão técnica para as equipes de atendimento do SUAS.
E. Educação
I. Reconstruir e reformar as escolas atingidas;
II. Promover o retorno escolar o mais breve possível;
III. Garantir material escolar e didático, bem como transporte, como forma de assegurar as condições de retorno de crianças e adolescentes às aulas;
IV. Estabelecer regras diferenciadas para a matrícula, transferência e avaliação escolar de crianças e adolescentes desalojados, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontram;
V. Definir estratégias para a reposição do conteúdo programático sempre que houver retardamento no inicio das aulas no ano letivo em curso;
VI. Desenvolver oficinas de arte-educação nas escolas para recuperar a história do desastre a partir do ponto de vista das crianças e dos adolescentes, favorecendo a compreensão do contexto e a elaboração de uma memória coletiva e individual diante do vivido.
F. Segurança Pública
I. Desenvolver ações policiais intensivas de patrulhamento até que seja restabelecida a ordem pública.
8. GESTÃO DO PROTOCOLO
8.1. Comitê Gestor Nacional
O Comitê Gestor Nacional do Protocolo Nacional de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem como atribuições:
a) Promover a articulação dos órgãos federais e demais entidades envolvidos na implementação das ações previstas no Protocolo;
b) estimular a implantação de comitês de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres e apoiar o cumprimento de suas funções;
c) Fomentar ações de capacitação continuada e integrada dos agentes envolvidos nas ações definidas no Protocolo; e
d) Realizar o acompanhamento e avaliação de tais ações.
8.2. Comitês Estaduais, Distrital e Municipais
A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Protocolo Nacional de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, no qual o ente federativo assume a responsabilidade de realizar, em sua esfera de governo, as ações de proteção de crianças e adolescentes identificadas no Protocolo.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Protocolo e ao Compromisso Nacional deverão constituir, em seu âmbito de atuação, comitê de proteção integral de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, articulado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e às instâncias de defesa civil.
Esse comitê deverá ser composto, preferencialmente, por representantes do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil, assistência social, saúde, educação, infraestrutura urbana, direitos humanos e segurança pública, bem convidar à participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, no caso dos Municípios.
Os comitês terão a competência de propor aos respectivos órgãos locais de proteção e defesa civil plano de ações de proteção de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, contendo:
- Diagnóstico dos potenciais riscos de desastres no município;
- Diagnóstico das áreas e grupos de vulnerabilidade, em especial as crianças e adolescentes;
- Programação de medidas para prevenir ou reduzir riscos;
- Planejamento de respostas diante de eventuais desastres;
- Fluxogramas operacionais, com determinação de responsabilidades e prazos que devem ser cuidadosamente consensuados e divulgados;
- Definição de mecanismos e instrumentos específicos e ágeis de avaliação rápidos das necessidades de crianças, adolescentes e suas famílias nas situações de riscos e desastres.
Declarada a emergência, o ente federado ativará o respectivo comitê de proteção integral de crianças e adolescentes, que deverá agir de forma imediata e coordenada, junto aos demais órgãos, para assegurar a realização do conjunto de ações de proteção de crianças e adolescentes previstos nesse Protocolo e no planejamento local. Tais comitês deverão, ainda:
a) Levantar informações sobre o número e condições das crianças e adolescentes abrigados em decorrência do desastre;
b) Coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo; e
c) Preparar relatórios sobre graves violações aos direitos de crianças e adolescentes identificadas no âmbito de suas atividades e outros assuntos relativos à sua proteção.
(*) Grifos meus.
DOWNLOAD:
- Arquivo em formato .PDF (Criança : Protocolo Nacional).
- Arquivo em formato .DOC (Criança : Protocolo Nacional).
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